TRF3 22/11/2019 - Pág. 691 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter sido a obrigação satisfeita.
Proceda à Secretaria ao desbloqueio do valor penhorado pelo sistema BACENJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Noemi Martins de Oliveira
Juíza Federal
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0020923-02.2016.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: MICHELA APARECIDA DA CRUZ
Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823
ATO O R D I N ATÓ R I O
Com a ciência/publicação deste ato ordinatório, é a parte exequente intimada do resultado das pesquisas e/ou ordens de bloqueio, bem como da decisão proferida, de seguinte teor:
"O advogado subscritor do pedido de pesquisas a bens dos executados em nome da CEF não está constituído no processo.
A parte executada, embora citada validamente, não pagou a dívida e não ofereceu embargos.
Não foram localizados bens penhoráveis pelo oficial de justiça.
Para celeridade e efetividade do provimento jurisdicional, e em observância à ordem preferencial de penhora prevista no artigo 835 do CPC, deve ser determinado o bloqueio "on line" de ativos financeiros e
veículos automotores.
Valores inferiores a R$ 100,00 deverão ser desbloqueados, diante do custo para transferência e levantamento por meio de alvará.
O bloqueio de veículos deverá incidir naqueles livres e desembaraçados, em relação aos quais não conste anotação de restrição e/ou alienação fiduciária.
Decido.
1. Regularize a CEF sua representação processual por referido advogado, apresentando procuração ou substabelecimento.
2. Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud, desbloqueando-se os valores inferiores a R$ 100,00.
3. Proceda-se ao bloqueio de veículos automotores pelo sistema Renajud.
4. Se negativas as tentativas de penhora pelos sistemas Bacenjud e Renajud ou realizadas em valores insuficientes para saldar a dívida, proceda-se à consulta a bens do devedor pelo sistema Infojud.
5. Realizadas as tentativas de penhora, dê-se ciência ao exequente.
6. Se negativas as tentativas de localização de bens do(a) executado(a), intime-se a exequente para indicar bens à penhora porque foram esgotados todos os recursos à disposição do Juízo.
7. Se não houver indicação de bens passíveis de penhora, arquivem-se com fundamento no artigo 921, III, do CPC.
Int."
SãO PAULO, 19 de novembro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5010733-55.2017.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: WELLINGTON DOS SANTOS RASO CARDOSO
Advogados do(a) IMPETRANTE: SAMANTHA DERONCI PALHARES - SP168318, SIMONE DE OLIVEIRA - SP214953, SAMANTA DE OLIVEIRA - SP168317
IMPETRADO: DELEGADO DA POLICIA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL
ATO O R D I N ATÓ R I O
Certifico e dou fé que, com a publicação/ciência desta informação, são as partes intimadas do retorno dos autos do TRF-3, bem como para requererem o que for de seu interesse. As partes são também intimadas de que
qualquer manifestação visando o início da fase de cumprimento de sentença deverá, obrigatoriamente, ocorrer em meio eletrônico, conforme artigos 8º a 10º da Resolução PRES nº. 142/2017, da Presidência do TRF-3. Findo
o prazo sem manifestação para prosseguimento, os autos serão arquivados (intimação por autorização da Portaria 12/2017 - 11ª VFC). Prazo: 10 (dez) dias.
São Paulo, 19 de novembro de 2019.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/11/2019 691/1011