TRF3 28/10/2019 - Pág. 179 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Marília, 24 de outubro de 2019.
ALEXANDRE SORMANI
Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001973-84.2017.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília
EXEQUENTE: JOAO JOSE DE BARROS FILHO
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSUE COVO - SP61433
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PAC H O
Não assiste razão ao INSS em suas alegações de Id. 23596141, vez que nos termos da decisão de Id. 18204987, foi determinada a requisição de pagamento da parcela incontroversa, na forma dos cálculos da
contadoria de Id. 14295718 (valor referente aos honorários advocatícios em R$ 20.003,68).
Assim, expedido o RPV (Id. 21789162) referente aos honorários advocatícios no valor supra, indefiro o pedido de Id. 23596141.
Intime-se e após, aguarde-se a solução do Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente (Id. 22300573).
Marília, na data da assinatura digital.
ALEXANDRE SORMANI
Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001528-25.2015.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília
EXEQUENTE: SANDRA BATISTA DE SOUZA
REPRESENTANTE: OLIVA MARIA DE JESUS
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DE SANTIS - SP120377,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DEC IS ÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS (Id. 23018500) em face de Sandra Batista de Souza, onde sustenta a impugnante excesso de execução, argumentando que o valor
correto devido alcança a importância de R$ 23.262,53, no lugar dos R$ 26.731,28 cobrados pela parte exequente, pois esta não obedeceu o termo final do benefício, bem como aplicou juros duas vezes.
Voluntariamente a parte impugnada manifestou concordando (Id. 21169121) com os valores apurados pelo INSS.
É a síntese do necessário. DECIDO.
No incidente proposto, o INSS acena com a ocorrência de excesso de execução, sustentando que o valor exigido pela parte exequente é superior ao realmente devido em função do julgado.
Chamada a se manifestar, a parte impugnada disse concordar com o valor apresentado pelo INSS, razão pela qual restou confirmado o excesso de execução alegado, o que torna imperiosa a procedência da
impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, fixando-se o valor total devido em R$ 23.262,53, posicionado para agosto de 2019.
Diante de todo o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo INSS, reconhecendo o excesso de execução nos cálculos da parte exequente,
para fixar o valor devido à exequente Sandra Batista de Souza, em R$ 21.147,76 (vinte e um mil, cento e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos) mais os honorários advocatícios em R$ 2.114,77 (dois mil, cento e
quatorze reais e setenta e sete centavos), totalizando o valor de R$ 23.262,53 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos), posicionado para agosto de 2019, na forma dos cálculos de Id.
23019354.
Em razão do acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte impugnada (exequente) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% (dez por
cento) sobre a quantia de R$ 3.468,75 (três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), quantia essa resultante da diferença positiva entre o valor executado e o valor devido, ficando condicionada sua
execução à alteração de sua situação econômica, nos termos do art. 98, § 3º do CPC..
Decorrido o prazo para eventual recurso, requisite-se o pagamento, nos termos da Resolução nº 2017/00458 de 04 de outubro de 2.017, do Conselho da Justiça Federal.
Int.
Marília, na data da assinatura digital.
ALEXANDRE SORMANI
Juiz Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/10/2019 179/1350