TRF3 19/11/2019 - Pág. 140 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001861-69.2018.4.03.6115
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OCTAVIO ANTEZANA MORALES
Advogado do(a) APELADO: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS diante da sentença que julgou procedente o pedido do autor Octavio Antezana Morales, servidor federal aposentado, para
estender a ele a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, nos moldes em que paga aos servidores ativos, até que venha a ser regulamentada e efetiva a forma de
avaliação de desempenho individual, no período compreendido entre 06/07/2010 e 31/05/2014, acrescidas de juros e de correção monetária, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado
pelas Resoluções nºs 134/2010 e 267/2013, do CJF.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a GDAPMP não é gratificação genérica, mas sim propter laborem e, por isso, não pode ser estendida aos inativos e que, com fundamento na Súmula 339 do STF, é
vedada a fixação de aumento de vencimentos pelo Judiciário. Caso mantido o decisum, aduz que a gratificação deve ser paga a proporcionalmente, tendo em vista a aposentadoria proporcional do autor, além de se
insurgir quanto ao termo final da paridade e quanto à correção monetária.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001861-69.2018.4.03.6115
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OCTAVIO ANTEZANA MORALES
Advogado do(a) APELADO: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
A controvérsia a ser dirimida cinge-se à possibilidade de extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) aos servidores inativos e pensionistas nos
mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 11.907/2009 para os servidores da ativa.
A GDAPMP última foi instituída pela Lei 11.907/09, que determinou que, enquanto não houvesse regulamentação, seus valores seriam calculados com base na última pontuação obtida para a avaliação referente à
Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial (GDAMP). (art. 46, § 3º, Lei 11.907/09)
Quanto àqueles servidores que não se submeteram à avaliação referente à antiga GDAMP, a própria Lei 11.907/09 determinou que:
Art. 45. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de
licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a gdapmp no valor correspondente a
80 (oitenta) pontos.
Ou seja, para todos os servidores de que trata o art. 45 - recém-nomeados e que tenham retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos -, a gdapmp não está atrelada a nenhum tipo de
avaliação de desempenho e, portanto, não é propter laborem, mas de caráter genérico. É esse valor de 80 (oitenta) pontos do art. 45 que deve ser, então, concedido aos inativos, conforme decisão do Supremo Tribunal
Federal em caso em que se tratava de gratificação semelhante:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/11/2019 140/2283