TRF3 26/11/2019 - Pág. 372 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
redirecionamento, a jurisprudência não estava consolidada em torno da necessidade ou não de citação por mandado, a fim de que o oficial de justiça constatasse que a empresa já não mais desempenhava suas atividades no
endereço que consta da Junta Comercial.Isso porque a aplicação da jurisprudência meramente declara o direito vigente, tendo necessariamente efeito ex tunc. Como se não bastasse, o STJ já se consolidou no sentido de que há
uma ordem sucessiva e necessária para promover a citação válida: correio, oficial de justiça e edital. Nesse sentido:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 231, II, CPC/73. ART 8º
DA LEF. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INOCORRÊNCIA.1. A cobrança judicial da Dívida Ativa da União Federal é regida pela Lei 6.830/80, aplicando-se apenas subsidiariamente as disposições do
Código de Processo Civil. Na hipótese em comento aplicou-se o art. 231 do CPC/73, diversamente do alegado pela apelante, mas conforme seu inciso II.2. Conforme expresso pela jurisprudência, frustrada a citação postal,
nos termos do art. 8º da LEF, antes da citação por edital - não tratando o inciso III, portanto, de modalidades alternativas, mas sucessivas - deve ser a mesma tentada por Oficial de Justiça; constatado que o réu encontra-se em
local incerto e não sabido, viável a citação por edital. Desse modo, frustradas as tentativas por via postal e Oficial de Justiça, cabível a citação por edital.3. No caso em tela, conforme consignado em sentença, restou frustrada a
citação por mandado. No entanto, observa-se que não foram envidados esforços e promovidas as diligências necessárias para localização do devedor (REsp nº 357550/RS, DJ 06.03.2006), conforme bem exposto em
sentença: no caso concreto, bastaria à exequente diligenciar junto ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca, conforme realizado por ocasião do ato constritivo, sendo aquele o endereço do executado (fls. 116 a 135). Em
outras palavras, o executado poderia ter sido localizado após simples diligências, não se fazendo necessária ou mesmo aceitável a citação por edital.4. Remessa Oficial improvida.4. Apelo improvido. (TRF 3ª Região,
QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2016513 - 0035049-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 18/07/2018,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2018)Ora, a despeito da consolidação da jurisprudência quanto à dissolução irregular ser constatada por oficial de justiça, o fato é que, de há muito é comezinho que para que seja válida a
citação, e, portanto, para produzir todos os seus efeitos inerentes, previstos no art. 219 do CPC/1973 ou art. 240 do CPC/2015, é necessário que se siga o ritual estabelecido, sendo insuficiente, para qualquer fim, a mera
citação postal. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO E
ANTES DA CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS. APELO DA UNIÃO NÃO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 174, I, do Código Tributário Nacional o prazo prescricional iniciado com a constituição
definitiva do crédito tributário interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação anterior à Lei Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação vigente a partir da entrada em vigor da referida lei
complementar).2. Ocorre que decorridos mais de 05 (cinco) anos após a propositura e antes da citação, sem comprovação da existência de causa suspensiva ou interruptiva, de rigor o reconhecimento da prescrição.3. O pedido
de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios foi formulado após frustrada tentativa de citação postal da empresa (devolução do Aviso de Recebimento - AR negativo, fls. 41), sem que a exequente apontasse
concretamente qualquer causa que autorizasse a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.4. Deste modo, àquele tempo já não havia prova da ocorrência de causa apta a justificar o redirecionamento da execução contra
os sócios.5. A exequente não promoveu os atos processuais necessários à citação da devedora principal, seja por oficial de justiça, seja por edital, limitando-se a diligenciar somente com o intuito de incluir os sócios da referida
empresa no polo passivo da demanda executiva.6. Apelo não provido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2190992 - 0025155-88.2005.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2018) De rigor, pois, o reconhecimento da prescrição do crédito tributário. DISPOSITIVODo exposto, declaro a
prescrição do crédito tributário, extinguindo, assim, a execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios.Oportunamente, remetam-se estes autos ao arquivo,
dentre os findos, com as cautelas próprias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0052223-76.2006.403.6182 (2006.61.82.052223-8) - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO(SP149757 - ROSEMARY MARIA LOPES) X
ELMO INDUSTRIA E COMERCIO DE ELASTICOS LTDA-EPP
RELATÓRIOTrata-se de execução fiscal entre as partes acima referidas. Tendo em conta que até o momento não houve efetivação de medidas frutíferas de constrição de bens e realização de ativos, a parte exequente foi
intimada para se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente nos termos do quanto decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 16/10/2018), sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015, quanto à interpretação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.A parte exequente não concorda com a ocorrência da
prescrição intercorrente.FUNDAMENTAÇÃOA prescrição intercorrente é fato jurídico-processual caracterizado pela inércia do exequente em dar movimento eficaz para a finalização do processo executivo, ocorre no curso
do processo e tem como pressuposto a citação válida, no caso do despacho ordenador da citação ser proferido antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, ou o próprio despacho que ordena a citação, caso este seja
proferida na vigência da Lei Complementar n º 118/2005.Tendo sido ajuizada a execução dentro do prazo de prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, já não é mais o caso
de prescrição da pretensão de cobrar o crédito, mas sim prescrição intercorrente.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
de 16/10/2018), sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015, fixou a interpretação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, definindo o seguinte: a) o prazo de suspensão de 1 (ano) previsto no 2º é ex lege e, portanto, inicia-se,
automaticamente, da data da ciência da parte exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sem necessidade de manifestação judicial a respeito, ou de efetiva
remessa dos autos ao arquivo sem baixa na distribuição; b) o pressuposto para a suspensão automática do processo é a mera ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou a não localização do devedor,
não sendo, portanto, necessária a prévia intimação da parte exequente sobre a remessa dos autos ao arquivo, mesmo porque, tal remessa, como mencionado, não é necessária ao início automático do prazo de suspensão; c) o
pedido de suspensão do prazo feito pela parte exequente para realização de diligências não interfere, de forma alguma, no início ou na contagem do prazo de suspensão ou no prazo de prescrição; d) em se tratando de execução
fiscal de crédito tributário cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a citação válida é conditio sine qua non para a contagem do prazo, que se inicia logo após
a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis; e) em se tratando de execução fiscal de crédito tributário cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da vigência da Lei Complementar
nº 118/2005 e de qualquer crédito não tributário, o prazo de suspensão se inicia logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bnes penhoráveis; f) findo o prazo de suspensão, com ou sem pronunciamento judicial a
respeito ou petição da parte exequente ou mesmo que o processo não tenha sido efetivamente arquivado sem baixa na distribuição, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, findo o qual, o juiz, depois de ouvida a
parte exequente, declarará a prescrição intercorrente por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo; g) somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a
interromper a prescrição intercorrente, que retroagirá à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, sendo irrelevante todo e qualquer outro tipo de petição que não resulte em providência útil àqueles fins,
como pedidos de prazo para diligência ou mesmo pedido de constrição ou de citação que restaram frustrados ao fim e ao cabo; h) quanto a alegação de eventuais nulidades por falta de intimação, somente a falta de intimação
acerca da parte exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, por se tratar de presunção de prejuízo; nos demais casos, cabe à parte exequente comprovar o
efetivo prejuízo causado pela falta de intimação, como, por exemplo, a demonstração da ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.É digno de registro que o Ministro relator do acórdão levou em
consideração dados empíricos da execução fiscal, com base em estudos aplicados promovidos pelo Conselho Nacional de Justiça, para chegar à conclusão que chegou. Veja-se, a seguir, trecho do voto condutor em que é
cotejado o número de execuções fiscais no Brasil:Com efeito, o espírito da lei é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada
da execução das respectivas dívidas fiscais.Não é demais lembrar que, de acordo com o Relatório Justiça em Números 2013, elaborado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça, dos 92,2
milhões de processos em tramitação no Poder Judiciário, 29,3 milhões são execuções fiscais, o que corresponde a 32% do total de processos. São aproximadamente 25,6 milhões de execuções fiscais somente na Justiça
Estadual, com taxa de congestionamento de 89%, superior a todas as outras classes. Na Justiça Federal tramitam mais de 3,5 milhões de execuções fiscais, com semelhante taxa de congestionamento. A exorbitante quantidade
de execuções fiscais em trâmite nos diversos segmentos da Justiça é, hoje, uma das principais causas da morosidade sistêmica do Poder Judiciário, a prejudicar o andamento célere de outras classes processuais, na contramão do
princípio constitucional da duração razoável do processo (in, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. (Ed.). Grupo de Trabalho (Portaria n. 155/2013): Política Nacional de Priorização do Primeiro Grau de Jurisdição.
Brasília, 2013, pp. 66 et seq.)A pesquisa demonstra que 32% dos processos judiciais no Brasil são de execução fiscal. Nesse cenário, nitidamente, o Ministro-Relator pretendeu diminuir o número de processos com o acórdão,
dando ao enunciado prescritivo do art. 40 da LEF ampla interpretação, permitida, certamente, por sua molduta normativa.Nesse ponto, é fundamental fazer o registro não do número absoluto de execuções fiscais, mas de sua
efetividade. Para isso, necessário exame do estudo realidado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA concluído em 2011 intitulado Custo e tempo do processo de execução fiscal promovido pela Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional , especificamente as páginas 6 e 7.Baseado nesse estudo, a efetividade das execuções fiscais poderia ser dividida em duas categorias. A efetividade indutiva da execução e a efetividade contritiva. A
primeira corresponde à pressão psicológica de um processo executivo contra um devedor para que pague o crédito público devido. A segunda corresponde ao poder de fato de um processo de execução fiscal chegar ao seu final
realizador de bens e pagamento do crédito público com o produto do leilão. Veja-se, pois, o cenário traçado pelo estudo referido:Ao cruzar a quantidade de ações nas quais ocorre pelo menos uma tentativa inexitosa de citação
com o universo de executivos fiscais nos quais o devedor não é encontrado pelo sistema de Justiça, chega-se à conclusão de que a localização imediata do executado é fundamental para o êxito da citação pessoal. Quando o
devedor não é encontrado logo na primeira tentativa, as chances de que venha a ser localizado posteriormente caem para pouco mais de um terço.Em 15,7% dos casos há penhora de bens, mas apenas um terço dessas penhoras
resulta da apresentação voluntária de bens pelo devedor. Em somente 3,8% dos processos de execução fiscal ocorre algum tipo de objeção de preexecutividade, e apenas 6,5% dos devedores opõem embargos à
execução.Caso a Justiça Federal logre penhorar bens do devedor, a probabilidade destes satisfazerem integralmente os interesses da União tende ao irrisório.Somente 2,8% das ações de execução fiscal resultam em algum leilão
judicial, com ou sem êxito. Do total de processos, em apenas 0,3% dos casos o pregão gera recursos suficientes para satisfazer integralmente o débito, enquanto a adjudicação dos bens do executado extingue a dívida em 0,4%
dos casos. (grifos não originais)O quadro tratado acima corresponde ao cenário da execução fiscal constritiva. Do universo de 2,8% das execuções fiscais, em apenas 0,3% dos casos, o produto do leilão é suficiente para quitar
completamente o débito. Pode-se, concluir que a execução fiscal, nessa categoria, é um fracasso matemático. Por outro lado, veja o seguinte trecho do mesmo estudo. Este retratando o que se pode dizer de sucesso da execução
fiscal: Em que pesem todos os obstáculos, o grau de sucesso das ações de execução fiscal promovidas pela PGFN é razoável, uma vez que em 25,8% dos casos a baixa ocorre em virtude do pagamento integral da dívida, índice
que sobe para 34,3% nos casos em que houve citação pessoal. Vale destacar, entretanto, que a extinção por prescrição ou decadência é o principal motivo de baixa, respondendo por 36,8% dos casos. Em seguida, vêm o
pagamento (25,8%), o cancelamento da inscrição do débito (18,8%) e a remissão (13,0%). Ao final, 14,7% das sentenças de execução fiscal são recorridas, em regra pelo exequente.O cenário acima delineado corresponde à
execução fiscal no seu lado indutora de comportamento do devedor, sendo que, nesse campo, o processo executivo é mais exitoso, mas que todas as causas de baixa do processo correspondem ou a um ato espontâneo do
devedor, embora compelido sob a premência de uma execução fiscal que tem contra si, ou por meio de prescrição ou decadência, sendo este, o maior percentual de extinção da execução fiscal.Pela soma dos percentuais de
sucesso das execuções fiscais, chega-se à conclusão de que 94,4% dos processos chegam à baixa, mas por motivos que não sejam a efetiva constrição de bens, seguida de leilão e pagamento do crédito com o produto da
alienação judicial. Se esse é o resultado das execuções movidas pela Fazenda Nacional, imagine-se o caso daqueles processos que são movidos pelos Conselhos, que possuem menos estrutura para localizar os bens, sendo que
o sucesso de tais execuções reside quase que completamente em meios indutores de ações do executado, como pagamento.É curioso que tais questões sejam hoje objeto de discussão em uma sentença judicial. Porém, com o
advento do estudo empírico do Direito, aliado aos conceitos da metodologia da pesquisa científica - mormente por esta ser não somente pesquisa descritiva, que meramente apura a ocorrência dos fatos, mas também propositiva,
isto é, que recomenda mudanças de ações, condutas, alterações legislativas e judiciais entre outras -, questiona-se se o juiz, no desempenho de sua atividade jurisdicional, pode não apenas utilizar a base de dados que tem à sua
disposição como subsídio, mas também, levar para dentro da interpretação jurídica as evidências científicas das diversas áreas para medir as consequências de sua decisão e modular a interpretação da norma, ampliando ou
reduzindo seu alcance, nessas mesmas bases, para dar um tratamento mais adequado e justo ao caso concreto. A resposta a essa questão encontra-se ainda nebulosa no plano doutrinário e na prática da judicatura. Contudo, o
legislador, de forma não dialogada, abortou a fase de debate, respondeu positivamente à indagação e aprovou a Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
e positivou expressamente o consequencialismo judicial, levando-o, portanto, para dentro da decisão judicial. Críticas à parte, o fato é que, com o advento do estudo empírico do Direito reconhecido pelas práticas do CNJ, não
demorou para que novos estudos fossem feitos para não apenas mapear quantitativamente os processos judiciais no país, mas também avaliá-los qualitativamente. Pois bem. Voltando ao tema da prescrição, das duas categorias
de efetividade, a prescrição intercorrente se encontra na da execução fiscal constritiva e ocorre quando não houve decadência ou prescrição do crédito tributário e o devedor não compõe o crédito de alguma forma ou mesmo a
exequente não cancela a dívida por questões meramente administrativas, como não ter computado um pagamento feito anteriormente ao ajuizamento do executivo fiscal.A prescrição intercorrente pressupõe o fato do devedor ou
de bens não terem sido achados. Se em um processo judicial se está a cogitar a prescrição intercorrente, é porque o devedor não foi encontrado e que se a execução continuar a probablidade de sucesso da execução é
matematicamente ínfimo, baseado nos dados apontados acima. Ademais, é possível concluir, ainda que sem dados diretos, mas por inferência daqueles que são fornecidos, que quanto mais antiga for uma execução menor a
probabilidade de ser levada a cabo com sucesso.Cotejando o acórdão, que levou em consideração dados reais colhidos pelo CNJ, de que aproximadamente um terço de todos os processos do Brasil são de execução fiscal,
com os dados levantados pelo IPEA, entre eles o de que somente em três décimos por cento de todos os casos o produto da alienação judicial satisfaz a integralidade do crédito, é possível concluir que, de fato, o STJ admitiu um
alargamento da moldura normativa do art. 40 da LEF que leva em consideração não apenas o aspecto puramente semântico do enunciado prescritivo, mas que o insere dentro de um contexto da efetividade do processo judicial e
de um certo consequencialismo jurídico.É inegável, neste ponto, deixar claro que o STJ adotou uma postura frente à execução fiscal e essa postura foi tomada a partir dos dados estatíticos que o Tribunal tinha à disposição.
Contudo, restava ao Tribunal dar uma roupagem jurídica àquele cenário de dados. E assim, o Tribunal optou por construir uma tese que abarcasse o universo de execuções fiscais que tramitam no Brasil dando ao art. 40 da LEF
a interpretação mais abrangente possível.É possível, assim, concluir que o STJ não mais admite que uma execução fiscal retome sua margem desde o início sempre que se constate, ao final, que não foram encontrados bens
penhoráveis para satisfazer o crédito público. Isso porque a inércia da parte exequente deve ser aferida de forma objetiva e não subjetiva e somente os atos que gerem diligências efetivas são aptos a interromper a prescrição e
que os atos de pedido de prazo não devem ser considerados.Portanto, se o pedido da parte exequente não interrompeu a prescrição intercorrente, porque ao fim e ao cabo, a medida requerida não foi bem-sucedida, não há mais
possibilidade de retomar a execução fiscal, seja em relação ao mesmo devedor, desta vez em face de outros bens; seja em relação a outros devedores, por redirecionamento.Nesse ponto, verifica-se que a decisão do STJ, em
meu modo de ver, é propedêutica: induz a parte exequente a desde logo aparelhar a execução fiscal com todos os elementos que tenha à disposição e assim requerer, desde o princípio, todas as medidas executivas que entender
necessárias para satisfazer o crédito. A ressalva a essa hipótese, por óbvio, desconsidera fatos jurídicos supervenientes que fogem ao alcance da parte exequente no início do processo, como a dissolução irregular constatada por
oficial de justiça. Nesse caso, o marco prescricional deve ser o da ciência inequívoca daquele fato.Veja-se, ainda, que o STJ não questionou o motivo dos pedidos de prazo, ou seja, não importa que motivo, mesmo relevante,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/11/2019 372/795