TRF3 21/10/2019 - Pág. 1215 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
24. A impetrante foi notificada (doc. 9), no dia 03 de junho de 2019, pela União, por intermédio da Base de Administração e Apoio do Comando Militar do Oeste, representada no referido ato
pelo seu Ordenador de Despesas, acerca de imposição de penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo de 6 (seis) meses e de seu descredenciamento no Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), através do Processo Administrativo n. 64019.001251/2019-11.No mesmo ato, foi dada à impetrante a oportunidade de apresentar recurso
administrativo, o que foi feito.
25. Então, a impetrante apresentou sua defesa no dia 06 de junho de 2019 (doc. 10), explicando todo o ocorrido acima e todo o seu esforço para conseguir o produto, oferecendo, por fim, uma
solução consensual, qual seja: entregar as 2 (duas) unidades de Loctite 672 que estão no Brasil e haviam chegado no dia anterior (05 de junho de 2019). Porém a impetrada não aceitou os
argumentos e o acordo e manteve a punição.
26. Percebe-se que a administração pública agiu de forma desarrozoada e não proporcional, em desacordo com o ordenamento jurídico brasileiro e contra o interesse público.
27. Além disso, apesar de todo o esforço da impetrante para atender ao interesse público, a impetrada a puniu de forma severa, com uma das penalidades mais graves dos procedimentos
licitatórios, quando, na verdade, nada de errado fez a impetrante, o que será demonstrado no decorrer desta peça, afinal a própria nota de empenho 2018NE801643 (doc. 4), emitida pela Base
de Administração e Apoio do Comando Militar do Oeste, era impossível de ser cumprida em seus exatos termos, pois pedia material de origem nacional que não é comercializado no Brasil, ou
seja, não há Loctite 672 nacional ou à venda em território nacional.
28. Mas, mesmo assim, a impetrante, agindo de boa-fé, se esforçou para conseguir o produto, entrando em contato com fornecedores de diversas partes do mundo e por fim importando o
produto.
29. Em resumo: a impetrante concordou em assumir uma obrigação tendo por base o fato de que o produto era nacional, sendo informação da própria Administração, mas descobriu,
posteriormente, que o produto não mais existia no mercado brasileiro, e teve que empenhar tempo e dinheiro para conseguir o produto a qualquer custa, e ao fim ainda foi punida por isso!
30. Porém, sabe-se que a importação de produtos leva meses e a demora foge ao controle da empresa, o que não foi levado em consideração pela administração pública, que inclusive não
aceitou o produto que agora a impetrante tem em mãos (fls. 7 do doc. 10) e se dispõe a entregar, agindo sem amparo legal e contra o interesse público.
Pede liminar para suspender a penalidade imposta até o julgamento final desta ação. Ao final, pede a concessão da segurança para anular o ato que impôs a penalidade ou a aplicação da pena de advertência.
Juntou documentos.
A análise do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID. 20237645). A impetrante interpôs agravo de instrumento contra essa decisão (ID. 20851306).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID. 21095735). Preliminarmente, alegou inadequação da via eleita diante da ausência de ilegalidade do ato administrativo. Quanto ao mérito, disse ter
observado e cumprido integralmente as disposições do edital, ao passo que a impetrante não cumpriu o prazo estabelecido na ata de registro de preços. Disse ter sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, acrescentando
que não aceitou a substituição da cola Loctite 672 pela cola Loctite 640 porque na documentação técnica da aeronave na qual a cola seria utilizada consta somente a cola Loctite 672. Ademais, a impetrante apresentou proposta
e declarou que possuía condições de entregar o material em até trinta dias. Alegou que a impetrante não possuía interesse em cumprir o contrato, pois foi oportunizado o prazo de sessenta e cinco dias para cumprir a nota de
empenho, ao passo que o processo administrativo sancionatório foi instaurado mais de cinco meses depois do empenho ordinário e a compra do produto foi efetivada apenas em 27/02/2019. Defendeu a legalidade da sanção
aplicada, invocando o art. 7º da Lei n. 10.520/2002. Juntou documentos.
É o relatório.
Decido.
Em que pese a ausência de parecer do MPF, o processo encontra-se apto a julgamento.
Assim, passo a proferir sentença, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, mesmo porque esta ação enquadra-se no teor das manifestações daquele órgão ocorridas nos mandados
de segurança em trâmite neste Juízo, no sentido de que “a lide versa sobre direito individual, de baixa repercussão social, onde litigam partes capazes e devidamente representadas, que não se encontram em situação
de hipossuficiência” e por não se verificar “atuação estatal que possa se inserir no conceito de crime ou de improbidade”.
Evidentemente que, constatando qualquer prejuízo, o MPF poderá alegar as respectivas nulidades quando for cientificado desta sentença.
Segundo o documento ID. 21095731, a impetrante propôs ao Comando Militar do Oeste a entrega do produto Loctite 672 dentro do prazo de 30 dias. Assim, o fato de, posteriormente a essa proposta, a nota
de empenho informar que o produto tinha origem nacional não afasta a culpa da empresa pelo atraso na entrega do produto, pois tinha ou ao menos deveria ter ciência das dificuldades para encontrar o produto quando formulou
sua proposta.
Não há que se falar em substituição do produto por outro similar, uma vez que não corresponde ao previsto em Edital. Ademais, a Administração informou à impetrante que o substituto não apresenta a mesma
viscosidade, de modo que, nesta ação mandamental, sequer está demonstrada a alegada similaridade.
Note-se que foi ela quem ofereceu o produto, pelo que deveria saber de sua origem e dos trâmites necessários para cumprir a proposta feita à Administração.
De todo modo, o prazo para entrega foi estendido até 31/12/2018, totalizando 95 dias, mais que o triplo inicialmente previsto (ID. 20196956, p. 4) sem que a impetrante lograsse entregar o produto prometido.
Como não houve a entrega do produto no prazo estipulado, a impetrante cometeu infração administrativa, cuja sanção é o impedimento de licitar com a União e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até
cinco anos, conforme item 22 e seguintes do Edital (ID. 21095733, p. 18-20) e art. 7º da Lei n. 10.520/2002.
No caso, a impetrante foi impedida pelo prazo de pouco menos de seis meses, o que demonstra não haver desproporcionalidade na pena aplicada (ID. 20197453, p. 22), mormente porque após longo tempo
decorrido, frustrou o fornecimento do material pretendido pelo Comando Militar do Oeste. Note-se, também, que o edital não prevê a pena de advertência, pelo que é descabida a substituição.
Ademais, ao que parece, o atraso na entrega de produtos não é estranho à impetrante, tendo em vista a penalidade imposta pelo TRE/RJ.
Por fim, o art. 7º da Lei n. 10/520/2002 prevê o impedimento de licitar e contratar com a União e não apenas com relação ao órgão contratante, de modo que não há qualquer ilegalidade a ser reparada na
conduta da autoridade impetrada.
Diante disso, denego a segurança. Custas pela impetrante. Sem honorários.
P.R.I.
Comunique-se o relator do agravo de instrumento.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL
PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE
QUARTA VARA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001286-84.2010.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
EXEQUENTE: IVANA MOREIRA VIEIRA ROSA
Advogados do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789, GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA EST DE MATO GROSSO DO SUL
Advogados do(a) EXECUTADO:ANDRE LUIZ BORGES NETO - MS5788, RODRIGO FLAVIO BARBOZA DA SILVA - MS15803
Nome: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA EST DE MATO GROSSO DO SUL
Endereço: desconhecido
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/10/2019 1215/1280