TRF3 07/11/2019 - Pág. 281 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Nesse sentido, o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 574706, com repercussão geral reconhecida, entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do
contribuinte, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.
2. Não se tratando de receita bruta, os valores recolhidos a título de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
3. A parte autora tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado da presente decisão (art. 170-A do CTN), com débitos
próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96.
4. O disposto no art. 74 da Lei no 9.430/96 não se aplica às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212/91, e às contribuições instituídas a título de
substituição, conforme preceitua o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007.
5. A atualização monetária do indébito incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula n.º 162 do STJ), até a sua efetiva restituição ou compensação, mediante a aplicação da taxa SELIC
(TRF-4 - AC: 50184225820164047200 SC 5018422-58.2016.404.7200, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 10/05/2017, PRIMEIRA TURMA)
Não obstante os julgados tenham tomado por base o ICMS, o mesmo entendimento aplica-se ao ISS, ante a similitude dessas exações.
Reconheço, ainda, o requisito da urgência, tendo em vista que a imposição de pagamentos indevidos implica em evidente restrição do patrimônio dos contribuintes. Ademais, em matéria tributária, o risco de
dano é, via de regra, exatamente o mesmo para ambas as partes: não ter a disponibilidade imediata de recursos financeiros. O contribuinte vê-se na iminência de ter de efetuar pagamento indevido e o Fisco na de deixar de
receber prestação devida, com prejuízo às atividades de cada qual. Em qualquer caso, porém, a compensação futura é absolutamente viável, razão pela qual o relevante fundamento deve ser considerado hegemonicamente.
Ante ao exposto, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, para reconhecer a suspensão da exigibilidade da inclusão do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido, até
decisão final.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento desta decisão e para prestar as informações, no prazo de 10 dias, bem como dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº. 12.016, de 7 de agosto de 2009, para que, querendo, ingresse no feito, e, se tiver interesse, se manifeste no prazo de dez dias. Em caso de manifestação positiva do
representante judicial, à Secretaria para as devidas anotações.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer. Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
São Paulo, 30 de outubro de 2019.
TATIANA PATTARO PEREIRA
Juíza Federal Substituta
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010084-56.2018.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: BEATRIZ PAMPLONA BUSTAMANTE, GUSTAVO PAMPLONA BUSTAMANTE, FABIO PAMPLONA BUSTAMANTE
Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO PIZA GOMES DE MELLO - SP84243, LUIS FERNANDO IZIDORO SPAMPINATO - SP334618
Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO PIZA GOMES DE MELLO - SP84243, LUIS FERNANDO IZIDORO SPAMPINATO - SP334618
Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO PIZA GOMES DE MELLO - SP84243, LUIS FERNANDO IZIDORO SPAMPINATO - SP334618
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
D E S PA C H O
ID 24183155. Os autores opuseram embargos de declaração afirmando que não houve a apreciação do pedido de justiça gratuita, bem como que não houve fundamentação quanto à negativa do pagamento dos honorários
oportunamente e não simplesmente pela não concordância dos réus.
Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos. Entretanto, rejeito-os por não haver omissão na decisão embargada. O que pretendem, de fato, os autores é a modificação da decisão.
Ao contrário do afirmado, o pedido de justiça gratuita foi apreciado e deferido. No entanto, ressaltou-se que seus efeitos não retroagem, sendo devido o pagamento da sucumbência fixada (ID 21574833).
Com relação ao pagamento da sucumbência posteriormente, não cabe a este Juízo decidir tal pedido, pois o recebimento dos honorários é de titularidade da parte vencedora. Como não houve a concordância do pedido pelos
réus, o valor deve ser pago de imediato, sob pena de prosseguimento da execução.
Assim, se os autores não concordam com as decisões proferidas, deverão fazer uso do recurso cabível.
Int.
SãO PAULO, 5 de novembro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002393-57.2010.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: CECILIA SILVEIRA GONCALVES - SP205740
EXECUTADO: BASF S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: GERALDO VALENTIM NETO - SP196258
D E S PA C H O
A União Federal pediu a intimação da autora para pagamento da verba honorária.
Intimada, a autora efetuou o recolhimento (ID 23719064).
Assim, dê-se ciência à União Federal e, após, arquivem-se, com baixa na distribuição, em razão da satisfação do débito.
Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/11/2019 281/788