TRF3 11/12/2019 - Pág. 70 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5014766-21.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL DO JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 26ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARLENE FERRER BARI
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JONAS OLIVEIRA CARDOSO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5014766-21.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL DO JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 26ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARLENE FERRER BARI
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JONAS OLIVEIRA CARDOSO
R E LA T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 10ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo – SP em relação ao
Juízo Federal da 26ª Vara de São Paulo – SP, nos autos de ação por indenização por danos materiais e morais proposta por Marlene Ferrer Bari contra a Caixa Econômica Federal – CEF e outros.
Distribuído o incidente nesta Corte Regional Federal, designei o Juízo Suscitante para a apreciação de eventuais medidas urgentes.
O Juízo Suscitado prestou informações.
A Procuradoria Regional da República opinou no sentido da procedência do conflito.
É o breve relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5014766-21.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL DO JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 26ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARLENE FERRER BARI
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JONAS OLIVEIRA CARDOSO
VO TO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Anoto, de início, que o Juizado Especial Federal declinou da competência em decorrência da impossibilidade de citação por edital de um dos
corréus, ao passo que o Juízo Federal Comum declinou da competência, devolvendo os autos, tendo como base exclusivamente o valor da causa, sobrevindo o conflito em virtude do primeiro ponto (impossibilidade de citação
por edital), aspecto refutado pelo Juízo Federal Comum ao prestar informações neste incidente no sentido de que a tentativa de citação do corréu ocorreu apenas no endereço mencionado na petição inicial e no sistema
Webservice, não sendo tomadas, para localização do réu, as medidas previstas no artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil, sendo deferido o requerimento de redistribuição dos autos a uma das varas cíveis.
Verifica-se, portanto, que o ponto controvertido do presente conflito diz respeito à eventual necessidade de adoção das medidas previstas no artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil para que o Juizado Especial Federal
possa declinar da sua competência em virtude da impossibilidade de citação por edital, conforme previsto no §2º do artigo 18 da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/12/2019 70/1262