TRF3 22/10/2019 - Pág. 32 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
SÃO PAULO, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5018341-70.2018.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: EDUARDO ALCANTARA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANA JESUS MARQUES - SP333360
RÉU: CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) RÉU: NILO SERGIO AMARO FILHO - MG135819
S E N TE N ÇA
EDUARDO ALCANTARA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência em face de CONSULPLAN CONSULTORIA E
PLANEJAMENTO EM ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA, UNIAO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine à ré que mantenha o autor no certame das vagas destinadas às cotas
raciais do concurso público para provimento de cargos do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, com a consequente alteração da ordem de classificação do certame. Requer também a condenação da ré ao pagamento
de custas e honorários advocatícios.
Sustenta que optou por concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros e pardos no concurso público realizado pela ré, preenchendo a autodeclaração de que é pardo, conforme previsto no
edital. Conta que foi aprovado no concurso e, após ser convocado para aferição de veracidade de sua autodeclaração, esta foi recusada pela banca de jurados, sem qualquer entrevista ou exibição de documentos.
Narra que interpôs recurso administrativo em face de tal decisão, sendo o mesmo não acolhido sob o fundamento de que o autor não atendia o quesito da cor ou raça, pois não apresenta o fenótipo
típico dos grupos étnicos raciais negros e pardos.
Argumenta também que sua família está inserida no grupo de pessoas pardas. Defende que as suas fotos a identificam como ser de pele parda.
Alega que a avaliação realizada pela banca examinadora foi muito superficial, uma vez que considerou apenas sua aparência.
Acostaram-se à inicial os documentos em ID 9605969 a 9605971.
Tutela de urgência deferida em ID 9605976 – fls.01/04.
Citados, os réus apresentaram contestações em IDs 9605980 e 9605981.
Tutela cumprida em ID 9605982.
Instadas a se manifestarem quanto à produção de provas, as partes não requereram dilação probatória.
É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Pleiteia o autor provimento jurisdicional que determine à ré que mantenha a autora no certame das vagas destinadas às cotas raciais.
Dispõe o edital nº 01/2017 – TRE/RJ de 02/04/2018:
“2. Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros, preenchendo a autodeclaração de que é preto ou
pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
(...)
10.1 A verificação será realizada por Comissão de Avaliação, constituída pela CONSULPLAN para esse fim, que levará em consideração em seu parecer a autodeclaração firmada
no ato de inscrição no concurso público e os critérios de análise do fenótipo do candidato (características físicas)”.(grifos nossos).
Deste modo, percebe-se o edital previu que os critérios utilizados pela comissão verificadora se pautariam por aspectos fenotípicos.
Assim, verifico que a comissão verificadora obedeceu aos ditames estabelecidos pelo edital do certame, sendo certo, também, que a parte autora tinha plena ciência que tal critério seria o adotado
pela mencionada comissão. Já se posicionou o Supremo Tribunal a respeito da interferência do Poder Judiciário em tais questões:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/10/2019 32/713