TRF3 03/12/2019 - Pág. 259 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: LIMAO CRAVO RESTAURANTE & BUFFET EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO RUEDA TOZZI - SP251596-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, LIMAO CRAVO RESTAURANTE & BUFFET EIRELI
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO RUEDA TOZZI - SP251596-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5024817-27.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: LIMAO CRAVO RESTAURANTE & BUFFET EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO RUEDA TOZZI - SP251596-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, LIMAO CRAVO RESTAURANTE & BUFFET EIRELI
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO RUEDA TOZZI - SP251596-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LIMAO CRAVO RESTAURANTE & BUFFET
EIRELI em face de suposto ato coator praticado DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO , objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade
impetrada que se abstenham de exigir a contribuição previdenciária (cota patronal) e as contribuições a terceiros (contribuição ao INCRA, Salário Educação - FNDE, e às contribuições ao Sistema “S” – SENAC,
SESC e SEBRAE), incidentes sobre as seguintes verbas: (i) auxílio doença e auxílio acidente (15 dias); (ii) terço constitucional sobre férias gozadas e indenizadas; (iii) salário maternidade; (iv) férias gozadas;
(v) horas extras e seus adicionais e (vi) adicional noturno. Requer, ainda, o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Sentença (decisum): JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA para afastar a incidência da contribuição previdenciária (cota
patronal) incidente sobre o (i) auxílio doença e auxílio acidente (nos 15 dias iniciais de afastamento) e o (ii) terço constitucional sobre férias gozadas e indenizadas; não constituindo os valores relativos à tais
exações como óbices a expedição de certidão de regularidade fiscal, devendo a autoridade impetrada se abster de praticar atos tendentes à sua cobrança, bem como para reconhecer o direito da impetrante à
compensação dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, que incidiram sobre as mencionadas verbas, a partir da competência de outubro de 2013, em razão da extinção pela prescrição dos valores
indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observando-se o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. A importância indevidamente recolhida será atualizada pela Taxa
SELIC. Por conseguinte, extinguiu o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. É incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de
segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09.
Apelação (impetrante): Pleiteia a não incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas: adicional de horas extras, adicional noturno, salário-maternidade e férias gozadas.
Apelação (UNIÃO FEDERAL): Sustenta a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente e Terço Constitucional de Férias.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5024817-27.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: LIMAO CRAVO RESTAURANTE & BUFFET EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO RUEDA TOZZI - SP251596-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, LIMAO CRAVO RESTAURANTE & BUFFET EIRELI
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO RUEDA TOZZI - SP251596-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
DO FATO GERADOR E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E A DESTINADA ÀS ENTIDADES TERCEIRAS
A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades
terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das exações.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/12/2019 259/1680