TRF3 16/10/2019 - Pág. 929 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5020907-22.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
IMPETRANTE E PACIENTE: VAGNER EDISON OLIVEIRA
Advogados do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: LUIZ FERNANDO ADAMI LATUF - SP137826, CARLOS MARCELO BELLOTI - SP162908
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
HABEAS CORPUS (307) Nº 5020907-22.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
IMPETRANTE E PACIENTE: VAGNER EDISON OLIVEIRA
Advogados do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: LUIZ FERNANDO ADAMI LATUF - SP137826, CARLOS MARCELO BELLOTI - SP162908
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por VAGNER EDISON OLIVEIRA, representado
por seus advogados, contra ato da 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP que manteve a sua prisão preventiva, decretada inicialmente pelo Juízo Estadual da 2ª Vara da Comarca de Sorocaba/SP, após ele ter sido preso
temporariamente pela prática, em tese, dos crimes capitulados nos arts. 297 e 298 do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/2013.
O impetrante alega, em síntese, que é pessoa íntegra, corretor de seguros, de bons antecedentes, de bom comportamento, com residência fixa e vínculos constituídos no distrito da culpa, não pretendendo se furtar
à aplicação da lei penal nem obstaculizar as investigações.
Sustenta que da simples leitura das peças dos autos é latente o constrangimento ilegal que vem sofrendo com a prisão, vez que sua liberdade não implicará risco à ordem pública, à instrução processual ou à
aplicação da lei penal, e porque não existem provas nos autos de sua participação em qualquer empreitada criminosa e muito menos de formação de quadrilha.
Por isso, o impetrante/paciente pleiteou a concessão liminar da ordem para que fosse revogada a sua prisão preventiva, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares alternativas, comprometendo-se,
inclusive, a se afastar de suas atividades junto à corretora de seguros em que trabalha.
O pedido de liminar foi indeferido (ID 89932903). A autoridade impetrada prestou informações (ID 90036816). A Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem (ID 90181605).
É o relatório.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5020907-22.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
IMPETRANTE E PACIENTE: VAGNER EDISON OLIVEIRA
Advogados do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: LUIZ FERNANDO ADAMI LATUF - SP137826, CARLOS MARCELO BELLOTI - SP162908
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, de ofício, se no curso da
ação penal, ou mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, em qualquer fase da investigação ou do processo criminal, sempre que estiverem preenchidos
os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que as medidas cautelares previstas em seu art. 319 revelarem-se inadequadas ou insuficientes (art. 282, § 6°).
Atento a tais premissas, o pedido de revogação da prisão do paciente foi indeferido, vez que decretada pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba/SP, no âmbito de medida cautelar que deu origem à
chamada Operação DRACMA (ID 89705388), e ratificada pela autoridade impetrada que reconheceu existirem “elementos objetivos que caracterizam a conduta dos investigados como prejudicial à ordem pública, tudo
indicando que sejam pessoas integrantes de organização criminosa associada a prática de falsidades e estelionatos diversos, envolvendo múltiplas fraudes em série” (ID 89705394).
Segundo a denúncia - já recebida (IDs 89705396 e 89705397) - é possível compreender os elementos indiciários que pesam sobre o paciente, vulgo “CHICÃO”, descrito como integrante do primeiro núcleo
da ORCRIM e cuja principal função seria, em tese, fornecer aos demais integrantes do grupo informações acerca de dados pessoais de terceiros, para a confecção de documentos falsos, voltados a fraudes bancárias e outras,
valendo-se, para tanto, de sua atividade profissional, de corretor de seguros.
O risco que a liberdade do paciente representa à persecução penal também se extrai da complexidade do aparelhamento e da amplitude de atuação da organização investigada, abrangendo ilícitos reiterados de
gravidade concreta e uma rede integrada de pessoas, incluindo, ao que tudo indica, empregados de instituições financeiras pública privada. Nesse sentido:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/10/2019 929/1065