TRF3 07/11/2019 - Pág. 1557 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Havendo silêncio, arquivem-se os autos.
Ponta Porã/MS, 4 de novembro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0002467-76.2008.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR:ADEMAR TREIN, ROSEMARI WAYHS TREIN
Advogado do(a) AUTOR: VALTER APOLINARIO DE PAIVA - MS6734
Advogado do(a) AUTOR: VALTER APOLINARIO DE PAIVA - MS6734
RÉU: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO -FUNAI, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
D E S PA C H O
Trata-se de processo virtualizado e distribuído no PJe, oriundo dos autos físicos de mesma numeração.
Intimem-se as partes para conferência dos documentos digitalizados, no prazo comum de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverão se manifestar, apontando eventuais equívocos ou ilegibilidades.
Corrigidas eventuais inconsistências apontadas, determino o prosseguimento do feito no PJe.
Ponta Porã/MS, 4 de novembro de 2019.
USUCAPIÃO (49) Nº 5000053-05.2017.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: IRENE RUIZ DIAS LEANDRO
Advogados do(a) AUTOR: NABILA DA ROCHA AIDAR - MS18205, GAZE FEIZ AIDAR - MS3702
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MUNICIPIO DE PONTA PORA, NANCI DE JESUS ALBUQUERQUE PISSINI, SANDRO PISSINI ESPINDOLA, CHRISTIAN PISSINI
ESPINDOLA, GEOVANA MOURA ESPINDOLA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Advogado do(a) RÉU: ELSON FERREIRA GOMES FILHO - MS12118
Advogados do(a) RÉU: FERNANDA MARIA BOSSO PINHEIRO - MS11048, LAURA KAROLINE SILVA MELO - MS11306
D E S PA C H O
Manifeste-se a autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da carta precatória devolvida sem cumprimento (Comarca de Coronel Sapucaia - Citação negativa de Geovana Moura Espindola).
Ponta Porã, 4 de novembro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000281-09.2019.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: MUNICIPIO DE CARACOL
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO OLIVEIRA PINHEIRO - MS13091
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
S E N TE N ÇA
Trata-se de ação proposta pelo MUNICÍPIO DE CARACOL/MS em face da UNIÃO, com pedido de tutela de urgência, no qual requer que a parte ré seja compelida a disponibilizar as declarações do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), além do acesso ao sistema e aos aplicativos necessários à fiscalização e cobrança do referido imposto, ou a disponibilização das informações dos contribuintes por qualquer
outro meio, nos moldes do convênio estabelecido entre os entes federados.
Pleiteia também que a parte ré seja compelida a repassar 100% do produto da arrecadação tributária relativa ao ITR, incluindo-se o valor do imposto, da multa, dos juros e da correção monetária; e que lhe sejam
repassadas as diferenças eventualmente existentes entre o produto da arrecadação e o valor transferido ao autor desde o ajuizamento da ação coletiva pela ASSOMASUL e/ou da propositura desta demanda.
Descreve, em apertada síntese, que firmou convênio com a União para fiscalização e cobrança do ITR para que, com isso, pudesse permanecer com a totalidade do valor arrecado com o imposto, conforme
garantia prevista no texto constitucional.
Destaca que, apesar do ajuste firmado, a União não disponibiliza as ferramentas necessárias ao autor para acesso às informações dos contribuintes, imprescindíveis para a fiscalização e cobrança do ITR,
limitando-se a disponibilizar os dados daqueles que são objeto de ‘malha fina’.
Ressalta, ainda, que a União tem deixado de repassar aos Municípios os valores relativos às multas e juros, o que representaria flagrante inconstitucionalidade, uma vez que a receita do ITR é composta pelo
pagamento do tributo e da penalidade pecuniária eventualmente imposta. Menciona que o repasse do ITR é fundamental para os cofres do município que está em situação caótica.
Juntou documentos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/11/2019 1557/1574