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TRF3 - FAZER PROSPERAR O INCIDENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, - Página 78

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TRF3 29/11/2019 - Pág. 78 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 29/11/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

FAZER PROSPERAR O INCIDENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU,
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5005211-88.2012.4.04.7104, FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE
MORAES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Questão de Ordem nº 22 da Turma Nacional de Uniformização:
“É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e
jurídica com o acórdão paradigma.”
Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, V, “c” e “e”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, NÃO ADMITO os pedidos regional e nacional de
uniformização.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

0000825-71.2018.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301351045
RECORRENTE: MARIA JUDITE CARVALHO DA SILVA (SP303830 - VIVIAN LOPES DE MELLO)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE
OLIVEIRA)
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 3/2016 CJF3R.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
Alega, em apertada síntese, que preenche os requisitos para o reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte.
É o breve relatório.
Decido.
O recurso não deve ser admitido.
Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre
decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização):
Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a
Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido.
§ 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a
decisão recorrida e:
a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal;
b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
Isso significa que a parte recorrente deve demonstrar, ao mesmo tempo, a divergência jurisprudencial: (i) formal, assim entendida como a
existência de acórdão divergente a justificar a atuação da TNU com a finalidade de estabelecer qual a interpretação a ser observada; e (ii)
material, isto é, comparação analítica dos julgados, a fim de comprovar que situações fáticas essencialmente iguais receberam tratamento jurídico
diferente (BUENO, C. S. Manual de Direito Processual Civil. v. ú. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, pp. 834/835)
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização pontificou que:
“Como se sabe, para a configuração da divergência jurisprudencial nos termos do disposto no art. 14 da Lei 10.259/012, faz-se necessário para
situações análogas (similitude fática) as conclusões serem distintas (similitude jurídica).
E para que seja possível averiguar a existência ou não desta similitude, o recorrente, ao apresentar o seu pleito de uniformização, dever,
obrigatoriamente, fazer o devido cotejo analítico onde deve demonstrar onde o acórdão recorrido, ao apreciar caso análogo, aplicou solução
jurídica distinta.” (PEDILEF 05003071620154058108, Relator Juiz Federal RONALDO JOSE DA SILVA, j. 21/06/2018)
No caso concreto, porém, esses requisitos não foram observados, haja vista que as razões de recurso nada têm a ver com o caso concreto. Da
leitura dos autos é possível perceber que se trata de peça recursal genérica, sem conexão com a res in judicium deducta, imprestável para
demonstração da similitude fática e da divergência jurídica apontada. O acórdão recorrido manteve a sentença que extinguiu o feito sem
resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada, ao passo que as razões recursais estão fundadas no preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício. Neste sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ENUNCIADO N. 284: "É INADMISSÍVEL O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DEFICIÊNCIA NA SUA FUNDAMENTAÇÃO NÃO PERMITIR A EXATA
COMPREENSÃO DA SUA CONTROVÉRSIA). NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. 162, DA SÚMULA DA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "É INVIÁVEL O AGRAVO DO ART. 545 DO CPC QUE
DEIXA DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA". 2. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO, POIS AS RAZÕES ESTÃO DISSOCIADAS DAQUELAS ADOTADAS NA
DECISÃO RECORRIDA. (Pedido 00139115020104013400, FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL
DE UNIFORMIZAÇÃO)
Destarte, à falta de elementos formais suficientes para prosseguimento da análise do dissídio jurisprudencial, com fulcro no artigo 14, V, “c”, da
Resolução n. 586/2019 - CJF, NÃO ADMITO o pedido de uniformização.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 29/11/2019 78/1672

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