TRF3 12/11/2019 - Pág. 711 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUPA
1ª VARA DE TUPÃ
VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz FederalPaulo Rogério Vanemacher Marinho Diretor de Secretaria
Expediente Nº 5522
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
0000110-19.2015.403.6122 - JOSE REGINALDO DA SILVA(SP161328 - GUSTAVO JANUARIO PEREIRA E SP273481 - BRUNO JANUARIO PEREIRA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP137635 - AIRTON GARNICA)
Vistos etc. O cumprimento da obrigação discutida nestes autos impõe a extinção do feito (art. 924, II, do CPC). Isto posto, julgo EXTINTO o processo (art. 925 do CPC). Após decorrido o prazo legal, arquivem-se os
autos. P. R. I.
PROCEDIMENTO COMUM
0000302-40.2001.403.6122 (2001.61.22.000302-0) - LUZIA RIGUETTI THOME(SP036930 - ADEMAR PINHEIRO SANCHES E SP164185 - GUSTAVO PEREIRA PINHEIRO E SP161507 RENATA MARTINS DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1881 - MARCELO RODRIGUES DA SILVA)
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para em 15 (quinze) dias, retirar os blocos de documentos constantes dos envelopes arquivados nesta secretaria.
Após, retornem os autos ao arquivo.
PROCEDIMENTO COMUM
0000990-02.2001.403.6122 (2001.61.22.000990-3) - NAIR DE CARVALHO ALVES(SP259020 - ANA CAROLINA MAESTRO CARLOS PACHECO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL(Proc. 1881 - MARCELO RODRIGUES DA SILVA)
Nos termos do artigo 216 do Provimento n. 64/2005 fica o(a) requerente intimado de que foi realizado o desarquivamento dos autos, com vistas pelo prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que de direito. Após este prazo,
nada sendo requerido, certificará a Secretaria o decurso de prazo e devolverá os autos ao Setor de Arquivo.
PROCEDIMENTO COMUM
0000130-93.2004.403.6122 (2004.61.22.000130-9) - SARA REGINA DA SILVA LEITE - MENOR (REGINA BONFIN DA SILVA)(SP099031 - ARY PRUDENTE CRUZ E SP129388 - GILSON JAIR
VELLINI E SP123663 - ARY DELAZARI CRUZ) X PRUDENTE CRUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP113997 - PAULO PEREIRA RODRIGUES E
SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X SARA REGINA DA SILVA LEITE - MENOR (REGINA BONFIN DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
A CEF tem comunicado o depósito da pensão vitalícia em favor da parte autora.Tal medida, a princípio, parece desnecessária.Eventual descumprimento do determinado no feito poderá ser alegado pela própria exequente,
ensejando então uma intervenção do juízo.Não existem outros atos a serem praticados no processo, assim, remetam-se ao arquivo.Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0000800-29.2007.403.6122 (2007.61.22.000800-7) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1374 - LAIS FRAGA KAUSS) X TRANSDIPAWA TRANSPORTES LTDA(SP284146 FABIO LUIS DA COSTA BALDELIM)
Vistos etc.Trata-se de ação proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando o ressarcimento de prestação acidentária paga a segurado do Regime Geral de Previdência Social, haja
vista acidente gerado pelo empregador por descumprimento de normas de higiene e de segurança do trabalho, fundando-se no disposto no art. 7º, XXII, da Constituição, e arts. 19, 1º e 120 da Lei 8.213/91.Citado, o réu
apresentou contestação ao pedido. Arguiu prejudicial de prescrição e, no mérito, debateu-se pela improcedência do pedido.Seguiu-se réplica pelo INSS.Proferida sentença extinguindo o processo em razão do reconhecimento
da prescrição, seguiu-se embargo de declaração, cujo provimento foi negado, bem como apelação do INSS, que restou parcialmente acolhida pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região, para o fim de afastar o
reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.Com o retorno dos autos a esta subseção judiciária federal, após especificadas as provas a serem produzidas, designou-se
audiência, na qual foi inquirida testemunha arrolada pela Empresa-ré, vindo os autos conclusos.É o relatório. Decido. No tocante a prejudicial de prescrição, resta superada, pois o Tribunal Regional Federal da Terceira Região,
em julgamento de apelação interposta pelo INSS em face de anterior sentença nestes autos proferida, afastou o então acolhimento da prejudicial para o fim de reconhecimento da prescrição.Assim, encontrando-se o processo
instruído, passo a análise do mérito.A reparação decorrente de acidente de trabalho remonta a uma das circunstâncias que ensejaram a criação da rede de proteção hoje denominada Seguridade Social. As primeiras leis de
proteção à hipótese de perda ou suspensão da capacidade de trabalho, como subproduto da fase de industrialização, foram as decorrentes de acidente de trabalho - em 1884, na Alemanha.No Brasil, a reparação do acidente de
trabalho teve carácter obrigatório para os empregadores desde 1919 (Lei 3.724/1919), figurando sempre nos textos constitucionais (CF/34, art. 121, 1º, h; CF/37, art. 137, m; CF/46, 157, XVII; CF/67, art. 158, XVII;
CF/69, art. 165, XVI; CF/88, art. 7º, XXVIII). Quanto à fonte pagadora, esteve a cargo inicialmente das empresas privadas (Lei 3.724/19), migrando para sistema misto, concorrendo empresas privadas e o INPS (Decretolei 293/67), concentra-se na Previdência Social posteriormente (Lei 5.316/67 e Lei 6.367/76), modelo adotado pela Constituição de 1988 (art. 201, I), conquanto a EC 20/98 tenha reintroduzido a possibilidade de
concorrência entre o regime geral de previdência social e o setor privado ( 10º do art. 201 da CF). Portanto, no atual estágio normativo, o seguro contra acidente de trabalho é de caráter obrigatório, está a cargo do empregador,
que verte contribuição em favor do Regime Geral de Previdência Social, e cabe ao INSS o pagamento. E como segundo as regras do Regime Geral de Previdência Social basta a ocorrência do fato - acidente de trabalho - para
encetar direito à prestação acidentária (presentes, igualmente, os demais pressupostos legais da prestação vindicada), sem se perquirir de dolo ou culpa do empregador, é de se concluir que a Seguridade Social adota teoria do
seguro social ou do risco social, ou seja, [...] a responsabilidade deixa de ser do empregador para ser do Estado, suportada por todas as pessoas, por meio do seguro social (Direito da Seguridade Social, Sérgio Pinto Martins,
15ª ed., São Paulo, Atlas, 2001, pág. 412).Síntese do que se expôs pode ser lido em Wladimir Novaes Martinez (Princípios de Direito Previdenciário, 3ª ed., São Paulo, LTr, 1995, pág. 232-233) ao tratar do princípio da
obrigatoriedade do seguro de acidentes de trabalho:Através dos tempos, em gradual evolução legislativa, o Estado chamou a si a responsabilidade pela gestão do seguro de acidentes do trabalho. Ao mesmo tempo, este se
tornou seguro sócia, transferindo-se a responsabilidade dos empregadores, individualmente considerados, para a comunidade de empregadores e, de modo geral, para a sociedade.Assim como a Previdência Social, ao longo
dos anos, o seguro deixou de ser facultativo e tornou-se obrigatório. Em razão do bem jurídico tutelado, a proteção acidentária, é norma pública, impôs-se e em todo o mundo precedeu a obrigatoriedade do seguro social. O
Estado, ao monopolizar o seguro social e, por decorrência, a prestação acidentária, paga independentemente de dolo ou culpa, e ao exigir, de forma obrigatória, contribuições para financiar o respectivo custeio (art. 22 da Lei
8.212/91), eximiu, como contrapartida, o empregador da mesma responsabilidade.Tema diverso, com nítida expressão complementar, é o da responsabilidade civil do empregador de indenizar o trabalhador quando incorrer em
dolo e culpa - CF, art. 7º, XXVIII, segunda parte. O direito à prestação previdenciária decorrente de acidente de trabalho (de natureza alimentar) não exclui a responsabilidade civil do empregador de reparar (de natureza
indenizatória), quando agir com dolo ou culpa, o dano causado ao trabalhador, tal qual preconiza o art. 121 da Lei 8.213/91.Tenho, assim, que a ação regressiva proposta pelo INSS, visando ressarcimento de valores pagos a
título de prestação acidentária, não encontra amparo em nenhuma norma constitucional, tratando-se de hipótese ofensiva à teoria da solidariedade adotada pelo Sistema de Seguridade Social. De outra forma, no atual estágio
constitucional, as prestações acidentárias são de exclusiva e intransferível responsabilidade da Seguridade Social. Evidente a responsabilidade do empregador pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção e
segurança da saúdo do trabalhador, sob pena de contravenção penal, sujeita à multa - art. 19, 1º e 2º, da Lei 8.213/91. Não se cogita de exceção à regra de proteção do trabalhador, mas de não permitir que seja acrescida a
responsabilidade da empresa/empregador, ou seja, de arcar com contribuição obrigatória, responder por reparação e, cumulativamente, reparação previdenciária. Por fim, no meu sentir, o uso da regra do art. 120 da Lei
8.213/91, além de ofensiva à Constituição, é temerária, porque não ventila hipótese somente de acidente de trabalho, podendo, igualmente, abranger, por exemplo, pedido de reparação por concessão de aposentaria especial
cujo segurado teve as condição de higiene não observadas pela empresa/empregador. Isso nos leva, inclusive, a discutir a própria necessidade e existência da Seguridade Social, porque ao cabo tudo será exigido (novamente) da
empresa/empregador. Em conclusão, REJEITO O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo à razão de 10% do
valor da causa, devidamente atualizado até conta de liquidação. Sem custas, porque isenta a parte autora.Publique-se, registre-se e intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0000761-27.2010.403.6122 - VICTOR ANTONIO VERONEZE DOURADO X GRASIELE REGINA VERONEZE DOURADO(SP165003 - GIOVANE MARCUSSI E SP201967 - MARCELO YUDI
MIYAMURA E SP246499 - MARCIO CESAR COSTA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1654 - DANIEL RUIZ CABELLO)
Ciência às partes da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
PROCEDIMENTO COMUM
0000947-79.2012.403.6122 - JOANA APARECIDA DE MOURA(SP219291 - ANA CAROLINA DE MOURA FERREIRA PETTENUCI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc.
1881 - MARCELO RODRIGUES DA SILVA)
Nos termos do artigo 216 do Provimento n. 64/2005 fica o(a) requerente intimado de que foi realizado o desarquivamento dos autos, com vistas pelo prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que de direito. Após este prazo,
nada sendo requerido, certificará a Secretaria o decurso de prazo e devolverá os autos ao Setor de Arquivo.
PROCEDIMENTO COMUM
0001085-12.2013.403.6122 - JOSE AUGUSTO BELLINI(SP205914 - MAURICIO DE LIRIO ESPINACO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1881 - MARCELO
RODRIGUES DA SILVA)
Ciência às partes da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
PROCEDIMENTO SUMARIO
0000497-15.2007.403.6122 (2007.61.22.000497-0) - TEREZINHA TREVIZAN SCIENA(SP233797 - RENATA REGINA BUZZINARO VIEIRA E SP238722 - TATIANA DE SOUZA BORGES) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1881 - MARCELO RODRIGUES DA SILVA)
Nos termos do artigo 216 do Provimento n. 64/2005 fica a Dra. RENATA REGINA BUZZINRO VIEIRA - OAB/SP 233797, intimada de que foi realizado o desarquivamento dos autos, com vistas pelo prazo de 05
(cinco) dias, para requerer o que de direito. Após este prazo, nada sendo requerido, certificará a Secretaria o decurso de prazo e devolverá os autos ao Setor de Arquivo.
PROCEDIMENTO SUMARIO
0001546-91.2007.403.6122 (2007.61.22.001546-2) - TEREZA APARECIDA RODRIGUES(SP233797 - RENATA REGINA BUZZINARO VIEIRA E SP084665 - EDEMAR ALDROVANDI) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1881 - MARCELO RODRIGUES DA SILVA) X TEREZA APARECIDA RODRIGUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Nos termos do artigo 216 do Provimento n. 64/2005 fica a Dra. RENATA REGINA BUZZINRO VIEIRA - OAB/SP 233797, intimada de que foi realizado o desarquivamento dos autos, com vistas pelo prazo de 05
(cinco) dias, para requerer o que de direito. Após este prazo, nada sendo requerido, certificará a Secretaria o decurso de prazo e devolverá os autos ao Setor de Arquivo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/11/2019 711/1322