TRF3 15/10/2019 - Pág. 760 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
D E S PA C H O
ID 21772919 - Defiro o prazo de 30 dias, conforme requerido pela parte exequente.
No prazo acima, manifeste-se acerca da informação retro.
Intime-se a parte exequente.
SãO PAULO, 11 de outubro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005553-66.2018.4.03.6183
EXEQUENTE: CARMEN DE LOURDES RODRIGUES, CLAUDIA MARIA RODRIGUES LOPES, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, MARIA EUNICE BISPO MACEDO COSTA,
CLAUDIO HENRIQUE MOREIRA ALVES
SUCEDIDO: CARLOS EDUARDO RODRIGUES
Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA CELIA DE OLIVEIRA ANDRADE - SP245049,
Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA CELIA DE OLIVEIRA ANDRADE - SP245049,
Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA CELIA DE OLIVEIRA ANDRADE - SP245049,
Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA CELIA DE OLIVEIRA ANDRADE - SP245049,
Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA CELIA DE OLIVEIRA ANDRADE - SP245049,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado no despacho ID 21295850.
Ressalto que, considerando a juntada do contrato de honorários, tão somente referente à exequente Carmen de Lourdes Rodrigues (ID 21712149), somente em relação a ela foram destacados os honorários
advocatícios contratuais, conforme requerido pela Advogada.
No mais, intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se.
São Paulo, 11 de outubro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000813-24.2016.4.03.6183
EXEQUENTE: GERSON LOPES
Advogado do(a) EXEQUENTE: SOLANGE DE MENDONCA - SP78949
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Indefiro o pedido de expedição de certidão, pela secretaria desta vara, em que conste o nome do(a) patrono(a) da parte exequente como sendo o atual peticionário, porquanto a relação de mandato é de
natureza privada, carecendo este juízo de competência para conferir sua regularidade, autenticidade e/ou revogabilidade. Aliás, diante da normatização civil acerca do instituto do mandato, seria até mesmo temerário expedir a
requerida certidão, sob pena, inclusive, de possível infração administrativa por parte da serventia.
De se destacar, ainda, que eventual acordo entre a OAB e a CEF/Banco do Brasil não pode obrigar terceiros, sobretudo em se tratando do Poder Judiciário, sem a participação de seu representante legal.
No mais, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
Intime-se apenas a parte exequente. Cumpra-se.
São Paulo, 11 de outubro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008246-55.2011.4.03.6183
EXEQUENTE: LILY GREGO
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA JOSE GIANNELLA CATALDI - SP66808
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado no despacho ID 19977633.
Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se.
São Paulo, 11 de outubro de 2019.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/10/2019 760/1079