TRF3 10/12/2019 - Pág. 835 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002852-69.2018.4.03.6107
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
PARTE AUTORA: JOFER AGROPECUARIA LTDA.
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDUARDO REHDER GALVAO - SP377620-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002852-69.2018.4.03.6107
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
PARTE AUTORA: JOFER AGROPECUARIA LTDA.
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDUARDO REHDER GALVAO - SP377620-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário em face de sentença, proferida nos autos de mandado de segurança, que julgou procedente o pedido inicial para assegurar ao impetrante, JOFER AGROPECUÁRIA LTDA.,
o direito líquido e certo de cancelamento definitivo do arrolamento do bem imóvel descrito na matrícula n. 14.058 do Ofício de Registro de Imóveis de Guararapes/SP, realizado no âmbito do procedimento administrativo n.
15868.000167/2010-28, devendo a autoridade coatora providenciar a medida imediatamente, sob pena de multa diária.
Extrai-se dos autos que o impetrante adquiriu, em 16/08/2018, de Renata Sodré Viana Egreja Junqueira o imóvel de Matrícula nº 14.058 do Ofício de Registro de Imóveis de Guararapes/SP, em que consta
informação de arrolamento de bem, lavrado contra o então proprietário do imóvel, Sr. Edmundo Aguiar Borges Ribeiro (R. 01/14, datado de 21/06/2010).
Informa o impetrante que o Sr. Edmundo Aguiar Borges Ribeiro alienou o referido imóvel para a Sra. Renata Sodré Viana Egreja Junqueira, negócio jurídico devidamente registrado no competente Cartório
de Registro, transação esta comunicada à autoridade coatora, em 30/09/2011.
Nesse contexto, o impetrante diz que reuniu os documentos dos ex-proprietários do imóvel, ora em discussão, Srs. Edmundo e Renata, e peticionou perante a autoridade coatora para dar baixa no arrolamento,
no entanto, afirma que o pedido foi indeferido.
A liminar foi deferida, seguindo-se da apresentação das informações pela autoridade coatora.
Proferida sentença.
Após as providências de praxe, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002852-69.2018.4.03.6107
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
PARTE AUTORA: JOFER AGROPECUARIA LTDA.
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDUARDO REHDER GALVAO - SP377620-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
O arrolamento de bens e direitos, previsto no artigo 64 e seguintes da Lei 9.532/97, ocorrerá quando o montante dos créditos tributários existentes em nome do contribuinte superar R$2.000.000,00, nos termos
do Decreto 7.573/2011, e, ainda, 30% de seu patrimônio conhecido.
A referida medida administrativa possui natureza eminentemente cautelar, por meio da qual a autoridade administrativa efetua um levantamento dos bens do contribuinte, arrolando-os, a fim de evitar que
contribuintes em débito com o Fisco se desfaçam de seu patrimônio, sem o conhecimento da autoridade tributária, o que poderia prejudicar eventual ação fiscal.
Assim consta do citado artigo 64 da Lei 9.532/97:
Art. 64: A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a
trinta por cento do seu patrimônio conhecido.
§ 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula
de incomunicabilidade.
§ 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada.
§ 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou
onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento
de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/12/2019 835/2389