Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TRF3 - VI- - Proceda a Secretaria ao disposto no artigo 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), anotando-se nos autos que a parte autora é maior de - Página 1586

  1. Página inicial  > 
« 1586 »
TRF3 06/12/2019 - Pág. 1586 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 06/12/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

VI- - Proceda a Secretaria ao disposto no artigo 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), anotando-se nos autos que a parte autora é maior de
60 (sessenta) anos, se o caso.
Intimem-se as partes.

0000890-34.2017.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6333017975
AUTOR: FLORISVALDO ARAGAO DOS SANTOS (SP307045 - THAIS TAKAHASHI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos.
O recolhimento de contribuições no período em que a parte autora já se encontrava, em tese, incapacitada para o trabalho, não impede, por si só, o
pagamento das parcelas do benefício no mesmo período, consoante o disposto na súmula n.º 72 da TNU.
Tais recolhimentos, em regra, têm como objetivo a manutenção da qualidade de segurado enquanto não lhe é deferido o benefício.
O mesmo entendimento, todavia, não pode ser aplicado quando a parte esteve empregada, recebendo salários (evento 69). Este é o caso dos
autos.
Com efeito, a súmula 72 da TNU, por ser uma exceção ao disposto no art. 60, § 6º, da Lei n.º 8.213/91, deve ser aplicada em casos excepcionais.
Assim, considerando o vínculo empregatício do autor, no período de 06/2017 a 10/2017, com recebimento de salários, homologo os cálculos
anexados no evento 70, elaborados pela Contadoria judicial.
Expeça-se RPV.
Int.

0003044-93.2015.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6333017951
AUTOR: NILTON CESAR RODRIGUES MENDES (SP203092 - JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos.
Considerando o quanto decidido pelo E. STF no RE 870.947/SE (Tema 810), retornem os autos à Contadoria para cálculo dos valores
atrasados.
Após, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, expeça-se requisição de pequeno valor, com destaque de honorários
contratuais, se o caso.
Sendo o valor dos atrasados acima daquele limite, manifeste-se a parte autora, também no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual renúncia ao
valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado, por meio de requisição de pequeno valor. O silêncio
configurará desinteresse em renunciar, devendo expedir-se ofício precatório.
Caso seja apresentado, pelo advogado da parte autora, contrato de honorários no prazo mencionado no art. 22 da Resolução n.º 168/2011, do
CJF, e desde que o advogado efetivamente tenha atuado no processo, providencie a Secretaria o destacamento dos honorários contratuais, com
limite máximo de 30%, conforme fixado na tabela de honorários da OAB - SP.
Havendo condenação em honorários sucumbenciais, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, em nome do patrono constituído nos autos,
observando-se o mesmo procedimento adotado para a requisição dos valores devidos à parte autora.
Cumpridas as determinações pertinentes ao caso, tornem conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se as partes.

AUDIÊNCIA REDESIGNADA - 15
0000452-37.2019.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - AUDIÊNCIA REDESIGNADA Nr. 2019/6333018047
REQUERENTE: VERGINIA APARECIDA DE OLIVEIRA GONCALVES (SP266101 - VILMA DE MATOS CIPRIANO)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS
ALENCAR)
Na data supra, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos da ação e entre as partes supracitadas, realizada pelo Sistema de
registro em áudio. Aberta, com as formalidades legais e apregoadas as partes, ninguém compareceu. Iniciada a audiência, pelo MM. Juiz
Federal foi proferida a seguinte decisão: "Concedo à parte autora o prazo de cinco dias para justificar documentalmente a ausência à presente
audiência, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Com a juntada ou decorrido o prazo, tornem conclusos para novas
deliberações. Intimem-se." Nada mais havendo, foi determinado o encerramento da presente audiência.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 06/12/2019 1586/1593

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo