TRF3 09/12/2019 - Pág. 998 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por Clarismundo Lepre e outros em face da União, objetivando a restituição do valor pago a título de empréstimo
compulsório sobre a aquisição de veículo, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288/86, acrescido dos consectários legais.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973, em relação ao coautor Reginaldo Losano, e julgou
procedente a ação em relação aos demais coautores, condenando a União à devolução da quantia indevidamente recebida, convertida em cruzeiros, acrescida de
correção monetária desde a data do pagamento indevido, e mais juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença. Condenou-se a União,
ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 90301889 - Pág. 58-60).
O decisum foi submetido ao reexame necessário, tendo este Tribunal reconhecido a inconstitucionalidade do empréstimo compulsório criado pelo artigo 10 do DecretoLei nº 2.288/86 e negado seguimento à remessa oficial (ID 90301889 - Pág. 70-72).
O acórdão transitou em julgado em 10.11.1995 e os autores apresentaram os cálculos de liquidação.
Os embargos à execução da União foram julgados parcialmente procedentes para atribuir à execução a importância de R$ 229.939,83, em maio de 1999, valor este a ser
rateado entre os embargados, proporcionalmente aos respectivos créditos. Não houve condenação em verba honorária (ID 90301578 - Pág. 51-54).
Em sede de recurso, este Tribunal deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negou provimento à apelação da União, conforme acórdão a seguir
(ID 90301578 - Pág. 58-64):
“PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL - SUJEIÇÃO AO ART. 475, DO CPC - CORREÇÃO
MONETARIA - OBRIGATORIEDADE - INSERÇÃO DE ÍNDICES INFLACIONÁRIOS – JUROS MORATÓRIOS - TERMO "A QUO".
I. Sentença sujeita ao reexame necessário, entendimento firmado pela Turma.
II. É consabido que o reajuste monetário visa exclusivamente a manter no tempo o valor real da dívida, mediante a alteração de sua expressão nominal. Não
gera acréscimo ao valor nem traduz sanção punitiva. Decorre do simples transcurso temporal, devido à desvalorização da moeda.
III. Não ocorre excesso de execução a simples inserção dos índices inflacionários ocorridos em períodos de inflação galopante no País. Jurisprudência
pacífica.
IV. Mantida a aplicação do IPC nos meses de janeiro/89, no percentual de 42,72%, e de março/90.
V. Os juros de mora deverão ser contados a partir do mês do trânsito em julgado, sem considerar os dias anteriores ao termo final do período moratório, que
somente se dá após completo o mês”.
Os novos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 462.480,47 (quatrocentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e sete
centavos), apurados em julho de 2003, foram homologados pelo juízo a quo (ID 90301787 - Pág. 156).
Dessa decisão a União interpôs agravo de instrumento, cujo seguimento foi negado, por ser o recurso manifestamente inadmissível (ID 90301787 - Pág. 209-210).
Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não incidem juros de mora em continuação no cálculo dos valores devidos em
precatório complementar, o magistrado de primeiro grau determinou a realização de novos cálculos pela Contadoria Judicial, os quais foram posteriormente homologados
em juízo (IDs 90301672 - Pág. 51-52; 90301630 - Pág. 4).
A União, então, interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido. Dessa decisão interpôs agravo de instrumento, tendo o Superior Tribunal de Justiça conhecido do agravo
e dado provimento ao recurso especial para declarar que não incidem juros moratórios entre a data de homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório
(ID 90301668 - Pág. 38-43).
A MM. Juíza a quo, por sua vez, reconheceu a prescrição do crédito tributário, e julgou extinta a execução com fulcro nos artigos 795 do CPC/1973 e 168 do Código
Tributário Nacional, bem como deixou de condenar as partes em honorários advocatícios (ID 90301668 - Pág. 71-74).
O coautor Clarismundo Lepre recorreu, aduzindo, em suma, que:
a) o feito jamais sofreu descontinuidade, considerando os inúmeros pedidos de expedição de alvarás ou ofícios requisitórios pelos outros credores, de forma que estes
impulsos também devem ser aproveitados a todos os autores, não havendo que se falar em prescrição da execução, que não foi iniciada 5 anos após o transitado em
julgado do acórdão, mas imediatamente após a determinação do Juízo para que isto acontecesse;
b) o falecimento do patrono que representava o apelante em dezembro de 2001, nos termos do art. 265, I, do CPC, é causa de suspensão da prescrição.
A coautora Judite Xavier Falcão também interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que:
a) é inequívoca a informação de que a apelante não havia sido notificada do falecimento do seu patrono, razão pela qual não corria contra ela eventuais prazos processuais,
mormente aqueles relacionados com a prescrição dos seus direitos;
b) se o juízo tinha ciência de que a notificação havia retornado sem êxito e que a apelante não residia no endereço citado, a providência correta seria a expedição de ofício
para a localização de seu endereço atual, que constava em qualquer órgão consultivo de cadastro (Receita Federal, Detran, Companhias Telefônicas e etc);
c) assim que foi cientificada do falecimento do seu ex-patrono, em 06/2012, a apelante constituiu novo advogado, que realizou imediatamente o pedido de pagamento do
precatório, não ocorrendo, portanto, a prescrição do crédito tributário.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/12/2019 998/2654