TRF3 13/11/2019 - Pág. 313 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
prazo de 5 (cinco) dias, o pleito da petição supramencionada.
Intime-se.
5002164-73.2018.4.03.6183 - 6ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6301235109
AUTOR: CARLOS EDUARDO DE TOLEDO ARTIGAS PRADO (SP147248 - FABIO PARREIRA MARQUES) ANA LUCIA
DE TOLEDO ARTIGAS PRADO LARA CAMPOS (SP147248 - FABIO PARREIRA MARQUES) ELZA DE TOLEDO
ARTIGAS PRADO - FALECIDO (SP147248 - FABIO PARREIRA MARQUES) ANA CRISTINA DE TOLEDO ARTIGAS
PRADO (SP147248 - FABIO PARREIRA MARQUES) ANA MARIA DE TOLEDO ARTIGAS PRADO (SP147248 - FABIO
PARREIRA MARQUES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
ANA CRISTINA DE TOLEDO ARTIGAS PRADO, ANA LUCIA DE TOLEDO ARTIGAS PRADO LARA CAMPOS, ANA
MARIA DE TOLEDO ARTIGAS PRADO e CARLOS EDUARDO DE TOLEDO ARTIGAS PRADO coautores dos presentes
autos, em face do INSS, para concessão de pensão por morte à genitora (falecida),indenização por danos morais, bem como pagamento dos
valores devidos.
O feito foi julgado parcialmente procedente, determinando a concessão do benefício de pensão por morte, com o pagamento dos valores devidos,
descontados os valores percebidos a título de LOAS pela “de cujus”, os quais deveriam ser pagos em partes iguais aos sucessores e coautores.
Os autos, em fase executiva, reclamam a fixação das cotas-parte inerentes a cada um deles, a saber:
ANA CRISTINA DE TOLEDO ARTIGAS PRADO, filha, CPF nº 142.462.158-56, a quem caberá a cota-parte de 1/4 dos valores
devidos;
ANA LUCIA DE TOLEDO ARTIGAS PRADO LARA CAMPOS, filha, CPF nº 045.827.148-97, a quem caberá a cota-parte de 1/4
dos valores devidos;
ANA MARIA DE TOLEDO ARTIGAS PRADO, filha, CPF nº 099.561.558-61, a quem caberá a cota-parte de 1/4 dos valores devidos;
CARLOS EDUARDO DE TOLEDO ARTIGAS PRADO, filho, CPF nº 047.436.428-33, a quem caberá a cota-parte de 1/4 dos valores
devidos.
Após, remetam-se os autos à Seção de RPV/PRC para expedição do necessário em favor dos coautores, respeitando-se a cota-parte inerente a
cada um deles.
Intime-se. Cumpra-se.
0023509-69.2008.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6301234034
AUTOR: GUILHERMINA LACERDA ARANTES - FALECIDA (SP187446 - ADRIANA PADRÃO FRANCISCO VALERIO)
CANDIDA MARIA LACERDA ARANTES (SP187446 - ADRIANA PADRÃO FRANCISCO VALERIO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Chamo o feito à ordem.
Em consulta aos documentos anexados aos autos, verifico que o nome da parte autora nas petições apresentadas (nome de casada) é diverso
daquele contido nos seus documentos pessoais (nome da solteira).
Assim, considerando que não consta qualquer averbação na sua certidão de casamento, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para
esclarecer tal divergência, devendo, no mesmo prazo, comprovar documentalmente quando e por quê ocorreu a alteração do nome, condizente
com os seus documentos atuais.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
A Caixa Econômica Federal apresentou documento comprobatório de que já depositou em favor da parte autora o valor
correspondente à indenização devida, comprovando os demais termos do julgado. Dê-se ciência à parte autora para eventual
manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Eventual impugnação deverá observar os seguintes requisitos, sob pena de rejeição
sumária: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o
montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em
descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate
na fase de conhecimento. No silêncio, tendo em vista que o levantamento do valor depositado deve ser realizado diretamente na
instituição bancária pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a
apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias, venham conclusos para extinção da
execução. Ou ainda, o levantamento pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração
autenticada, que podem ser solicitadas pessoalmente ou via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “324 –
PETIÇÃO COMUM – PEDIDO DE PROCURAÇÃO CERTIFICADA”, que deverá ser instruída com a GRU (Res.
138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Intimem-se.
5005628-63.2018.4.03.6100 - 7ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6301234668
AUTOR: R I R CONSULTORIA CONTABIL LTDA EPP (SP299787 - ANDERSON RODRIGUEZ GARCIA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP071548 - MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/11/2019 313/1584