TRF3 21/11/2019 - Pág. 844 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
baixa na distribuição, observada as formalidades legais.Registre-se. Publique-se. Intimem-se
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0000126-19.2015.403.6139 - IVETE SOUZA ALVES MACHADO(SP211735 - CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO E SP179738 - EDSON RICARDO PONTES) X MARTUCCI MELILLO
ADVOGADOS ASSOCIADOS. X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 975 - ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA) X IVETE SOUZA ALVES MACHADO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ante o pagamento noticiado (f. 514/515), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, com
baixa na distribuição, observada as formalidades legais.Registre-se. Publique-se. Intimem-se
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0000580-96.2015.403.6139 - MARIA BENEDITA DOS SANTOS FERMINO X JOSE FERMINO X ALINE DOS SANTOS FERMINO X JOSE FERMINO(SP174674 - MAISA RODRIGUES
GARCIA DE SILVEIRA PORTELLA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2434 - VITOR JAQUES MENDES E Proc. 1302 - RICARDO ALEXANDRE MENDES) X JOSE
FERMINO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ante o pagamento noticiado (f. 178/179), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, com
baixa na distribuição, observada as formalidades legais.Registre-se. Publique-se. Intimem-se
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0000752-38.2015.403.6139 - BENEDITA MARIA DA CONCEICAO MEIRA(SP101679 - WANDERLEY VERNECK ROMANOFF E SP100449 - ANTONIO CARLOS GONCALVES DE LIMA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1013 - SOLANGE GOMES ROSA E Proc. 1370 - HERMES ARRAIS ALENCAR E Proc. 2672 - DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI) X
BENEDITA MARIA DA CONCEICAO MEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ante o pagamento noticiado (f. 167/168), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, com
baixa na distribuição, observada as formalidades legais.Registre-se. Publique-se. Intimem-se
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0000466-26.2016.403.6139 - TEREZA ANTUNES DE MORAES(SP153493 - JORGE MARCELO FOGACA DOS SANTOS E SP132255 - ABILIO CESAR COMERON) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2563 - CAIO BATISTA MUZEL GOMES E Proc. 1370 - HERMES ARRAIS ALENCAR) X TEREZA ANTUNES DE MORAES X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ante o pagamento noticiado (f. 159/160), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, com
baixa na distribuição, observada as formalidades legais.Registre-se. Publique-se. Intimem-se
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO
1ª VARA DE OSASCO
Dr. MARCELO COSTENARO CAVALI - Juiz Federal Titular
Dr. EDGAR FRANCISCO ABADIE JUNIOR - Juiz Federal Substituto
Belª Geovana Milholi Borges - Diretora de Secretaria
Expediente Nº 1665
INQUERITO POLICIAL
0000024-82.2019.403.6130 - JUSTICA PUBLICA X CIPRIAN HUARI MARQUEZ(SP108404 - RUTH MYRIAN FERRUFINO CAMACHO KADLUBA) X ARMINDA GALINDO
SALAZAR(SP108404 - RUTH MYRIAN FERRUFINO CAMACHO KADLUBA)
Atendendo à promoção ministerial, arquivem-se os autos.
Na hipótese de constar a identificação do polo passivo nos sistemas da Justiça Federal, solicite-se ao SEDI a anotação de arquivamento.
Havendo a identificação de eventual investigado em Boletim de Ocorrência, ou nos casos de indiciamento pela Polícia Judiciária, comunique-se o arquivamento do inquérito ao IIRGD e à DPF.
Por fim, na hipótese de haver bens acautelados no depósito judicial de Osasco ou da Capital, tornem os autos conclusos para novas deliberações.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
Ciência ao MPF.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000812-67.2017.403.6130 - JUSTICA PUBLICA X JANE MARIA DE CASTRO FRANCA X DORIVAL BAPTISTA
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de JANE MARIA DE CASTRO FRANÇA e DORIVAL BAPTISTA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime descrito no
artigo 171, 3º, do CP.Narra a denúncia que, em 2006, Dorival inseriu vínculo empregatício falso em GIFP possibilitando que JANE auferisse auxílio-doença indevidamente entre 03/2009 e 08/2009 e entre 01/2010 e
03/2010.A denúncia foi recebida em 25/05/2017 (fls. 248/249).Os antecedentes criminais dos acusados foram acostados aos autos (fls. 260/276). Por decisão às fls. 283/284, foi determinada a prisão preventiva de Dorival e
sua citação editalícia, estando suspensa a prescrição e a tramitação processual no que se refere ao corréu nos moldes da certidão de fl. 292.Após a citação de Jane, a DPU apresentou resposta à acusação em favor da corré,
arguindo, especialmente, a prescrição em perspectiva (fls. 311/313), com o que assentiu o Ministério Público Federal (fls. 316/318).É o relato do necessário.É cediço que a ideia de interesse processual relaciona-se à utilidade
da prestação jurisdicional que se busca alcançar com a deflagração do processo criminal. É mister que seja demonstrada a eficácia da atividade jurisdicional. Só haverá utilidade se houver possibilidade de realização do jus
puniendi estatal, bem como a possível aplicação da sanção penal adequada.No caso concreto, vislumbro in casu ausente uma das condições da ação para o exercício da ação penal, qual seja o interesse de agir, uma vez que o
processo será inútil, diante da inevitável ocorrência da prescrição. Acerca do instituto da prescrição, leciona LUIZ REGIS PRADO que: O não-exercício do jus puniendi estatal conduz à perda do mesmo em face do lapso
temporal transcorrido. A prescrição corresponde, portanto, à perda do direito de punir pela inércia do Estado, que não o exercitou dentro do lapso temporal previamente fixado (Curso de Direito Penal Brasileiro, Parte Geral,
Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p. 500).No caso em tela, consta dos autos (cf. descrição narrada da denúncia) que o último benefício indevido foi pago em 03/2010. Entretanto, a denúncia foi recebida apenas em 25/05/2017,
ou seja, mais de sete anos após a data da consumação do delito. Tendo-se em vista que a pena máxima abstratamente cominada para o crime previsto no artigo 171, 3º é de 06 anos e 08 meses anos, o lapso prescricional
aplicável é de 12 (doze anos), nos moldes do artigo 109, inciso III, do Código Penal.Contudo, no presente caso, especificamente no que se refere à corré JANE, a pena concreta a ser aplicada seria próxima da mínima diante
das circunstâncias do caso concreto (pouco mais de dois anos), uma vez que os fatos narrados não se afastam das características usuais do delito e em razão da inexistência de maus antecedentes (fls. 260/276).A mesma sorte
não assiste ao corréu DORIVAL, que apresenta uma infinidade de apontamentos em seu prontuário criminal (fls. 260/276). Assim sendo, tendo-se em vista que a pena da corré JANE indubitavelmente não seria superior a 02
(dois) anos, o marco interruptivo da prescrição seria no máximo o de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, incisos V, do CP.Logo, seria inevitável a prescrição da pretensão punitiva retroativa, tendo-se em vista a data do
último fato delitivo (03/2010) e a possibilidade de aplicação do artigo 2 do artigo 110 do CP, em sua redação original (antes da sua revogação, com a advento da Lei n 12.234/2010).Com efeito, da data do fato até a data do
recebimento da denúncia, (primeiro marco interruptivo da prescrição- art. 117, I, do CP), transcorreu lapso de mais de 07 anos. Nesta senda, tendo-se em vista a remota data da ocorrência do fato, mostra-se inevitável a
ocorrência de futura prescrição, após longa e inútil movimentação do aparato estatal, incidindo, portanto, a prescrição antecipada ou virtual, estando ausente, por conseguinte, uma das condições da ação penal (interesse de
agir).Neste sentido, merecem destaque os seguintes julgados:DIREITO PENAL. ARTIGO 149 DO CP. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. EXCEPCIONALIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. (...) 3. A prescrição pela pena em
perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção a ser aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade. 4. Na
hipótese dos autos, há elementos corroborando tal inteligência eis que, considerando o período transcorrido desde o recebimento da denúncia (mais de 08 anos) em face da inexistência de sentença condenatória, a prescrição
fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual decisão desfavorável - que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal cominado ao delito por que respondem os acusados (02 anos de reclusão). 5. Falece
interesse processual (art. 43, inc. II, do CPP) na continuidade do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa em face da prescrição antecipada. (TRF4, SER 2001.70.10.001159-2, Oitava Turma, Relator Élcio Pinheiro
de Castro, D.E. 05/11/2008) (grifos nossos).APELAÇÃO CRIME. ACUSAÇÃO PELO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA
AFASTADA NA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA CONFIGURADA MESMO DIANTE DO ÊXITO DO PLEITO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA
JURISDIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Se a acusação obtiver êxito recursal, a pena não ultrapassará oito meses de reclusão. Tendo
transcorrido mais de cinco anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, estará, ao final, extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. Mesmo diante do não
reconhecimento da prescrição em perspectiva por parte da doutrina, é inegável, no caso dos autos, a falta de interesse de agir por parte do órgão estatal, pois o final da demanda é previsível e inútil aos fins propostos, impondo-se
a extinção do processo sem julgamento do mérito por carência de ação, com aplicação subsidiária do CPC. Ação penal extinta de ofício. Apelações prejudicadas. (TJ-RS; ACr 70027753086; Rosário do Sul; Sexta Câmara
Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry; Julg. 26/03/2009; DOERS 15/04/2009; Pág. 87)Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JANE MARIA DE CASTRO FRANÇA,
devidamente qualificada nos autos, no tocante à imputação formulada na exordial acusatória, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.Decorrido o prazo recursal, solicite-se ao SEDI que a anote a extinção da
punibilidade da corré JANE. Ainda, proceda-se à devida comunicação à DPF, para as anotações pertinentes.Em tempo, a presente sentença não se aplica ao corréu DORIVAL BAPTISTA, citado por edital, permanecendo
hígida, inclusive, a ordem de sua prisão preventiva. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado.Ciência ao MPF e à DPU.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000121-82.2019.403.6130 - JUSTICA PUBLICA X GUILHERMINA DE OLIVEIRA PIRES(SP344248 - JEFFERSON BARBOSA CHU)
LAUDO PERICIAL de fls. 238/252: Considerando a petição do MPF à fls.256, manifeste a parte ré no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do despacho de fl.236.
Publique-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/11/2019 844/1471