TRF3 08/11/2019 - Pág. 119 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
No exercício da titularidade
10ª VARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5019998-13.2019.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: CIBELE CARVALHO BRAGA
Advogado do(a) IMPETRANTE: RUBENS RODRIGUES FRANCISCO - SP347767
IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE SAO PAULO, PRESIDENTE DA 23º TURMA DISCIPLINAR DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO
DEC IS ÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CIBELE CARVALHO BRAGA em face do D. PRESIDENTE DA 23º TURMA DISCIPLINAR DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando, em caráter liminar, provimento jurisdicional que determine a nulidade do v. Acordão Apócrifo n° 1820, de 11/06/2019, as fls. 149 da edição 113 do DEOAB, possibilitando-lhe
o exercício da advocacia de forma irrestrita, até decisão final.
Alega a impetrante que na condição de advogada, não trabalha mais em São Paulo desde o advento da PEC 37/11, em razão de sua atuação junto a Parlamentares do Congresso Nacional, de forma que se manteve com
atuação mais regular em Brasília e fora do Brasil.
Aduz, no entanto, que acabou sendo alvo, indevidamente, do processo disciplinar sob o nº 23R0002502017, decorrente de suposta apropriação de valores oriundos de ação judicial perante a FESP, sob o nº 003443196.2003.8.26.0053, sem prestação de contas ao servidor, que foi a OABSP, em substituição ao Departamento jurídico que cuida destes casos.
Sustenta que à época estava fora do Brasil e assim não foi regularmente citada, de maneira que o seu Defensor Dativo, apesar de argumentar ao Nobre Relator daquele processo de que não haviam prova nos autos da alegação
formulada, acabou por condenar a impetrante, resultando na suspensão do seu exercício profissional.
Por fim, afirma que foi violado o seu direito ao livre exercício profissional do advogado, garantia insculpida no art. 5º, XIII da Carta Magna, bem como no art. 7º, I da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Com a inicial vieram documentos.
Determinada a regularização da inicial, as providências foram cumpridas.
É o relatório.
Decido.
Recebo a petição Id 23932578 como emenda à inicial.
No caso em análise, a impetrante insurge-se contra decisão proferida em sede de procedimento administrativo disciplinar, por meio da qual foi determinada sua suspensão dos quadros de advogados da Ordem dos Advogados
do Brasil pelo prazo de 90 dias e multa, em razão de suposta apropriação indevida de valores decorrentes de ação judicial.
De início, é necessário pontuar que o prazo para impetração de mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato tido como coator, ao teor do que dispõe o artigo 23 da Lei federal n. 12.016, de
2009.
A presente ação foi ajuizada em 24/10/2019, tendo como ato coator o Acórdão n. 1820, publicado no Diário Eletrônico da OAB em 11/06/2019.
Ao menos neste juízo de cognição sumária, verifica-se que houve o transcurso do prazo para impetração de mandado de segurança, nos termos da Lei federal n. 12.016, de 2009.
Assim, esclareça a impetrante acerca da presente impetração, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, consigno que na hipótese em apreço, o exame do pedido de liminar há que ser efetuado após a vinda das informações da autoridade impetrada, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Oficie-se à Digna Autoridade Impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se e oficie-se.
São Paulo, 4 de novembro de 2019.
LEILA PAIVA MORRISON
Juíza Federal
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5020579-28.2019.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: JULIO ROBERTO BROMBAL MIRA
Advogado do(a) IMPETRANTE: CESAR ANTONIO TUOTO SILVEIRA MELLO - PR40492
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO
D E S PA C H O
Promova a parte impetrante o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int.
São Paulo, 5 de novembro de 2019.
LEILA PAIVA MORRISON
Juíza Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/11/2019 119/792