TRF3 13/11/2019 - Pág. 761 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
que o pedido de ressarcimento foi homologado pelas autoridades fiscais, o que motivou a apresentação de pedido de compensação apresentado em 13/08/2001, para extinguir débitos de COFINS do período 07/2001, que
gerou o PA 13657.000443/2001-17.Argumenta que antes do pedido de compensação ser apreciado pelo fisco, realizou o pagamento dos débitos de COFINS 07/2001 em 15/08/2001 e 30/09/2002, por meio de guia
DARF. Que não tendo utilizado o seu crédito (de R$ 942.535,68), apresentou novo pedido de compensação para utilização desse crédito que gerou o PA 11610.005433/2001-89, relativo aos débitos de COFINS do
período de 09/2001, que não foi homologado pela Receita Federal do Brasil, sob o fundamento de que os créditos de IPI apontados já teriam sido utilizados na compensação dos débitos de COFINS do período 07/2001,
homologada em 30/08/2004.Os embargos foram recebidos com a suspensão da execução (fls. 412).A Fazenda Nacional, impugnando os embargos, defende a regularidade da cobrança e informa que a embargante apresentou
dois pedidos de compensação indicando os mesmos créditos de IPI para satisfação de débitos de COFINS 07/2001 e COFINS 09/2001. Segue sua defesa argumentando que não procede o argumento da embargante no
sentido de que o crédito de IPI não foi utilizado para a compensação do débito de COFINS 07/2001, na medida em que: (a) foi a própria empresa quem constituiu o débito por declaração e requereu a sua compensação (b)
não houve desistência do primeiro pedido de compensação, (c) não houve discordância quando a empresa foi intimada da homologação da compensação e (d) as insurgências foram apresentadas anos depois, quando a
compensação do débito de COFINS 07/2001 já era definitiva. Por fim, informa que a Receita Federal do Brasil entendeu que o crédito já teria sido aproveitado não estando mais disponível para extinguir o débito de COFINS
09/2001 e que os valores apontados nas DARFs apresentadas pelo embargante foram apropriados a parcelas distintas do débito de COFINS 07/2001, não se sobrepondo à parcela compensada no âmbito do PA
13657.000443/2001-17 (fls. 415/418).Réplica e pedido de prova pericial às fls. 435/440.Quesitos da embargante (fls. 442/443).Quesitos da embargada (fls. 449/450).Por petição de fls. 470/471, o Sr. Perito Judicial informa
que a embargante não apresentou a documentação contábil requerida, alegando que estaria impossibilitada de fornecer os originais dos documentos e livros solicitados.Este juízo, por decisão de fls. 477, intimou a embargante
para apresentar diretamente ao perito judicial a documentação solicitada.A embargante, por sua vez, alega que estão acostadas aos autos as cópias necessárias para a realização da perícia e requer o início dos trabalhos
periciais.Por decisão de fls. 499, foi oportunizado à embargante o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que apresentasse a documentação original solicitada pelo perito judicial.A embargante informa que não obteve êxito
na localização dos documentos originais e ressalta que as cópias anexadas aos autos estão em perfeito estado de conservação, sem nenhum dano que dificulte sua leitura ou impossibilite a realização da períciaPor decisão de fls.
505 este juízo determinou o início dos trabalhos periciais, a ser realizada com base na documentação constante dos autos.Laudo pericial juntado às fls. 507/528.Manifestação da embargante (fls. 532/535).Manifestação da
embargada (fls. 537/542)Nestes termos, vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Decido.Conheço diretamente do pedido, ante a desnecessidade de produção de qualquer prova em audiência, a teor do parágrafo
único do artigo 17 da Lei nº 6.830/80.Da compensaçãoA embargante defende ter o direito de utilizar os créditos de IPI relativos ao segundo trimestre de 2001 para a quitação dos débitos de COFINS 09/2001. Alega que
apesar de ter indicado os valores para quitação da COFINS 07/2001, posteriormente optou pelo pagamento por meio de DARF, permanecendo credora do valor que indicou no novo pedido de compensação apresentado
para a quitação da COFINS 09/2001.A embargada, por sua vez, alega que o crédito de IPI no valor de R$ 942.535,68 já teria sido aproveitado para o pagamento da COFINS 07/2001, regularmente homologada pela
Receita Federal, não existindo mais créditos disponíveis para extinguir os débitos de COFINS de 09/2001. Com relação a tese de pagamento da COFINS 07/2001 por meio de DARF, sustenta que os valores foram
apropriados a outros débitos (distintos do COFINS 07/2001), não se sobrepondo à parcela compensada no âmbito do PA 13657.000443/2001-17A parte acreditando nas suas alegações requereu a realização de prova
pericial contábil, o que foi deferido por este juízo e resultou na elaboração do laudo pericial juntados às fls. 507/530.De acordo com laudo pericial (fls. 507/530), se depreende que o sr. Perito judicial concluiu pela
impossibilidade de apurar a regularidade da compensação para os débitos de COFINS 09/2001, bem como a existência dos créditos indicados no segundo pedido de compensação apresentado pela embargante. Em suas
conclusões o expert afirma que para afirmar que os valores de IPI, informados em DCTF pela Embargante UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., não foram utilizados em duplicidade, será necessário a realização
da diligência aos escritórios da Embargante, mesmo com as alegações de seus advogados sobre as dificuldades de localização de documentos, para obter informações comprobatórias sobre as suas alegações.Vale lembrar que
nos embargos à execução, toda a matéria útil à defesa deve ser alegada e provada junto com a inicial, dado o caráter especial desse procedimento judicial, como se depreende do artigo 16, 2º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº
6.830/80), o que não foi o seguido pela embargante, que se resumiu a tecer considerações vagas e insuficientes para demonstrar a regularidade da segunda compensação pleiteada (COFINS 09/2001).Ademais, não se pode
ignorar que o aproveitamento do crédito de IPI, relativo ao 2ª trimestre de 2001, no valor de R$ 942.535,68, para a quitação do débito de COFINS 07/2001, teve por origem o pedido de compensação apresentado pelo
contribuinte. Ora, se a embargante apresentou pedido de compensação e posteriormente optou pelo pagamento dos débitos indicados no mencionado pedido, por meio de guia DARF, deveria ter tido a cautela de requerer o
cancelamento da primeira compensação apresentada, para somente então indicar os créditos em outro pedido de compensação. Anoto, que a contribuinte pode efetuar a compensação por sua conta e risco, porém, para fins de
extinguir o crédito tributário, é necessário que comprove que efetivamente fez a compensação. Não basta comprovar que possui direito a compensar, ou mesmo que esse direito foi garantido por meio de sentença. Para que o
crédito tributário seja extinto, é preciso que efetivamente tenha procedido à compensação, fato que não ocorreu no caso sub judice.Assim, considerando que o perito judicial não conseguiu apurar a efetividade da compensação
dos débitos de COFINS 09/2001 e que a decisão proferida na esfera administrativa indeferiu o pedido de compensação desses créditos (COFINS 09/2001), em razão dos créditos de IPI terem sido utilizados na primeira
compensação requerida pela embargante (para quitação da COFINS 07/2001) entendo que a presunção de certeza e liquidez que goza a CDA não foi ilidida, devendo ser mantida a execução.Neste momento cabe relembrar,
uma das velhas premissas do direito: alegar sem provar é o mesmo que não alegar. Tal assertiva também consta do art. 373, inciso I, do CPC, que dispõe: O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu
direito.DecisãoPosto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos. Declaro subsistente a penhora e extinto este processo. Arcará a embargante com as custas processuais e
verba honorária, esta já incluída no valor do débito exequendo (Súmula 168 do ex-TFR).Determino o traslado de cópia desta sentença para os autos da execução fiscal.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0011517-31.2018.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0011598-19.2014.403.6182 () ) - MAF CENTER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA(SP109854 ALEXANDRE RAYMUNDO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA)
Vistos. Fls. 224/226: Trata-se de embargos de declaração opostos por MAF CENTER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA em face da sentença proferida às fls. 220/221, que julgou improcedente o pedido dos
embargos.Sustenta, em síntese, que a sentença teria restado omissa e obscura, sustentando ter direito aos créditos das devoluções de mercadorias e vendas canceladas de produtos, bem como que o uso da SELIC como juros
de mora é inconstitucional e viola o disposto no artigo 161, parágrafo primeiro, do CTN. Contrarrazões às fls. 229/230.Sem razão, contudo.O que a ora embargante pretende, por meio destes embargos, é modificar ponto da
sentença que considera desfavorável. Assim, trata-se de embargos com efeitos infringentes.A sentença proferida por este juízo aduziu que a embargante deixou de juntar aos autos documentos que comprovem suas alegações,
tampouco noticiou a existência de procedimento administrativo em que eventuais créditos extemporâneos, relativos à devolução de mercadorias canceladas, tenham sido suscitados.Com relação à taxa SELIC, a sentença
rejeitou fundamentadamente a alegação de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade quanto à sua utilização para atualização dos valores devidos, entendendo ser perfeitamente válida a aplicação da SELIC para a cobrança de
tributos federais.Deste modo, tendo em vista que a sentença foi proferida de forma clara e precisa, cabe ao ora embargante demonstrar o seu inconformismo na via processual adequada e não por meio dos embargos
declaratórios.Diante do exposto, e ausentes as condições dos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos de declaração e mantenho a sentença na íntegra.Determino o traslado de
cópia desta sentença para os autos da execução fiscal.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0001119-88.2019.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0027045-42.2017.403.6182 () ) - JOSE LUIZ DE ALMEIDA SOBRAL(SP162668 - MARIANA DE CARVALHO
SOBRAL E SP176603 - ANDREA CRISTINA TEGÃO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA)
Vistos. Fls. 155/160: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante em face da sentença proferida à fl.153, sob o argumento de obscuridade, contradição e omissão.Sustenta, em síntese, que o juízo deveria
aguardar o julgamento do recurso de agravo de instrumento de nº 5015140-03.2019.4.03.0000 pelo e. TRF da 3ª Região, em face da decisão de fl. 123, que decidiu o não processamento dos embargos sem garantia. Aduz,
ainda, que houve cerceamento de defesa.Sem razão, contudo.O que a ora embargante pretende, por meio destes embargos, é modificar ponto da sentença que considera desfavorável. Assim, trata-se de embargos com efeitos
infringentes.A sentença proferida por este juízo (fl. 153), fundamentada pelo artigo 16, 1º, da Lei 6.830/80, extinguiu os embargos à execução, em razão da ausência de garantia, uma vez que o recurso de agravo de instrumento
supramencionado não foi recebido com efeito suspensivo, consoante decisão do e. TRF da 3ª Região de fls.151/152.Cabe ressaltar, que este juízo determinou prazo razoável para que a embargante garantisse os embargos à
execução, conforme fl. 124, que originou a interposição do agravo de instrumento noticiado às fls. 127/148.Por medida de cautela, aguardou-se por 30 dias a apreciação do requerimento de efeito suspensivo ao agravo de
instrumento (fl. 149), que restou indeferido (fls. 151/152).Deste modo, tendo em vista que a sentença foi proferida de forma clara e precisa, cabe ao ora embargante demonstrar o seu inconformismo na via processual adequada e
não por meio dos embargos declaratórios.Diante do exposto, e ausentes as condições dos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos de declaração e mantenho a sentença na
íntegra.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0004416-06.2019.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007116-28.2014.403.6182 () ) - ELIANA MARCIA MANOEL TAKEMURA X ELIETE MARCIA MANOEL X
ELEANDRO MARCOS MANOEL(SP356264 - VIVIANE REGINA VIEIRA LUCAS) X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO(Proc. 2495 ALEXANDRE AUGUSTO DE CAMARGO)
Vistos. A petição inicial dos presentes autos veio desacompanhada da guia de recolhimento das custas processuais iniciais. A embargante foi regularmente intimada a efetuar o referido recolhimento mas quedou-se inerte (fls.
53v). Assim, a extinção deste processo é medida que se impõe.Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c.c. artigo 290, ambos do Código de Processo Civil.
Desapensem-se os autos e prossiga-se com a execução fiscal, trasladando-se cópia desta sentença. Transitada em julgado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0012999-10.2001.403.6182 (2001.61.82.012999-3) - FAZENDA NACIONAL/CEF(Proc. 757 - IVONE COAN) X TECNOPINT PINTURAS E GRAVACOES LTDA(SP035410 - AZAEL MACRUZ
ZIMMARO) X GEOFREY PHILIP POMEROY X WILLIAN RONALDD POMEROY FERRER X MENOTTI DI PASCHOAL(SP041573 - ROSA DAVID BRILHA) X FLAVIO GENTIL
Vistos.Tendo em vista o pagamento do débito noticiado pela exequente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 1º da
Lei nº 6830/80.Proceda-se ao levantamento da penhora e/ou expeça-se o respectivo Alvará de Levantamento, se houver, ficando o depositário livre do encargo.Considerando que o valor das custas a serem recolhidas é inferior
a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0013000-92.2001.403.6182 (2001.61.82.013000-4) - FAZENDA NACIONAL/CEF(Proc. 757 - IVONE COAN) X TECNOPINT PINTURAS E GRAVACOES LTDA X GEOFREY PHILIP POMEROY
X WILLIAN RONALDO POMEROY FERRER X MENOTTI DI PASCHOAL(SP041573 - ROSA DAVID BRILHA) X FLAVIO GENTIL
Vistos.Tendo em vista o pagamento do débito noticiado pela exequente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 1º da
Lei nº 6830/80.Proceda-se ao levantamento da penhora e/ou expeça-se o respectivo Alvará de Levantamento, se houver, ficando o depositário livre do encargo.Considerando que o valor das custas a serem recolhidas é inferior
a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0013726-66.2001.403.6182 (2001.61.82.013726-6) - FAZENDA NACIONAL/CEF(Proc. 757 - IVONE COAN) X TECNOPINT PINTURAS E GRAVACOES LTDA(SP035410 - AZAEL MACRUZ
ZIMMARO) X GEOFREY PHILIP POMEROY X WILLIAN RONALDD POMEROY FERRER X MENOTTI DI PASCHOAL(SP041573 - ROSA DAVID BRILHA E SP133297 - JORGE PEREIRA
DOS SANTOS) X FLAVIO GENTIL
Vistos.Tendo em vista o pagamento do débito noticiado pela exequente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 1º da
Lei nº 6830/80.Proceda-se ao levantamento da penhora e/ou expeça-se o respectivo Alvará de Levantamento, se houver, ficando o depositário livre do encargo.Considerando que o valor das custas a serem recolhidas é inferior
a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0017385-49.2002.403.6182 (2002.61.82.017385-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 831 - DENISE DUARTE CARDOSO LORENTZIADIS) X BOASAFRA NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA X
FAUSTO SOLANO PEREIRA(SP017972 - MARCO ANTONIO SILVEIRA ARMANDO) X PAULO ROBERTO RAMOS JUNIOR(SP086288 - ELISABETH REGINA LEWANDOWSKI
LIBERTUCI E SP174781 - PEDRO VIANNA DO REGO BARROS E SP098115 - FABIO AUGUSTO RIBERI LOBO)
Vistos.A execução fiscal foi ajuizada em 07/05/2002.A citação do devedor principal por AR (fls. 10/11) e posteriormente por mandado (104/106) restaram negativas. Os corresponsáveis FAUSTO SOLANO PEREIRA,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/11/2019 761/885