TRF3 29/11/2019 - Pág. 314 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
S E N TE N ÇA
Vistos etc.
Tendo em vista o processado nesta execução, conclui-se que houve o cumprimento integral da obrigação.
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.C.
SANTO ANDRé, 11 de outubro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001305-34.2018.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
EXEQUENTE:ALTAMIRA ROSA DE JESUS
Advogado do(a) EXEQUENTE: JAIRO GERALDO GUIMARAES - SP238659
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
S E N TE N ÇA
Vistos etc.
Tendo em vista o processado nesta execução, conclui-se que houve o cumprimento integral da obrigação.
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.C.
SANTO ANDRé, 11 de outubro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000102-03.2019.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
EXEQUENTE: TIJOTEMA MADEIRAS E MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP
Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIAS NATALIO DE SOUZA - SP191870
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DEC IS ÃO
Trata-se de impugnação de conta apresentada pela parte exequente, na qual se alega excesso.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação pugnando pelo afastamento da impugnação oferecida pelo INSS.
A contadoria judicial apurou erro em ambas as contas.
Intimadas as partes, o exequente concordou expressamente com a conta apresentada; o INSS nada disse.
Decido.
A contadoria judicial apurou erro por parte de ambas as partes. O valor por ela apurado é inferior àquele calculado pelo INSS.
O autor concordou expressamente com a contadoria judicial. Logo, não há necessidade de maiores aprofundamentos, visto tratar-se de direito disponível.
Ante o exposto, acolho a impugnação, fixando o valor do débito em R$ 18.470,26, valor atualizado até janeiro de 2019(data do depósito ID 17579488).
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor da sucumbência (R$19.816,54 menos R$18.470,26), valor este que deverá ser atualizado em
conformidade com o título executivo
Providencie a Secretaria o necessário para pagamento do valor de R$18.470,26, atualizado até janeiro de 2019, independentemente do decurso de prazo para recurso.
Intime-se. Cumpra-se.
Santo André, 16 de outubro de 2019.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/11/2019 314/1492