TRF3 27/11/2019 - Pág. 1210 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
II. É ônus do autor a apresentação dos documentos comprobatórios de seu direito ou, ao menos, comprovar que envidou esforços para obtê-los, o que não se observa no caso dos autos.
III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
IV. As atividades exercidas – “doméstica (babá)”, “faxineira”, “auxiliar de limpeza”, “auxiliar de serviços gerais” – não estão listadas na legislação especial, impossibilitando o enquadramento profissional.
V. Não existem nos autos quaisquer formulários específicos, laudos técnicos ou PPPs comprovando a exposição a agente agressivo.
VI. Até o pedido administrativo – 21.06.2013, conta a autora com 22 anos, 9 meses e 12 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na forma proporcional.
VII. Agravo retido improvido. Apelação da autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003734-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: GERALDO SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO JOSE WOLF - MS6137
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERALDO SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO JOSE WOLF - MS6137
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003734-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: GERALDO SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO JOSE WOLF - MS6137
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERALDO SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO JOSE WOLF - MS6137
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o cômputo de vínculo de trabalho reconhecido em reclamatória trabalhista,
com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por idade, desde o pedido administrativo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Deferiu, ainda,
a tutela antecipada.
Sentença proferida em 03.03.2016, não submetida ao reexame necessário.
Apela o autor, alegando a nulidade da sentença, por ser extra petita, tendo em vista ser o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS apela, alegando não ter o autor a idade necessária ao deferimento da aposentadoria por idade. Sustenta, ainda, que, ausente prova material da atividade reconhecida na esfera trabalhista, a sentença não pode ser
considerada para comprovar o vínculo de trabalho, requerendo a reforma da sentença.
O pedido de reconsideração foi recebido como embargos de declaração, tendo o Juízo a quo verificado o erro material na sentença, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003734-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: GERALDO SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/11/2019 1210/1347