TRF3 07/11/2019 - Pág. 90 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
ENTIDADE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL
No. ORIG.
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BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA
LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA
SP217472 CARLOS CAMPANHÃ e outro(a)
BRAMIND BRASIL MINERACAO IND/ E COM/ LTDA e outro(a)
HOTEL NACIONAL S/A
SP232503 DANIELA FERREIRA DOS SANTOS e outro(a)
ARAES AGRO PASTORIL LTDA e outros(as)
POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA
TRANSPORTADORA WADEL LTDA
CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA
LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA
BRATA BRASILIA TRANSPORTE E MANUTENCAO AERONAUTICA S/A
SP112754 MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
VIACAO AEREA SAO PAULO S/A VASP massa falida
SP011784 NELSON HANADA (Int.Pessoal)
ALEXANDRE TAJRA
00008062120054036182 2F Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Fls. 4128/4131 e 4329/4530: HOTEL NACIONAL S/A peticionou alegando que, em 2/3/2005, foi proferida decisão liminar na presente Medida Cautelar Fiscal pelo Juízo da 2ª Vara das Execuções Fiscais Federais, que
declarou a indisponibilidade dos seus bens imóveis, em especial os matriculados sob os nºs 85.281, 85.283 e 6.792, do 1º CRI/DF, que haviam sido alienados através de contratos de compra e venda firmados com a empresa
Securivent Holding S/A e, posteriormente, arrendados.
Sobreveio sentença, que ratificou os termos da liminar e manteve a declaração de fraude, com efeitos retroativos à data da propositura da execução fiscal nº 0510842-51.1994.4.03.6182, bem como a ineficácia das operações
financeiras posteriores ao ajuizamento da referida execução (30/06/1994).
Afirma a peticionante, contudo, que a indisponibilidade desses imóveis não foi gravada no registro imobiliário, tampouco a declaração de fraude, o que gerou a arrecadação indevida de bens da apelante para a massa falida de
Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda. em razão da extensão dos efeitos falimentares à empresa Securivent Holding S/A, por decisão proferida em 24/8/2007.
Sustenta também que não integra a massa falida, o que reforça que a decisão proferida na presente Cautelar Fiscal em 2005 se sobrepõe à decisão de arrecadação do juízo falimentar.
Assim, requer: (i) expedição de ofício ao 1º Registro de Imóveis do Distrito Federal para que proceda ao registro de indisponibilidade e decretação de fraude nas matrículas invocadas; (ii) expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara
de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital (Processo nº 0074201-23.2001.8.26.0100), cientificando-o da indisponibilidade e da declaração de fraude exarada por sentença; (iii) a
determinação da suspensão do leilão, tendo em vista que o contrato de compra e venda foi declarado nulo.
Na petição de fls. 4329/4362, reforça o pedido de tutela de urgência incidental, para sustar os efeitos de todos os atos expropriatórios e executórios praticados pelo Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da
Comarca de São Paulo nos autos nº 0074201-23.2001.8.26.0100, incidentes sobre os bens indisponíveis da Requerente (imóveis matriculados sob os nºs 85.281, 85.283 e 6.792 no 1º CRI/DF).
Subsidiariamente, requer a concessão parcial da tutela: (a) para determinar ao Juízo Falimentar que se abstenha de praticar atos expropriatórios sobre os referidos imóveis, bem assim atos tendentes à expedição e registro da
carta de arrematação e/ou imissão na posse; (b) ou ainda, para sustar os efeitos e/ou o processamento de todos os atos cartorários praticados pelo Cartório do 1º CRI/DF incidentes sobre as matrículas em testilha.
Instada, a União Federal (Fazenda Nacional) aquiesceu aos pedidos formulados pela peticionante, concordando com a necessidade de expedição de ofícios ao cartório de registro de imóveis, bem assim ao juízo da falência
(autos nº 0074201-23.2001.8.26.0100), informando acerca do decreto de indisponibilidade e ineficácia de operações financeiras, além de suspensão de eventual leilão.
Decido.
Assiste razão à peticionante.
Ex vi do disposto no artigo 1.029, §5º, III, do CPC/2015, incumbe ao Tribunal de origem analisar e decidir pedido de efeito suspensivo ou tutela de urgência na pendência de juízo de admissibilidade a recurso excepcional.
No caso dos autos, o pedido de tutela formulado visa não só afastar o risco ao resultado útil do processo, como preservar a eficácia do acórdão proferido pelo órgão fracionário desta Corte, que confirmou o decreto de
indisponibilidade sobre os bens da peticionante.
Evidencia-se ainda, que a ausência de averbação da indisponibilidade e nulidade da alienação na matrícula dos imóveis acarretou a arrecadação do bem pela massa falida da empresa adquirente (Securivent Holding S/A) e
subsequente realização hasta pública.
A propósito, a jurisprudência do c. STJ reafirma o disposto no art. 187 do CTN, segundo o qual a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial,
concordata, inventário ou arrolamento. Senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PROSSEGUIMENTO. UTILIZAÇÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.
1. A Lei 11.101, de 2005, regulou a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, dispondo, em seu art. 6º, caput, que "a decretação da falência ou deferimento do
processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário".
2. Por seu turno, o parágrafo 7º do referido dispositivo legal estabelece que a execução fiscal não se suspende em face do deferimento do pedido de recuperação judicial, visto que a competência para
processamento e julgamento das execuções da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo.
3. Tal dispositivo (art. 6º, § 7º) corrobora a previsão contida no art. 5º da própria Lei de Execução Fiscal que determina a competência para apreciar e julgar execuções fiscais, bem como no art. 29 da referida
legislação e no art. 187 do Código Tributário Nacional, que estabelecem que a cobrança judicial da dívida da Fazenda Pública não se sujeita à habilitação em falência.
4. Assim, considerando que os efeitos da recuperação judicial não alcançam a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, ficando restritos aos débitos perante credores privados, não há que se
suspender o prosseguimento da execução fiscal.
5. Por outro lado, como bem decidiu essa Colenda Primeira Seção, no julgamento do Agravo Regimental no Conflito de Competência n.
112.646/DF, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, a suscitante "utiliza este incidente com a finalidade de obter a reforma da decisão emitida regularmente pelo Juízo da Execução Fiscal, bem como eficácia
retroativa à decisão do Juízo da Recuperação Judicial", o que, à toda evidência, não é cabível em sede de conflito de competência.
6. Conflito de competência não conhecido.
(CC 116.579/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 02/08/2011)
Ante o exposto, defiro a presente medida para determinar:
a) a expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para que, em cumprimento ao acórdão proferido nestes autos, averbe nas matrículas nºs 85.281, 85.283 e 6.792 a existência de decreto de
indisponibilidade e a ineficácia das alienações posteriores ao ajuizamento da execução fiscal nº 0510842-51.1994.4.03.6182 (30/06/1994).
b) a expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (autos nº 0074201-23.2001.8.26.0100), que deverá ser instruído com cópias da sentença, acórdão e da presente
decisão, comunicando acerca da indisponibilidade recaída desde 30/06/1994 sobre os imóveis matriculados sob os nºs 85.281, 85.283 e 6.792 no 1º CRI/DF, bem assim da ineficácia da alienação feita à Securivent Holding
S/A, e de quaisquer atos de alienação (que inclui a alienação judicial ocorrida no processo falimentar) subsequentes ao ajuizamento da execução fiscal nº 0510842-51.1994.4.03.6182 (30/06/1994).
Oficie-se, intimem-se.
São Paulo, 01 de novembro de 2019.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/11/2019 90/1671