TRF3 06/12/2019 - Pág. 1586 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
VI- - Proceda a Secretaria ao disposto no artigo 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), anotando-se nos autos que a parte autora é maior de
60 (sessenta) anos, se o caso.
Intimem-se as partes.
0000890-34.2017.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6333017975
AUTOR: FLORISVALDO ARAGAO DOS SANTOS (SP307045 - THAIS TAKAHASHI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos.
O recolhimento de contribuições no período em que a parte autora já se encontrava, em tese, incapacitada para o trabalho, não impede, por si só, o
pagamento das parcelas do benefício no mesmo período, consoante o disposto na súmula n.º 72 da TNU.
Tais recolhimentos, em regra, têm como objetivo a manutenção da qualidade de segurado enquanto não lhe é deferido o benefício.
O mesmo entendimento, todavia, não pode ser aplicado quando a parte esteve empregada, recebendo salários (evento 69). Este é o caso dos
autos.
Com efeito, a súmula 72 da TNU, por ser uma exceção ao disposto no art. 60, § 6º, da Lei n.º 8.213/91, deve ser aplicada em casos excepcionais.
Assim, considerando o vínculo empregatício do autor, no período de 06/2017 a 10/2017, com recebimento de salários, homologo os cálculos
anexados no evento 70, elaborados pela Contadoria judicial.
Expeça-se RPV.
Int.
0003044-93.2015.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6333017951
AUTOR: NILTON CESAR RODRIGUES MENDES (SP203092 - JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos.
Considerando o quanto decidido pelo E. STF no RE 870.947/SE (Tema 810), retornem os autos à Contadoria para cálculo dos valores
atrasados.
Após, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, expeça-se requisição de pequeno valor, com destaque de honorários
contratuais, se o caso.
Sendo o valor dos atrasados acima daquele limite, manifeste-se a parte autora, também no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual renúncia ao
valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado, por meio de requisição de pequeno valor. O silêncio
configurará desinteresse em renunciar, devendo expedir-se ofício precatório.
Caso seja apresentado, pelo advogado da parte autora, contrato de honorários no prazo mencionado no art. 22 da Resolução n.º 168/2011, do
CJF, e desde que o advogado efetivamente tenha atuado no processo, providencie a Secretaria o destacamento dos honorários contratuais, com
limite máximo de 30%, conforme fixado na tabela de honorários da OAB - SP.
Havendo condenação em honorários sucumbenciais, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, em nome do patrono constituído nos autos,
observando-se o mesmo procedimento adotado para a requisição dos valores devidos à parte autora.
Cumpridas as determinações pertinentes ao caso, tornem conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se as partes.
AUDIÊNCIA REDESIGNADA - 15
0000452-37.2019.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - AUDIÊNCIA REDESIGNADA Nr. 2019/6333018047
REQUERENTE: VERGINIA APARECIDA DE OLIVEIRA GONCALVES (SP266101 - VILMA DE MATOS CIPRIANO)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS
ALENCAR)
Na data supra, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos da ação e entre as partes supracitadas, realizada pelo Sistema de
registro em áudio. Aberta, com as formalidades legais e apregoadas as partes, ninguém compareceu. Iniciada a audiência, pelo MM. Juiz
Federal foi proferida a seguinte decisão: "Concedo à parte autora o prazo de cinco dias para justificar documentalmente a ausência à presente
audiência, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Com a juntada ou decorrido o prazo, tornem conclusos para novas
deliberações. Intimem-se." Nada mais havendo, foi determinado o encerramento da presente audiência.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/12/2019 1586/1593