TRF3 07/11/2019 - Pág. 283 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que a presente ação tem as mesmas partes, causa de pedir e pedido que o mandado de segurança anteriormente impetrado e autuado sob o nº 5019998-13.2019.403.6100. Está,
pois, caracterizada a litispendência.
A litispendência é causa de extinção do processo sem julgamento de mérito. Sobre o assunto, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY ensinam:
“Litispendência. Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm aos mesmos elementos, ou seja, quanto têm as mesmas
partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a
primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V)”. (in
“Código de Processo Civil Comentado”, RT, 1999, pág. 793)
Anoto, ainda, que a ação nº 5019998-13.2019.403.6100 foi distribuída em 24/10/2019, às 12:44 horas, ou seja, antes da distribuição da presente ação, que ocorreu às 13:10 horas.
Desse modo, entendo que está configurada a litispendência, nos termos do art. 337, § 3º do Código de Processo Civil, capaz de pôr termo ao processo.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V do Novo Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
P.R.I.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5017760-21.2019.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: LEONARDO FERREIRA GUIMARAES
Advogados do(a) IMPETRANTE: GUILHERME MAKIUTI - SP261028, CESAR AUGUSTO DE ALMEIDA MARTINS SAAD - SP272415
IMPETRADO: ILMO. SR. REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DE SAO PAULO
S E N TE N ÇA
Vistos etc.
LEONARDO FERREIRA GUIMARÃES impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP,
pelas razões a seguir expostas:
Afirma, o impetrante, ser servidor público federal efetivo, na função de professor de ensino básico, técnico e tecnológico do IFSP, e que apresentou pedido de remoção do campus de Jundiaí para o campus
de São Paulo, em 09/05/2019, com base no artigo 36, III, “b” da Lei nº 8.112/90.
Afirma, ainda, que tem passado por problemas relacionados à sua saúde mental e recebe tratamento em São Paulo, estando afastado do exercício de sua profissão.
Alega que, em São Paulo, além do tratamento na Santa Casa de Misericórdia, usufrui da presença de familiares e amigos, o que tem ajuda em sua evolução e melhora.
Alega, ainda, que seu pedido de remoção foi indeferido.
Sustenta que tem direito à remoção, com base no art. 36 da Lei nº 8.112/90, e este independe do interesse da administração, que está obrigada a deferir o pedido.
Pede a concessão da segurança para que a autoridade impetrada tome as providências necessárias para conceder sua remoção por motivo de saúde.
O feito foi redistribuído por dependência ao mandado de segurança nº 5016275-83.2019.403.6100.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/11/2019 283/788