TRF3 05/12/2019 - Pág. 980 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
COMERCIAL DA BAIXADA LTDA ajuizou ação em face da UNIÃO cujo objeto é a alíquota de creditamento de PIS e
Cofins sobre os estoques em mudança de regime tributário.
Requereu a procedência do pedido da ação "[...] reconhecendo todos os pedidos nela expostos (direito ao crédito de Pis e Cofins
não cumulativo sobre os estoques às alíquotas de 9,25%), condenando a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes,
na proporção de 20% sobre o valor dos débitos compensados".
Decido.
1. Emende o autor a petição inicial, sob pena de indeferimento, para retificar o valor da causa, nos termos do artigo 292 do Código
de Processo Civil e recolher a diferença das custas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
2. Sem prejuízo, cite-se. Na contestação a parte ré deverá mencionar se pretende a produção de alguma prova e, em caso
positivo, especificá-la e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5019070-62.2019.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, COMPASS MINERALS
AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E
COMERCIO S.A, COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, COMPASS
MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL
INDUSTRIA E COMERCIO S.A, COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A,
COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, COMPASS MINERALS AMERICA DO
SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A
Advogados do(a) IMPETRANTE: RAFAEL SIMAO DE OLIVEIRA CARDOSO - SP285793, THAIS DE BRANCO
VALERIO - SP387847, HALLEY HENARES NETO - SP125645
IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3A REGIÃO, FUNDO NACIONAL DO
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA, DELEGADO DA DELEGACIA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR REGIONAL DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO - FNDE, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DO SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DO SERVIÇO SOCIAL DA
INDÚSTRIA - SESI, DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS - SEBRAE
D ECIS ÃO
Intimada a impetrante a emendar a petição inicial para apresentar procuração da Produquímica Indústria e Comércio S/A e
comprovar os poderes dos subscritores das procurações, a impetrante afirmou que Produquímica é a denominação antiga da atual Compass
do Sul e Comércio S.A, de maneira que não necessita apresentar nova procuração.
No que tange à comprovação dos poderes, afirmou que a procuração é suficiente para comprovar "os poderes destes
subscritores".
Requereu a "autuação dos autos e à atualização de futuras publicações a fim de que conste apenas o atual nome empresarial da
contribuinte 'COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDÚSTRIA S/A".
É o relatório.
Inicialmente, esclareço à impetrante que o nome constante da autuação é aquele que consta do cadastro da Receita Federal do
Brasil, conforme o CNPJ cadastrado. De qualquer maneira, verifico que já houve a alteração do nome das filiais, de maneira que resta
prejudicado o pedido de alteração da autuação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/12/2019 980/1381