TRF3 10/12/2019 - Pág. 829 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004096-88.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A.,
TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA
AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A.,
TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA
AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., MAEDA S.A. AGROINDUSTRIAL, MAEDA S.A.
AGROINDUSTRIAL, MAEDA S.A. AGROINDUSTRIAL, MAEDA S.A. AGROINDUSTRIAL, MAEDA S.A. AGROINDUSTRIAL, MAEDA S.A. AGROINDUSTRIAL, MAEDA S.A.
AGROINDUSTRIAL, MAEDA S.A. AGROINDUSTRIAL, MAEDA S.A. AGROINDUSTRIAL, MAEDA S.A. AGROINDUSTRIAL, MAEDA S.A. AGROINDUSTRIAL, TERRA SANTA AGRO
S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA
SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO
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SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO
S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., MAEDA S.A. AGROINDUSTRIAL, MAEDA S.A.
AGROINDUSTRIAL, MAEDA S.A. AGROINDUSTRIAL, MAEDA S.A. AGROINDUSTRIAL, MAEDA S.A. AGROINDUSTRIAL, MAEDA S.A. AGROINDUSTRIAL, MAEDA S.A.
AGROINDUSTRIAL, MAEDA S.A. AGROINDUSTRIAL, MAEDA S.A. AGROINDUSTRIAL, MAEDA S.A. AGROINDUSTRIAL, MAEDA S.A. AGROINDUSTRIAL, MAEDA S.A.
AGROINDUSTRIAL, MAEDA S.A. AGROINDUSTRIAL
Advogado do(a) APELANTE: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por Terra Santa Agro S. A., contra o v. acórdão (Id num. 87769252), que à unanimidade negou provimento à apelação, nos autos do Mandado de Segurança, pelo
qual almeja a impetrante a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à contribuição ao Salário Educação, após 12 de dezembro de 2001, por falta de fundamento legal para a exigência da contribuição nos
moldes estabelecidos pelo artigo 15 da Lei Ordinária n.º 9.424/96, regulamentada pelo Decreto n.º 6.003/06, em virtude da inconstitucionalidade superveniente, em face do advento da Emenda Constitucional n.º 33/2001, que
ocasionou a sua revogação. Requereu, por consequência, o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, na
forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 ou de qualquer outra que venha a lhe substituir, atualizados com base na taxa SELIC e observados o prazo prescricional aplicável.
O v. acórdão assim decidiu:
“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 33/2001 – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. ARTIGO 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA “A” – ROL NÃO EXAURIENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A constitucionalidade do salário-educação foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em precedente alçado à sistemática da repercussão geral (RE nº 660933). A decisão em apreço foi
proferida após o início da vigência da EC nº 33/2001.
2. In casu, esta E. Corte em vários julgados atestou a legitimidade da exigência da contribuição ao salário-educação, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.
3. A inovação trazida pela emenda constitucional em apreço, na parte em que menciona algumas bases de cálculo sobre as quais podem incidir as contribuições sociais e de intervenção no domínio
econômico (adição do § 2º, inciso III, alínea “a”, ao artigo 149 da CF/1988), refere-se a um rol exemplificativo.
4. Nenhuma mácula de inconstitucionalidade paira sobre a utilização da folha de salários como base de cálculo da contribuição ao salário-educação. Precedentes.
5. Improcedente o pleito principal, resta prejudicada a pretensão de reconhecimento do direito à compensação.
6. Apelação a que se nega provimento.”
A embargante alega (Id num. 89847635) omissão no v. acórdão embargado em relação aos seguintes dispositivos: Art. 5º, inciso XXXVI, da CF, quanto a violação do princípio da segurança jurídica; Art.
154, inciso I, da Constituição Federal, a qual descreve a competência residual para a instituição, mediante lei complementar, de imposto não previsto; Artigo 195 da Constituição Federal, que trata de Contribuições destinadas à
Seguridade Social; Art. 146, inciso III, da Constituição Federal, que define que somente por Lei Complementar se estabelecerá as normas gerais da legislação tributária. 5. Art. 149, §2º, III, “a”, da CF, o qual determina que
as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem ter as bases de cálculo referidas no dispositivo, em rol taxativo; Art. 212, §5º, da Constituição Federal, o qual prevê o salário-educação; Art. 110 do
CTN, o qual determina expressamente a impossibilidade de interpretação extensiva de conceito e formas de direito privado; Lei 9.424/96, legislação a qual prevê a instituição do salário-educação no seu art. 15, caput e §§ 1º,
2º, 3º e incisos;. Lei 9.766/98, art. 1º, o qual remete ao art. 15 da Lei 9.424/96, sobre a necessidade de observância de prazos e condições relativas as demais contribuições sociais e demais importâncias, bem como os artigos
2°, 4° e 5°; Art. 2º “caput” e §6º da Lei 11.457/07, que dispõe sobre a competência da Secretaria da Receita Federal para planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação,
cobrança e recolhimento das contribuições sociais. Bem como o art. 26º que criou a “Super Receita” e afastou o regime do art. 74 da Lei n° 9.430/1996; Art. 1º ao 11º do Decreto 6.003/06, que regulamenta a arrecadação, a
fiscalização e a cobrança da contribuição social do salário-educação. Art. 1.035, § 1º e 2º do CPC, o qual dispõe sobre a repercussão geral no Supremo Tribunal Federal; Art. 74 da Lei nº 9.430/96; que trata da compensação
de débitos e créditos de tributos de diferente natureza; Art. 89 da Lei 8.212/91, o qual dispõe sobre possibilidade de compensar as contribuições devidas aos terceiros, cabendo à Secretaria da Receita Federal a tarefa de
regulamentar os termos em que a compensação será realizada. Art. 66 da Lei nº 8.383/91, que permite a compensação entre créditos e débitos de tributos da mesma espécie; E.C. n. 33/01 que trouxe alterações ao art. 149 da
CF, que trata sobre a intervenção no domínio econômico, dos interesses de categorias profissionais ou econômicas e das contribuições sociais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004096-88.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A.,
TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA
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AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., MAEDA S.A. AGROINDUSTRIAL, MAEDA S.A.
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Advogado do(a) APELANTE: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/12/2019 829/2389