TRF3 03/12/2019 - Pág. 401 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
II - Como bem assinalado na decisão agravada, ao concluir que, conforme as referidas cláusulas contratuais, incumbe ao comprador do imóvel o pagamento dos encargos para averbação no Cartório de Registro de Imóveis e as
corrés apresentaram a documentação necessária para baixa do gravame, não estando evidenciada a resistência das corrés à efetivação da medida pleiteada.
III - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010600-09.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: CLAYTON ALVES DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO RIBEIRO JANEIRO - SP129205-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010600-09.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: CLAYTON ALVES DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO RIBEIRO JANEIRO - SP129205
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAYTON ALVES DE ANDRADE contra a decisão que julgou improcedente a
impugnação apresentada pelo agravante, beneficiário da assistência judiciária gratuita, por entender devida a multa por litigância de má fé, motivo pelo qual determinou o prosseguindo da execução.
Sustenta, em síntese, que é descabida a exigência do pagamento da multa, pois foi deferida a gratuidade processual ao agravante, o qual permanece com extremada dificuldade econômica financeira.
Aduz que o presente recurso visa prevenir às finanças do executado, bem como impedir o abuso de direito e pelo banco exequente, devendo ser extinta a execução.
O pedido de liminar foi indeferido.
Apresentada contraminuta pela CEF (id 90346945).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010600-09.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: CLAYTON ALVES DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO RIBEIRO JANEIRO - SP129205
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Razão não assiste ao agravante.
Cuida-se de agravo interposto versando a respeito do pagamento de multa por litigância de má fé ante a concessão do beneplácito da gratuidade.
A decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi proferida nos seguintes termos:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/12/2019 401/1680