TRF3 04/12/2019 - Pág. 259 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027538-83.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE:ARACE PORA MERCANTIL DE MADEIRA EIRELI - EPP, LUIS ESCOVAR
Advogados do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE FAVRET - SP196503-A, SERGIO DE OLIVEIRA - SP154357-A
Advogados do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE FAVRET - SP196503-A, SERGIO DE OLIVEIRA - SP154357-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027538-83.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE:ARACE PORA MERCANTIL DE MADEIRA EIRELI - EPP, LUIS ESCOVAR
Advogados do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE FAVRET - SP196503-A, SERGIO DE OLIVEIRA - SP154357-A
Advogados do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE FAVRET - SP196503-A, SERGIO DE OLIVEIRA - SP154357-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
R E LA T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no aresto.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027538-83.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE:ARACE PORA MERCANTIL DE MADEIRA EIRELI - EPP, LUIS ESCOVAR
Advogados do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE FAVRET - SP196503-A, SERGIO DE OLIVEIRA - SP154357-A
Advogados do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE FAVRET - SP196503-A, SERGIO DE OLIVEIRA - SP154357-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
VO TO
O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024, §2º, do novo Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil).
Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie
questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso.
A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado
decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro.
Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados
pela parte para decidir a demanda.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/12/2019 259/3132