TRF3 09/12/2019 - Pág. 506 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
7) EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA
29/11/1999 17/06/2015
15
6
19 1,40
6
2 19
8) EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA
18/06/2015 05/12/2017
2
5
18 1,40
-
11 25
36
3
20
-
-
-
-
-
-
11
5
2
47
8 22
7
8 22
28
6 28
Contagem Simples
Acréscimo
TOTAL GERAL
Totais por classificação
- Total comum
- Total especial 25
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: a) reconhecer como especial o tempo de serviço laborado na empresa EMAE – Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A (06/03/1997 a 05/06/2017); b)
reconhecer 28 anos, 6 meses e 28 dias de tempo especial de contribuição, na data de seu requerimento administrativo (DER 05/12/2017), conforme planilha acima transcrita; c) determinar ao INSS que considere o tempo
especial acima referidos e converter a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 184.280.622-7) em Aposentadoria Especial ao autor, desde a DER; e) condenar o INSS ao pagamento dos atrasados
decorrentes da revisão, desde a DER, observada a compensação com os valores já recebidos a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 184.280.622-7).
As prestações em atraso devem ser pagas a partir de 05/12/2017, apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária e juros na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na
data da execução, observada a compensação com os valores já recebidos.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual mínimo sobre valor da condenação, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º, inciso III, e §4º, inciso II, do
CPC, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Não é hipótese de reexame necessário, vez que, embora ilíquida, é evidente que a condenação, mesmo com todos os seus acréscimos, não alcançará a importância de 1000 salários mínimos (artigo 496, § 3º, do Novo Código
de Processo Civil)”
Passe a constar:
“Considerando o reconhecimento do período especial, na ocasião do requerimento administrativo (05/12/2017), o autor contava com 28 anos, 6 meses e 28 dias de tempo especial, suficiente à revisão de sua RMI, nos
termos da tabela abaixo:
Periodos ConsideradosContagem simples
Descricao
Início
Fim
Acréscimos
Fator
Anos Meses Dias
AnosMesesDias
1) THEMUS COMUNICACAO VISUAL E PUBLICIDADE LTDA
11/09/1979 29/03/1984
4
6
19 1,00
-
-
-
2) BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A.
18/09/1984 20/11/1987
3
2
3 1,00
-
-
-
3) EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA
08/05/1989 24/07/1991
2
2
17 1,40
-
10 18
4) EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA
25/07/1991 05/03/1997
5
7
11 1,40
2
2 28
5) EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA
06/03/1997 16/12/1998
1
9
11 1,40
-
8 16
6) EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA
17/12/1998 28/11/1999
-
11
12 1,40
-
4 16
7) EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA
29/11/1999 17/06/2015
15
6
19 1,40
6
2 19
8) EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA
18/06/2015 05/12/2017
2
5
18 1,40
-
11 25
36
3
20
-
-
-
-
-
-
11
5
2
47
8 22
7
8 22
28
6 28
Contagem Simples
Acréscimo
TOTAL GERAL
Totais por classificação
- Total comum
- Total especial 25
Lei 13.183/15 e o fator previdenciário
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/12/2019 506/762