TRF3 19/11/2019 - Pág. 1003 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Ouso, porém, apresentar divergência, pelas razões que passo a expor.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício de prestação continuada à parte autora.
Como bem observado pelo Relator, no caso dos autos, o requisito da idade mínima restou incontroverso, pois em 7 de julho de 2015 a autora contava 65 anos.
Porém, com as vênias devidas, entendo não estar patenteada a miserabilidade para fins assistenciais.
Em 10/02/2017, o estudo social revelou que a autora residia com o esposo, em casa financiada pela CDHU, a renda familiar constatada era de R$ 937,00 e que possuíam veículo automotor (ano 1975).
Apesar do relato da assistente social ter sido sucinto, percebe-se, que a autora, embora pobre, tem acesso aos mínimos sociais, não se encontrava em situação de vulnerabilidade social.
A propósito, decidiu este e. TRF 3.ª Região: "O benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao
idoso ou deficiente em estado de penúria" (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa Santos. DJU, 04.09.2003).
Ademais, consta, ainda dos autos, que a autora atualmente recebe pensão por morte, em razão do falecimento do esposo, o que também inviabiliza a concessão do benefício.
À vista do exposto, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, devendo a sentença ser mantida.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios
do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N TA
P REVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSIST ENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. REQUISITOS LEGAIS P REENCHIDOS.
RECEBIMENTO DE P ENSÃO P OR MORT E. T ERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECT ÁRIOS.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por
sua família.
- No caso dos autos, foram comprovados os requisitos legais da idade mínima e miserabilidade.
- Vedação do §4º do art. 20 da Lei 8.742/93 que inviabiliza a concessão do benefício a partir do momento em que a requerente passou a receber pensão por morte.
- Concessão do benefício até a data imediatamente anterior à percepção do benefício de pensão por morte.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a
concedê-lo, sendo no presente caso a data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante
com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados
os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CP C/2015.
- Apelação da autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Juíza Federal
Convocada Vanessa Mello e pela Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC). Vencida a Desembargadora Federal Daldice Santana que lhe negava provimento.
Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5676225-14.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MOACIR CARLOS FOSSALUSSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO CARLOS AURELIANO - SP185296-N, DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOACIR CARLOS FOSSALUSSA
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO CARLOS AURELIANO - SP185296-N, DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5676225-14.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MOACIR CARLOS FOSSALUSSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO CARLOS AURELIANO - SP185296-N, DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOACIR CARLOS FOSSALUSSA
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO CARLOS AURELIANO - SP185296-N, DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por MOACIR CARLOS FOSSALUSSA, representado pelo curador Claudinei Reinaldo
Fossalussa, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/11/2019 1003/2283