TRF3 19/11/2019 - Pág. 309 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
27.
Houve variação no grau de deficiência da parte altura ao longo do tempo? Se sim, defina quais os períodos, correlacionando-os com os devidos graus de deficiência (grave, moderada ou leve).
28.
Determine o dia, mês e ano provável do início da deficiência.
29.
Com base em que documentos do processo foi fixada a data do início da deficiência? A fixação se baseou apenas nas declarações do(a) periciando(a)? Ainda que não exista documentação médica capaz
de atestar o início da deficiência, no caso concreto, diante das evidências clínicas, é possível afirmar a data provável (nascimento, infância, etc)?
Deverá o perito judicial responder, ainda, aos quesitos a serem apresentados, eventualmente, pelas partes, sem prejuízo de outros esclarecimentos que reputar pertinentes.
Assim, dê-se ciência ao autor da perícia médica designada para o dia 25.11.2019 às 15 horas e 40 min., a ser realizada pela perita médica de confiança deste juízo a Dra. FERNANDA AWADA
CAMPANELLA - CRM n. 113.164.
Fica a perita ciente de que deverá apresentar o laudo médico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 157, do CPC, sob pena de aplicação do previsto no art. 468, inciso II, parágrafo único do
CPC.
O Autor deverá comparecer à Justiça Federal em Santo André, localizada na Avenida Pereira Barreto, n.º 1299 – Piso Térreo – Vila Gilda – Santo André, telefone: 3382-9503, munido de documento de
identificação, CTPS (todas que possuir) e exames, receitas e outros documentos que julgar importantes para a conclusão da perícia médica.
Deverá o perito judicial responder, ainda, aos quesitos a serem apresentados, eventualmente, pelas partes, sem prejuízo de outros esclarecimentos que reputar pertinentes.
Com a juntada do Laudo Médico Pericial, expeça-se Solicitação de Pagamento para o perito, no valor que arbitro em R$ 370,00 nos termos da Resolução 232 do CNJ, de 13 de julho de 2016 e,
oportunamente, tornem conclusos para nova apreciação da tutela antecipada.
Cite-se. Intimem-se.
Santo André, 14 de novembro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5005519-34.2019.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André
AUTOR: CARMEN DE LOURDES GUARIZE
Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA TERUEL POCOBI VILLELA - SP147274, ELIDA LOPES LIMA DE MAIO - SP109272, ANDERSON MACOHIN - SP284549-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
CARMEN DE LOURDES GUARIZE FERRAZ, já qualificada na petição inicial, propõe ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social pleiteando a condenação do réu para que
promova ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Deu à causa o valor de R$ 236.386,83.
Segundo seu relato, o autor continua ser portadora de “ neoplasia maligna da mama, episódio depressivo e de ansiedade generalizada” que eliminaram sua capacidade laboral e foram decisivas para concessão do
auxílio-doença NB.: 31/609.343.148-0, indevidamente cessado pela Autarquia.
Dessa forma, pretende seja declarada a incapacidade laboral e restabeleça o auxílio-doença desde a data da cessação do benefício previdenciário (NB.: 31/609.343.148-0). Vieram os autos para exame da
tutela.
Decido. Defiro as benesses da gratuidade de Justiça. Anote-se.
Não verifiquei direito incontroverso neste momento processual, dependendo, pois, do cotejo de outras provas produzidas durante o processo para a segura conclusão do direito buscado.
Em conclusão, estando ausentes os pressupostos necessários à concessão da medida buscada, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Por entender indispensável para aclaramento da discussão sub judice, determino a realização de prova técnica, como prova do Juízo.
Nomeio como perito(a) médico(a) o(a) Dr.(a.), FERNANDA AWADA CAMPANELLA - CRM n. 113.164 ., ficando os seus honorários arbitrados no valor máximo da Tabela II do Anexo I da
Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, os quais serão pagos nos termos do artigo 3º da referida Resolução, imediatamente após a apresentação do laudo.
Faculto a indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no parágrafo 1º, do artigo 465, do CPC.
Intime-se pessoalmente o(a) perito(a) acerca de sua nomeação nos autos e do prazo de 20 dias para apresentação de seu laudo, o qual começará a fluir da data do comparecimento da parte autora ao exame
pericial.
Outrossim, em relação aos assistentes técnicos, estes deverão observar o prazo estatuído no artigo 477, parágrafo quarto do CPC.
Desde já, o Juízo apresenta seus quesitos a serem respondidos pelo(a) Senhor(a) Perito(a) Judicial:
1.
O periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão?
2.
Em caso afirmativo, essa doença ou lesão o(a), incapacita para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência?
3.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para exercício de outra atividade?
4.
Caso o (a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data ou o mês ou ano do início da incapacidade?
5.
Caso o (a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data ou mês ou ano do início da doença?
6.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a) sob o ponto de vista médico, essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou Parcial?
7.
Caso o(a) periciando(a) esteja temporariamente incapacitado(a), qual seria o prazo necessário para a reavaliação segura para manutenção ou não do benefício por incapacidade temporária?
8.
Caso o(a) periciando(a) esteja temporariamente incapacitado(a) ele necessita de assistência permanente de terceiros, em razão de sua invalidez?
9.
O (a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget(ostaíte deformante), síndrome de imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação?
Assim, dê-se ciência ao autor da perícia médica designada para o dia 25.11.2019 às 15h. e 20min., a ser realizada pela perita médica de confiança deste juízo a Dra. FERNANDA AWADA
CAMPANELLA - CRM n. 113.164.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/11/2019 309/1501