TRF3 14/11/2019 - Pág. 290 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0015323-25.2001.4.03.6100
AUTOR: CLAUDINEIA DE LOURDES DA SILVA INACIO, JOSUE BERNARDO DELMONDES, JOZAEL PEREIRA RIBEIRO, JURACI PEREIRA DE SOUZA, LAURA DE CAMPOS SILVA
Advogado do(a) AUTOR: TATIANA DOS SANTOS CAMARDELLA - SP130874
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RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) RÉU: NELSON LUIZ PINTO - SP60275, ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - SP28445
DESPACHO
Vistos.
Cumpra-se a decisão condenatória (sentença e/ou acórdão).
Considerando-se a petição apresentada pelo interessado, fica(m) o(s) devedor(es) intimado(s), pela imprensa para cumprimento da obrigação de fazer, em 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 536 c/c
815 do Código de Processo Civil.
Não havendo cumprimento da obrigação no prazo assinalado o devedor terá que pagar ainda: (a) multa processual de 10% e (b) honorários de advogado de 10%.
Desde logo, fica(m) o(s) devedor(es) intimado(s) de que, não havendo cumprimento da obrigação, inicia-se o prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 818 do Código de Processo Civil para que
ele(s) apresente(m) IMPUGNAÇÃO nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. Independente das medidas abaixo determinadas deverá o credor zelar pela identificação do patrimônio passível de
constrição judicial.
Sem pagamento, e com a oferta de novos cálculos (incluindo-se multa processual de 10% e honorários de advogado de 10%), como medidas que dependem do Poder Judiciário e, de acordo com a ordem
do artigo 835 do Código de Processo Civil, desde logo defiro a PENHORA pelo Bacen-Jud (independente de qualquer outra formalidade). Defiro, também, a penhora de bens móveis, desde que apresentadas pelo credor sua
efetiva localização para rápida e eficaz constrição.
Observo que a penhora de bem móvel depende:
a) da prévia localização pelo credor,
b) que o mesmo esteja na posse do devedor e
c) não possua gravame.
Pretendendo a pesquisa de imóveis deve o(a) credor(a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br).
Se positivas as respostas, proceda-se a penhora. E dela deverá ser intimado o(s) devedor(es), na pessoa do advogado ou pessoalmente (artigo 841 CPC). Se ainda não intimado para fins de impugnação,
poderá haver apenas uma intimação, que servirá para as duas finalidades (impugnação ao cumprimento de sentença e da penhora). Se houver inércia do credor na oferta dos cálculos ou se negativas ou irrisórias aquelas medidas,
remetam-se os autos ao arquivo, imediatamente, com ciência ao credor. Os autos somente serão desarquivados, se e quando o exequente indicar bens à penhora.
Int.
São Paulo, data registrada no sistema processual.
Leonardo Safi de Melo
Juiz Federal
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5012891-15.2019.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
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Advogados do(a) IMPETRANTE: JOAO CARLOS DUARTE DE TOLEDO - SP205372, RICARDO MADRONA SAES - SP140202
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IMPETRADO: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (JUCESP), JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
D E S PA C H O
Apelação nos autos.
Em sede de Juízo de retratação, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos.
Cite-se a parte adversa para contrarrazões.
Após, observadas as formalidades legais, e promovida a devida vista ao Ministério Público Federal, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/11/2019 290/907