TRF3 17/10/2019 - Pág. 927 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
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Ao final, a Fazenda Nacional pugna:
I - a decretação da indisponibilidade das cotas das empresas Cafeeira Bertin Ltda e GSMP S/A, transferidas aos requeridos Aline Granado Bertin, Mariana Granado Bertin Vergílio, Vitor
Granado Bertin, Beatriz Maria Santana Bertin, José Henrique Santanna Bertin, Leonardo Santanna Bertin, Giovani Prado Bertin, Roberta Bertin Barros, Gabriel Verona Bertin, Carolina
Verona Bertin, Diatelli Participações Societárias S/A e Cibe Participações e Empreendimentos S/A, com remessa de ofício à junta comercial do Estado de São Paulo (Rua Barra Funda, n°
836, São Paulo - SP , CEP 01152-000;
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A medida cautelar fiscal visa a salvaguardar o crédito tributário, garantir o seu pagamento, desde que haja suspeita de que o devedor age no intuito de frustrar o seu adimplemento, por
condutas que vêm descritas no art. 2° da Lei 8.397/92, em rol não exaustivo, finalizando com cláusula aberta ‘outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito’.
Como se vê, a medida cautelar fiscal é instrumental, preparando ou incidindo supervenientemente sobre outro processo, cuja eficácia e utilidade deve resguardar, de modo que a atividade
jurisdicional no processo de execução fiscal da Dívida Ativa não se torne inócua.
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Para isto, a cognição na medida cautelar fiscal deve ficar adstrita à constatação dos seguintes pressupostos: a) a plausibilidade do direito alegado (fumus boni júris); e b) o perigo iminente de
dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso em análise, é possível considerar preenchidos os requisitos legais, pois há um crédito tributário constituído, por lançamento de ofício (fl. 42); não obstante, questionado em grau de
recurso, junto ao CARF (fl. 301).
Com efeito, os documentos juntados com o pedido, especialmente a representação da Receita Federal para a propositura de medida cautelar fiscal (fls. 301/321) e o termo de verificação fiscal
(fls. 54/79), os quais o Estado-juiz usa como razões de decidir per relationem, trazem elementos suficientes para a decretação da medida, pois ali se descrevem procedimentos adotados, só de
parte dos requeridos, para elidir o pagamento de tributos.
Refere-se o Estado-juiz, neste particular, com relação à Cafeeira Bertin Ltda, GSMP S/A, Aline Granado Bertin, Mariana Granado Bertin Vergílio, Vitor Granado Bertin, Beatriz Maria
Santana Bertin, José Henrique Santanna Bertin, Leonardo Santanna Bertin, Rubia Bertin Diniz Junqueira, Renato Prado Bertin, Giovani Prado Bertin, Roberta Bertin Barros, Gabriel
Verona. Bertin, Carolina Verona Bertin, Diatelli Participações e Empreendimentos S/A, um grupo econômico, o qual só indiretamente consta na autuação da Receita Federal do Brasil, ligados
a empresa Tinto Holding Ltda, devendo para a inclusão dos mesmos, ser comprovada por meio de um regular processo, respeitado o devido processo legal.
Prosseguindo.
É de ressaltar, que parte dos requeridos praticaram condutas lesivas ao erário, no intuito de retirar do alcance do FISCO, grande parte de seus patrimônios, restando evidentes, em tese, atos
direcionados à prática de fraude fiscal.
Além disso, o crédito tributário em questão, no importe de R$ 3.197.148.574,37 (três bilhões, cento e noventa e sete milhões, cento e quarenta e oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e
trinta e sete centavos), consoante fls. 02/13, denota o intuito por parte dos requeridos, em sonegar o pagamento de tributos devidos.
Assim, denota-se presente a aparência do direito invocado.
Com relação ao periculum in mora, o mesmo resta presente, na medida em que parte dos requeridos podem esvaziar, ainda mais, seus patrimônios (bens e direitos), acarretando prejuízo ao
erário, e em última análise a toda a sociedade.
Dipositivo:
Ante o exposto, presentes, em parte, os pressupostos fumus boni juris e o periculum in mora, com fundamento no art. 2°, VI e IX da Lei n° 8.397/92:
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II) indefiro o pedido de decretação de indisponibilidade de cotas em relação à empresa Cafeeira Bertin Ltda, empresa GSMP S/A, Aline Granado Bertin, Mariana Granado Bertin Vergílio,
Vitor Granado Bertin, Beatriz Maria Santana Bertin, José Henrique Santanna Bertin, Leonardo Santanna Bertin, Rubia Bertin Diniz Junqueira, Renato Prado Bertin, Giovani Prado Bertin,
Roberta Bertin Barros, Gabriel Verona Bertin, Carolina Verona Bertin, Diatelli Participações Societárias S/A e Cibe Participações e Empreendimentos S/A.
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Opostos embargos de declaração, o juízo singular esclareceu que:
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Não resta dúvida de que é dever indeclinável do Estado-juiz motivar todas as decisões judiciais.
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É certo que nos termos do artigo 4°, §2°, da Lei 8.397/92, a indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que
estejam ou tenham estado na função de administrador (§1°), desde que seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública.
Com relação aos requeridos (terceiros), pensa o Estado-juiz que como as cotas adquiridas por estes, mesmo que oriundas dos responsáveis solidários e, como já ingressaram nas suas esferas de
disponibilidade patrimonial, só mesmo por meio de um regular processo, respeitado o devido processo legal, é que se poderá com o braço do Estado realizar a constrição pugnada.
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conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos, contudo, nego provimento, ante a não obscuridade, contradição ou omissão (requisitos do artigo 1.022, I e II, do novo CPC),
mantendo, na íntegra, a decisão embargada;
defiro o aditamento do pedido para que a ordem de indisponibilidade concedida se estenda a FERNANDO ANTONIO BERTIN, acrescendo à decisão de fls. 351/355:
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Depreende-se das razões recursais que a União Federal objetiva incluir as pessoas físicas e jurídicas em razão da transferência das cotas detidas nas empresas Cafeeira Bertin Ltda e GSMP S/A.
Alega que o artigo 4°, §2°, da Lei n° 8.397/1992, autoriza o ajuizamento de ação cautelar fiscal contra terceiros, notadamente na hipótese em que estes tenham adquirido bens do contribuinte ou responsável em
condições que sejam capazes de frustrar a satisfação da obrigação tributária.
Além disso, relata que João Bertin Filho transferiu 12 imóveis rurais para empresa MASS, o que representa significativa parte do seu patrimônio, razão pela qual também requereu que a indisponibilidade fosse
estendida a tal empresa.
Explica que não pretende a responsabilização destes pelos débitos fiscais, mas que o indicou no polo passivo da medida cautelar, em razão das transferências patrimoniais relatadas.
Sustenta que seu pedido está calcado na hipótese de frustração da expectativa da Fazenda Nacional de ver protegidos os créditos constituídos.
Assinala que a despeito da comunicação da transferência dos bens arrolados, os requeridos não indicaram quaisquer bens em substituição aos bens transferidos.
Atenta que a decisão agravada não está devidamente fundamentada.
Os agravados, de modo geral, alegam que não podem ser responsabilizados pelos débitos, visto que nos termos do artigo 64, §§ 3° e 4°, somente é autorizado o ajuizamento da medida cautelar fiscal contra
terceiros se a transferência fosse feita sem a devida comunicação à Receita Federal.
Expõem que nesse sentido já decidiu o E. STJ, no REsp 1.217.129.
Sustentam, ainda, que não participaram do procedimento administrativo e que deve ser reconhecida a violação ao direito do contraditório e da ampla defesa, bem como a necessidade do regular processo
administrativo.
Ademais, a empresa MASS alega que não foi incluída com ré na medida cautelar fiscal, não podendo ser feita no decorrer dos autos, sem a anuência das partes, conforme o disposto no artigo 329, II, do CPC.
Acrescenta que a medida cautelar originária do presente recurso não foi o único instrumento processual adotado pela União para assegurar a expectativa de satisfação do crédito fiscal constituído no PA n°
16561.720170/2014-01 e que já há existe garantia anterior, prestado no mencionado procedimento mencionado.
Informa que na ação judicial proposta contra a Tinto Holding e a empresa Blessed (0005234-84.2015.4.03.6100), na qual se busca garantir a cobrança do débito tributário referido nestes autos, foi deferida
tutela bloqueando ativos superiores a R$ 5 bilhões de reais.
Registra que o crédito tributário discutido (PAF n. 16561.7201710/2014-01) também foi integralmente garantido no procedimento comum n. 006234-84.2015.4.03.6100.
Denota-se da leitura da inicial da medida cautelar fiscal que a União Federal ajuizou a ação, inicialmente, contra:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/10/2019 927/1644