TRF3 12/11/2019 - Pág. 412 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de premissas equivocadas, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao
julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, na parte conhecida.
É o voto.
E M E N TA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. No tocante ao pedido de restabelecimento da gratuidade judicial, deixo de conhecer dos presentes embargos de declaração, por ausência de interesse recursal, uma vez que tal benefício foi concedido à ora
embargante, conforme consta no acórdão embargado.
2. No presente caso, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
3. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer
dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo
1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados, na parte conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, na parte conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000217-80.2017.4.03.6130
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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Advogado do(a) APELADO: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A
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R E LA T Ó R I O
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/11/2019 412/1271