TRF3 03/12/2019 - Pág. 1578 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
O réu admite que o falecido recolheu contribuições ao RGPS até 07/2012, conforme CNIS, pelo que teria mantido a condição de segurado até 2014.
O entendimento esposado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a sentença trabalhista constitui início de prova material de atividade remunerada para a concessão do benefício
previdenciário.
No caso, constata-se que foi carreada para os autos cópia da sentença prolatada na reclamação trabalhista (Processo Judicial Eletrônico – PJe nº. 0025105-60.2015.5.24.0001), na qual figurou como
reclamante o espólio de EDSON DE MORAES TORRES e como reclamado o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SINEPE.
Nessa ação houve o reconhecimento da existência de vínculo de emprego, no período de 01.03.2010 a 14.12.2014.
Por conseguinte, é gratuita a alegação do réu de que inexiste início de prova material.
Prosseguindo, observa-se que o Sindicato reclamado admitiu naquela ação que marido da Reclamante/Inventariante era CONTADOR e prestava serviços contábeis à Reclamada, através de contrato de
prestação de serviços entre Pessoas Jurídicas, haja vista que o marido da Reclamante/Inventariante era sócio de empresas de contabilidade (DS Contadores Associados S/S Ltda. – ME, Torres Contabilidade
Ltda., Torres Leal Contadores Associados Ltda. e Ferreira & Torres Ltda.) e atendia, além da Reclamada, outras empresas, conforme se pode verificar nos documentos anexos (docs. 001, 002, 003, 004 e 005).
Abro o parêntese para observar que que para o desenvolvimento dos seus serviços de contabilidade, era cedida ao de cujus uma sala na sede da Reclamada, conforme demonstra o documento anexo (doc. 006).
Contudo, asseverou o Sindicato reclamado que não se faziam presentes os requisitos para a configuração da relação trabalhista, notadamente porque entendia que o trabalho era exercido sem subordinação.
Na sentença de ID. 0383268, proferida depois da juntada de documentos e oitiva de testemunhas, a MM. Juíza afastou as alegações da reclamada, ao tempo em que reconheceu e declarou a existência de
vínculo de emprego entre as partes no período de 01.03.2010 a 14.12.2014, na função de contador, pelo que o reclamado foi instado a anotar a CTPS do empregado.
Acrescente-se que a sentença também condenou o ex-empregador a pagar ao reclamante as verbas rescisórias, consubstanciadas no saldo de salário, salários proporcionais, férias proporcionais, FGTS e férias
vencidas, além das contribuições previdenciárias, importando o cálculo final de R$ 66.762,00.
Lembro que, para fins de benefícios previdenciários, admite-se o labor independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus, em se tratando de segurado empregado,
fica transferido para o empregador, devendo a autarquia fiscalizar o estrito cumprimento da legislação.
Como se vê, a relação entre o Sindicato e o falecido era fato incontroverso, residindo a discordância das partes somente quanto à natureza jurídica de tal relação, decidindo a Justiça Trabalhista pelo
reconhecimento do contrato de trabalho.
Logo, tal período reconhecido na ação trabalhista também deve ser considerado para fins previdenciários.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para o fim de: 1) – reconhecer que o falecido mantinha a condição de segurado quando do óbito; 2) – condenar o réu a conceder pensão por morte aos autores
MÁRCIA MARIA DORIGON TORRES, MURILO ANTONIO DORIGON TORRES, YASMIN DORIGON TORRES, a partir da data do requerimento formulado na via administrativa (24/08/2017) e a
ALLANA DORIGON TORRES, a partir da data do óbito (14/12/2014); 3) – esclarecer que no período de 14.12.2014 a 24.08.2017 a pensão da menor ALLANA DORIGON TORRES será integral, a partir de
quando serão incluídos os demais pensionistas, na proporção estabelecida na lei. 4) - condenar o réu a pagar aos autores as parcelas em atraso com juros e correção monetária, de acordo com os índices previstos no manual de
cálculo da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134 do CJF, de 21/12/2010, alterado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, ambas do Conselho da Justiça Federal; 5) – sobre o valor da condenação,
tomando-se como base as parcelas vencidas até esta data, incidirão honorários fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85,§ 3º, I a V, do CPC. Isentos de custas.
P. R. I.
CAMPO GRANDE, 13 de setembro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003101-50.2018.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
AUTOR: JOELSON SOUZA ARAUJO
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS PEREIRA COSTA DE CASTRO - MS19537
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
S E N TE N ÇA
JOELSON SOUZA ARAÚJO propôs a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS .
Alega que requereu em 18 de maio de 2009 requereu ao INSS a concessão do benefício de prestação continuada. Contudo teve seu pleito indeferido, sob o argumento de que não fora constatada incapacidade
laborativa ou para atividade habitual.
Aduz que foi vítima de traumatismo crânio-encefálico com politraumatismo, evoluindo com porencefalia em hemisfério cerebral esquerdo, déficit intelectual significativo principalmente na linguagem e
cálculos, hemianopsia homônima, distúrbio de comportamento pós-traumático e deformidades motoras relacionadas também as fraturas. CID S06.2.
Sustenta que está impossibilitado de realizar atividade laborativa e tem dificuldade em executar as tarefas simples do cotidiano.
Diz que houve um piora em seu estado clínico e que se trata de uma doença degenerativa, sem perspectiva de melhora.
Pediu antecipação de tutela para que seja determinado ao INSS que lhe assegurasse o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Ao final, requereu a procedência da demanda e condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com juros e correção monetária, contado da data do indeferimento do benefício (18/05/2009),
ou, caso seja o entendimento do juízo, observada a prescrição quinquenal.
Juntou documentos.
Deferi o pedido de justiça gratuita, ao tempo em que determinei ao autor que esclarecesse sobre eventual incapacidade civil, providenciando termo de curatela e regularizando sua representação processual. Ainda,
caso não houvesse incapacidade civil, que se manifestasse acerca da prescrição para rever o ato de indeferimento de benefício assistencial, ocorrido em 2009 (doc. 8013112).
Sobreveio petição do autor requerendo a dilação do prazo por 5 dias para emendar a inicial (doc. 9259294).
Diante do lapso de tempo da referida petição, o autor foi intimado para que atendesse as determinações do despacho – doc. n. 8013112, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
É o relatório.
Decido.
Transcorrido o prazo requerido e regularmente intimado para atendimento ao despacho – doc. 8013112, o autor quedou-se inerte.
Logo, sem a diligência que lhe compete, não se desenvolve a lide, inviabilizando, assim, o alcance da pretensão.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 321 c/c art. 485, I e III, do CPC. Isento das custas processuais. Sem honorários advocatícios.
P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
Campo Grande, MS, 13 de setembro de 2019.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/12/2019 1578/1663