TRF3 17/10/2019 - Pág. 1438 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
CRMV/MS.Alega que sua atividade tem por objeto o comércio varejista de artigos, ração e animais vivos para criação doméstica pelo que considera desnecessária sua inscrição no Conselho por não exercer atividade inerente
à Medicina Veterinária. Pelo mesmo motivo entende descabida a exigência de contratação de médico veterinário para atuar como responsável técnico. Pugnou pelo deferimento de antecipação de tutela consubstanciada na
abstenção pelo réu de exigir o registro e a contratação de médico veterinário para atuar como responsável técnico, assim como de cobrar-lhe o pagamento de taxas, anuidades e licenças.Ao final pretende: 1) a declaração de
inexigibilidade do registro e da contratação de médico veterinário para atuar como responsável técnico perante do CRMV-MS; 2) a declaração de inexigibilidade da cobrança de taxas, multas, anuidades e afins, dada a
inexistência de relação jurídica tributária entre as partes; 3) a devolução em dobro do que já pagou, com juros e correção monetária, compreendendo o período dos últimos cinco anos. Com a inicial vieram os documentos (fls.
12-40).Determinou-se a manifestação do réu sobre o pedido de antecipação de tutela e citação (f. 42). Citado e intimado (f. 44), o réu apresentou manifestação sobre o pedido de antecipação de tutela, pugnando pelo seu
indeferimento ao argumento irreversibilidade da medida (3º do art. 300 do CPC). Juntou documento de constituição 46-8. O pedido de antecipação de tutela foi deferido (f. 50-7). O autor opôs embargos de declaração (fls.
62-3), que foram acolhidos às fls. 64-5. Decretou-se a revelia do réu, uma vez que, citado, não apresentou contestação. Contudo, sem os efeitos de que trata o artigo 344 do CPC (f. 69). As partes foram intimadas para
especificarem as provas que pretendiam produzir (f. 69 e 70). O autor requereu o julgamento antecipado da lide (f. 71). O réu nada disse. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Conforme o disposto no art. 985, I e
II, do Código de Processo Civil e Ofício 000414/2017-CD1S (Comunicação), de 05 de maio de 2017, do Superior Tribunal de Justiça, o feito comporta julgamento. Dispõe o artigo 27 da Lei n 5.517/68:Art. 27. As firmas,
associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária, previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas
a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem. Já a Lei n 6.839/80 estabelece a obrigatoriedade do registro das empresas nas entidades competentes, observando-se as atividades por elas
desenvolvidas.Com efeito, analisando-se os artigos supracitados conclui-se que o critério legal de compulsoriedade de registro junto ao Conselho de Medicina Veterinária é determinado pela natureza dos serviços prestados. A
parte autora tem por objeto social comercio varejista de artigos para animais, ração, animais vivos para criação doméstica, medicamentos veterinários, serviços de banho, corte, higiene e embelezamento de animais domésticos,
locação de equipamentos, instrumentos e utensílios relacionados à atividade de pet shop(f. 18), que não constam no rol dos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517/68, regulatória do exercício da profissão de médico-veterinário e que
criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária.O Decreto n 69.134/71, ao regulamentar a Lei n 5.517/68, especifica as entidades que estão obrigadas ao registro:Art. 1º Estão obrigadas a registro
no Conselho de Medicina Veterinária correspondente à região onde funcionarem as firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exerçam atividades peculiares à medicina veterinária,
a saber:a) firmas de planejamento e de execução de assistência técnica à pecuária;b) hospitais, clínicas e serviços médico-veterinários;c) demais entidades dedicadas à execução direta dos serviços específicos de medicina
veterinária previstos nos artigos 5º e 6º da Lei número 5.517, de 23 de outubro de 1968;Verifica-se, portanto, que as atividades da autora não estão incluídas nos dispositivos supracitados, pelo que não está obrigada a registrarse no CRMV. Aplicável ao caso é a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1338942-SP, sob o rito dos recursos repetitivos, assim sintetizada: À míngua de previsão contida na
Lei 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram
reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de
contratação de profissional habilitado. Vê-se, portanto, que a venda de produtos de pet shop, medicamentos veterinários, animais vivos e ração, são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva de médico
veterinário e, dessa forma, as pessoas jurídicas atuantes nestas áreas não se sujeitariam ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem a obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado,
conforme situação dos autos. Também inexiste a obrigação da autora de registrar-se no CRMV e de contratar médico veterinário, pelo que são incabíveis multas e anuidades cobradas, já que indevidas. Neste sentido:
APELAÇÃO/remessa oficial. ADMINISTRATIVO. CRMV/RS. ATIVIDADE-FIM. ARTIGOS VETERINÁRIOS. COMÉRCIO VAREJISTA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. ANUIDADES.
RESTITUIÇÃO.1. A obrigatoriedade da inscrição das pessoas jurídicas em determinado Conselho de Fiscalização Profissional é dada pela atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.2. A
atividade econômica da empresa consiste no comércio varejista de ferragens e ferramentas, medicamentos veterinários, animais vivos, artigos veterinários e ração para animais de estimação, de modo que se conclui pela
desnecessidade de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária.3. Ainda que espontâneo o recolhimento das anuidades, havendo declaração na via judicial de que a empresa está desobrigada de efetuar o registro,
em razão da sua atividade preponderante, a restituição de eventuais valores pagos é cabível, já que nunca foram devidos. Precedentes. (TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO:APELREEX
50762014820144047100 RS 5076201-48.2014.404.7100 - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA- Publicação: D.E. 10/12/2015 -Julgamento: 9 de Dezembro de 2015 - Relator: FERNANDO QUADROS DA
SILVA.Os valores indevidamente pagos referentes às fls. 36-40 devem ser restituídos à autora. Porém a devolução não será em dobro como pleiteado, situação que é aplicável nos casos de má-fé na cobrança, estado subjetivo
não comprovado nos autos. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: 1) - declarar que a parte autora não está obrigada manter-se registrada perante o Conselho Regional de
Medicina Veterinária de Mato Grosso do Sul, tampouco a contratar médico veterinário como responsável técnico pelo estabelecimento ou ao pagamento de multas, anuidades ou taxas decorrentes da inscrição/registro; 2) condenar o réu a devolver à parte autora a importância paga à fls. 36-40. Sobre o valor incidirá correção monetária a partir da data do efetivo pagamento (TFR, Súmula 46), acrescidos dos juros de mora, contados a partir da
citação, tudo com base no Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal; 3) - condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Diante da sucumbência mínima da parte autora (devolução em dobro), deixo de condená-la aos ônus da sucumbência. Custas pelo réu. P. R. I.
PROCEDIMENTO COMUM
0008071-52.2016.403.6000 - FOTO COLORTEC LABORATORIO LTDA - ME(MS009936 - TATIANA GRECHI) X UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
1. O ponto controvertido deste processo consiste no eventual direito da autora em compensar os valores recolhidos a título de PIS pagos a maior.2. Desta forma, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no
prazo sucessivo de 10 (dez) dias, justificando a sua pertinência com o ponto controvertido.3. Na mesma oportunidade, deverão manifestar se têm interesse na realização de audiência de conciliação.4. Defiro à autora os
benefícios da gratuidade da justiça.5. Int.Despacho de f. 116: Proceda a Secretaria à penhora no rosto dos autos conforme solicitado, com urgência.Após, comunique-se ao Juízo solicitante.Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0012210-47.2016.403.6000 - MASSIMO HENRIQUE NOTARI VOLPON(MS010636 - CLAUDEMIR LIUTI JUNIOR E MS010907 - JOAO LUIZ ROSA MARQUES) X INSTITUTO CHICO
MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO
1. O ponto controvertido deste processo à legalidade na suspensão dos procedimentos administrativos realizada pela parte ré quanto à obtenção pela autora da Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de
Reserva Legal, no que concerne ao imóvel matriculado sob o n. 10.827 do CRI de Miranda - MS.2. Intime-se a parte autora para esclarecer, objetivamente, quais fatos pretende comprovar com o depoimento pessoal do
representante da parte ré, bem como a relação desse representante com os fatos discutidos nos autos. Na ocasião, deverá indicar expressamente a pessoa que pretende seja ouvida. Prazo: dez dias. 3. A parte ré não deseja
produzir provas (f. 630).4. F. 617-628. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.5. F. 602-3. Anote-se o substabelecimento.6. Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0003477-58.2017.403.6000 - MAYSA MARIA CANALE LEITE X GERALDO DAVID LOUREIRO LEITE(MS004227 - HUGO LEANDRO DIAS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação de f. 79-116, no prazo de 15 dias.
PROCEDIMENTO COMUM
0005695-59.2017.403.6000 - ANA CAROLINA NUNES DA CUNHA VILELA ARDENGHI(MS009454 - TIAGO BANA FRANCO E MS015037 - LIANA WEBER PEREIRA) X FUNDACAO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS X UNIAO FEDERAL
SENTENÇA1. RELATÓRIO:ANA CAROLINA NUNES DA CUNHA VILELA ARDENGUI propôs a presente ação contra a UNIÃO e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO
GROSSO DO SUL - FUFMS.Alega ser Professora do Magistério Superior do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e ter requerido administrativamente licença por motivo de
afastamento de seu cônjuge com exercício provisório na Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT.Esclarece que seu esposo exercia a função de Procurador da República em Ponta Porã/MS e foi transferido para
Cuiabá/MT.Sucede que o pedido, após manifestação do Ministério da Educação, foi indeferido sob a alegação de que o deslocamento de seu cônjuge não ocorreu no interesse da Administração.Discorda da decisão e pleiteia a
concessão de licença prevista no art. 84, 2º, da Lei nº. 8.112/1990, com exercício provisório na UFMT, campus de Cuiabá/MT. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 9-219).O pedido de antecipação de tutela foi
deferido (fls. 221-4). Citada (f.227), a FUFMS apresentou contestação (fls. 229-39). Alegou que o cônjuge da servidora não foi deslocado no interesse da Administração, uma vez que participou de concurso interno de
remoção, em caráter permanente, hipótese que não se amoldaria à previsão legal. Sustentou que o entendimento já foi consolidado no âmbito administrativo por meio das Notas Técnicas nº
169/20114/CGNOR/DENOPSEGEP/MP e nº 51/2013/CGNOR/DENOPSEGEP/MP. Ademais, entende que, no poder discricionário, cabe à Administração avaliar a oportunidade e conveniência do pedido. Pugnou
pela improcedência da ação e juntou documentos (fls. 238-9). Citada (f. 226), a União apresentou contestação. Sustentou que a Administração Pública não pode ser compelida a conceder a licença pleiteada, uma vez que o
cônjuge da autora foi deslocado em razão de participação em concurso de remoção, ou seja, ato de vontade própria. Assim, no seu entendimento, o interesse particular não pode se sobrepor ao interesse público. Requereu a
improcedência do pedido e juntou documentos (fls. 245-50). Réplica às fls. 257-63. É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO A Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge com exercício provisório está prevista
no 2º, do art. 84, da Lei nº 8.112/90, que assim dispõe: Capítulo IV(...)Seção IIIDa Licença por Motivo de Afastamento do CônjugeArt. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou
companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício
provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)Perscrutando o
dispositivo legal acima, tem-se que para deferimento da licença são necessários os seguintes requisitos: 1) a existência do matrimônio ou união estável anteriormente ao deslocamento do cônjuge/companheiro; 2) o deslocamento
do cônjuge/companheiro. Com efeito, a certidão de casamento está acostada à f. 13 e o ato de remoção do esposo da autora está às fls. 16-8. Para aplicação do 2º do art. 84 (exercício provisório), o cônjuge do servidor
requerente também precisa ser servidor público. Aliás, cabe lembrar que a aludida licença poderá ser concedida para servidor (a) cujo cônjuge trabalha na iniciativa privada, não lhe sendo facultada, contudo, a possibilidade do
exercício provisório. Sobre a natureza do ato de concessão (se discricionário ou vinculado), a matéria está absolutamente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a tese da natureza vinculada concedida
ao servidor:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE. ART. 84 DA LEI 8.112/1990. REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO. EXERCÍCIO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE.1. Desde que preenchidos os requisitos legais pertinentes, faz jus o servidor ao gozo do benefício a que se refere o art. 84 da Lei 8.112/90 licença por motivo de afastamento do cônjuge.2. In casu, o esposo da servidora recorrente é servidor público, foi deslocado para outra unidade da federação por ter sido aprovado em concurso de remoção. Há possibilidade de
a autora exercer atividade compatível com a função anteriormente desenvolvida no órgão de origem, porquanto é analista-judiciária do TRE/SC, cargo existente em qualquer órgão da Justiça Eleitoral. Nessa hipótese, satisfeitas
as exigências legais, a referida licença, com o exercício provisório, prevista no 2º do art. 84 da Lei 8.112/90, deve ser concedida.3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1217201/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 25/04/2011)E diferentemente do que está regulamentado no art. 36, III, a, da Lei nº 8.112/90 (remoção), no caso da licença do art. 84 não há exigência
legal de que o deslocamento do cônjuge tenha ocorrido por interesse da Administração. Logo, não cabe ao intérprete criar restrições inexistentes na norma, porque o legislador assim não o fez. De fato, o 2º do art. 84 do Estatuto
do Servidor Público Federal fala apenas em deslocamento e sendo a remoção, a pedido ou de ofício, um forma de deslocamento, conforme art. 36 do mesmo diploma legal, não cabe o intérprete criar distinções, principalmente
quando a mens legis não a reclama. Também esse tem sido o entendimento do STJ:ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. LICENÇA. EXERCÍCIO PROVISÓRIO. DESLOCAMENTO DE CÔNJUGE SERVIDOR. ARTIGO 84, 2º, DA LEI 8.112/90. REQUISITOS.1. A agravante aduz que a licença para
acompanhar cônjuge com exercício provisório, modalidade pleiteada pela servidora, tem como requisito inarredável o deslocamento do cônjuge no interesse da Administração Pública. Assevera, ainda, que devem ser atribuídas
ao art. 84 as mesmas restrições presentes no art. 36 do Estatuto, que disciplina hipóteses de remoção no serviço público federal, quais sejam, que o cônjuge do servidor seja também servidor e que este venha a ser removido de
ofício por parte da Administração.2. O caput do artigo 84 da Lei nº 8.112/90 estabelece o direito à licença para o servidor público afastar-se de suas atribuições, por prazo indeterminado e sem remuneração, com o fim de
acompanhar cônjuge ou companheiro, sendo este servidor público ou não. Já o 2º estabelece a possibilidade de o servidor, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
exercer provisoriamente atividade compatível com o seu cargo em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional de outra localidade, mas desde que o seu cônjuge deslocado seja servidor
público. Precedentes.3. Se a norma não distingue a forma de deslocamento do cônjuge do servidor para ensejar a licença, se a pedido ou por interesse da Administração, não cabe ao intérprete fazê-la, sendo de rigor a aplicação
da máxima inclusio unius alterius exclusio.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1195954/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 30/08/2011)Na hipótese, o
cônjuge da autora também é servidor público (Procurador da República) e foi removido a pedido, o que torna possível a aplicação do 2º do art. 84, desde que o exercício da atividade em outro órgão seja compatível com cargo
ocupado pela autora. A remoção do esposo foi de Ponta Porã-MS, para Cuiabá-MT, razão pela qual foi consultada a Universidade Federal de Mato Grosso, em Cuiabá, sobre o interesse em receber a servidora, nos termos
legais. A instituição manifestou anuência com a lotação da autora para exercício provisório no Instituto de Linguagens, Campus Cuiabá (fls. 28, 31-3). Assim, tenho que foram preenchidos os requisitos legais previstos no art. 84,
2º, da Lei nº 8.112/90, pelo que a procedência da ação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que as rés, na medida da competência de cada uma,
conceda à autora licença para acompanhamento de cônjuge com lotação provisória no campus de Cuiabá da Universidade Federal do Mato Grosso. Ratifico a decisão de antecipação de tutela concedida às fls. 221-4.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/10/2019 1438/1520