TRF3 09/12/2019 - Pág. 553 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
3. Consolidada a jurisprudência desta Corte a respeito da possibilidade de utilização da folha de salários como base de cálculo das contribuições referidas no caput do artigo 149 da
Constituição Federal, frente à Emenda Constitucional 33/2001.
4. Reconhecida a repercussão geral do tema discutido nestes autos no julgamento do RE 603.624, que ainda pende de julgamento. Em verdade, o que se observa é que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, presentemente, está orientada em sentido contrário à pretensão da apelante.
5. Quanto à alegação subsidiária da apelante de que deve ser afastada a exigência de tais tributos na parte em que exceder a base de cálculo de 20 salários-mínimos sobre a folha de
salários, nos termos do parágrafo único do 4º da Lei nº 6.950/81 vislumbra-se que com a edição do Decreto-Lei nº 2.318/86 ocorreu expressa revogação do limite apenas para as
contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, preservando-se o limite somente para as contribuições a terceiros. Ainda, posteriormente, a Lei nº 9.426/96 determinou de forma
expressa que a alíquota de 2,5% tem incidência sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, sem qualquer imposição de limite.
6. A lei nº 9.426/96 constitui-se no diploma regulador específico do salário-de-contribuição, de modo que a Lei nº 6.950/81, que cuidava unicamente de alterar a legislação
previdenciária, não se pode sobrepor aos ditames da nova lei, posterior e específica, até porque suas disposições, na questão em foco, são eminentemente conflitantes com a nova regra.
7. Apelação desprovida”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002018-37.2017.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS
SANTOS, julgado em 24/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2019) – grifei.
Tendo em vista que a tese defendida pela empresa impetrante não é recorrente, bem como a existência de precedentes contrários à sua pretensão, considero necessário amadurecer o debate da questão,
não estando presentes os requisitos para concessão de tutela da evidência.
Pelo todo exposto, indefiro a medida liminarrequerida.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia de Inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II,
da Lei nº 12.016/2009. Manifestando interesse em ingressar nos autos, proceda a Secretaria à sua inclusão no polo passivo, independentemente de ulterior determinação deste juízo nesse sentido, tendo em vista decorrer de
direta autorização legal tal como acima referido.
Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. Oficie-se.
São Paulo, 28 de novembro de 2019.
TIAGO BITENCOURT DE DAVID
Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0125097-93.1978.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: S A INDUSTRIAS REUNIDAS F MATARAZZO
Advogado do(a) EXEQUENTE:ADRIANO NERIS DE ARAUJO - SP174954
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ATO O R D I N ATÓ R I O
Teor do ato proferido na folha 336 dos autos físicos (id. 15855253 – pág. 136)
"Fls. 312/335 - Diante do resultado do Agravo de Instrumento nº 0023517-58.2013.403.0000, dê-se ciência às partes, para que requeiram o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.No silêncio, remetam-se os autos ao
arquivo. Int.".
SãO PAULO, 5 de dezembro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5020118-56.2019.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: CIBELE CARVALHO BRAGA
Advogado do(a) IMPETRANTE: RUBENS RODRIGUES FRANCISCO - SP347767
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ETICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE SÃO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
DEC IS ÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CIBELE CARVALHO BRAGA em face do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO, objetivando a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão nº 1791, prolatado em 12 de agosto de 2019 (Edição nº 156 da DEOAB, fl.
86) e possibilitar que a impetrante exerça a advocacia de forma irrestrita até o julgamento definitivo da demanda.
A impetrante relata que foi instaurado em face dela, pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, o processo administrativo disciplinar nº 20R0002402017, pela suposta apropriação
de valores decorrentes da ação judicial nº 0034431-96.2003.8.26.0053, o qual culminou com a suspensão de seu exercício profissional.
Alega, em síntese, que foi condenada por meio de acórdão “APÓCRIFO, SEM PARTES OU ADVOGADOS”, prolatado à fl. 149, da edição nº 113 do DEOAB, contrariando o artigo 5º, inciso
XIII da Constituição Federal e o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 8.906/94.
Argumenta, também, que sua punição viola os princípios da legalidade, da publicidade, do devido processo legal, do contraditório e da proporcionalidade.
Ao final, requer a concessão da segurança para “reconhecer a flagrante ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, restabelecendo as garantias constitucionais e infraconstitucionais
que asseguram aos advogados o livre exercício da profissão”.
A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/12/2019 553/762