TRF3 22/11/2019 - Pág. 567 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
AUTOR: LOURIVAL FELICIANO DE ASSIS, ORLANDO SACOMAN, DANILO BENTO DE SOUZA, ILSON DE SOUZA, ANDREIA ALVES, SHIRLEY ALVES PEREIRA, EVANDRO
SUDARIO MARQUES, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS CARDOSO, ADEILDO AVELINO DOS SANTOS, VALDIRA FRANCISCA DOS SANTOS, MIGUEL JOSE BERNARDES,
MANOEL OTAVIO DOMINGOS, DORACI BARBOSA DE SOUZA, HELIO DA SILVA, MARIA LUCIA MESSIAS, APARECIDA BORGES SERRANO, VASCO FERNANDES VIEIRA,
JOANA MARIA LUIZ, MAURICIO DA SILVA PEREIRA, WILSON FERNANDES, JOSE CARLOS DOS SANTOS, JOSE CLAUDIO DOS ANJOS, ARMANDO ALVES FERNANDES,
EWERTON DOS SANTOS ALVES, SANDRO ROGERIO CEZARIO, FRANCISCA APARECIDA DOS SANTOS, JOSE CARLOS PEREIRA, MARIO DE OLIVEIRA, EUNICE BATISTA DE
MORAES, OSWALDO MATHEUS, VALTER LOPES, JOSE ROBERTO FERNANDES PESSOA, MARISA DE MENEZES BISPO, RONALDO SERGIO PAVANINI, MAGDA CRISTINA
XAVIER COTRIN, AUGUSTO PEREIRA, JOEL DE OLIVEIRA SOBRINHO, JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA, JORGE LUIZ PILLON, DELAZIL GONCALVES SANTOS, VALDECI DOS
REIS SILVA, MARIA DO CARMO ALMEIDA BATISTA, MARIA APARECIDA DOS REIS, CLAUDIO CABREIRA PARRA, MARIA JOSEFA DIAS, CLARINDA FERREIRA DOS SANTOS
MONTEIRO, SERGIO APARECIDO VAZQUEZ SPOSITO, EDIVALDO DE SOUZA, WILSON RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: MARIO EDUARDO ALVES CATTAI - SP201972
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RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
S E N TE N ÇA
Vistos etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em que se postula a aplicação do índice do INPC ou, alternativamente, do IPCA, na correção
dos depósitos do FGTS em substituição à TR.
É o relatório.
D E C I D O.
A competência do Juizado Federal Especial está prevista no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 para as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos sendo que, no § 3º do mencionado dispositivo legal estabelece
que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta.
Como se verifica da inicial, o valor pleiteado pela parte autora é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, nos termos acima fundamentados, a competência para processar, conciliar e julgar o presente
feito é do Juizado Especial Federal, e não da justiça comum.
Em casos semelhantes ao presente, este Juízo vinha decidindo pelo declínio da competência para o Juizado Especial Federal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/11/2019 567/2732