TRF3 12/12/2019 - Pág. 429 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
O Código de Processo Civil prevê que os atos processuais, regra geral, independem de forma determinada (artigo 188). Pensando já na evolução dos meios eletrônicos que atingem a condução dos
processos judiciais, objetivando sua celeridade, economia e eficiência, o CPC também estabelece que "os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais", respeitando-se "a publicidade (...), o acesso e a participação
das partes e de seus procuradores", onde deverão ser "observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações
que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções" (artigos 139 e 194).
Ainda, prevê o Código que o CNJ e os tribunais podem regulamentar a prática dos atos processuais por meio eletrônico editando as regras necessárias desde que sejam sempre respeitadas as normas
fundamentais do processo civil (artigos 195 e seguintes).
Nessa linha, e com amparo na Lei n. 11.419/2006 e na Resolução n. 185/2013 do próprio CNJ, o E. TRF da 3ª Região editou as Resoluções PRES n. 142 e n. 148/2017 visando promover, com
celeridade e segurança, o processo judicial eletrônico.
Suas determinações, portanto, não indicam ofensa à legalidade quando impõem a prática de atos processuais atribuídos às partes no curso processual, como é inerente a todo e qualquer processo judicial.
O simples fato de se relacionar a um processo que se desenvolve no meio digital não é suficiente para justificar a resistência ao ônus que incumbe à parte a partir de determinação judicial, sempre em respeito à publicidade, ao
contraditório e à ampla defesa nos termos do devido processo legal. Sua desobediência, como ocorre com qualquer ônus processual, implica em consequências para o regular andamento do feito.
Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado pela Procuradoria do INSS.
Com efeito, a parte foi intimada a se manifestar sobre os documentos constantes nos autos, conforme Resoluções n. 142 e n. 148/2017 do E. TRF da 3ª Região e consoante artigo 436 do CPC, não
havendo que se falar em ilegalidade.
Não havendo impugnação a esta decisão, prossiga-se.
Int.
São Paulo, 5 de dezembro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007119-43.2015.4.03.6183
EXEQUENTE: JOSE ROSA GOES
Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
O Código de Processo Civil prevê que os atos processuais, regra geral, independem de forma determinada (artigo 188). Pensando já na evolução dos meios eletrônicos que atingem a condução dos
processos judiciais, objetivando sua celeridade, economia e eficiência, o CPC também estabelece que "os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais", respeitando-se "a publicidade (...), o acesso e a participação
das partes e de seus procuradores", onde deverão ser "observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações
que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções" (artigos 139 e 194).
Ainda, prevê o Código que o CNJ e os tribunais podem regulamentar a prática dos atos processuais por meio eletrônico editando as regras necessárias desde que sejam sempre respeitadas as normas
fundamentais do processo civil (artigos 195 e seguintes).
Nessa linha, e com amparo na Lei n. 11.419/2006 e na Resolução n. 185/2013 do próprio CNJ, o E. TRF da 3ª Região editou as Resoluções PRES n. 142 e n. 148/2017 visando promover, com
celeridade e segurança, o processo judicial eletrônico.
Suas determinações, portanto, não indicam ofensa à legalidade quando impõem a prática de atos processuais atribuídos às partes no curso processual, como é inerente a todo e qualquer processo judicial.
O simples fato de se relacionar a um processo que se desenvolve no meio digital não é suficiente para justificar a resistência ao ônus que incumbe à parte a partir de determinação judicial, sempre em respeito à publicidade, ao
contraditório e à ampla defesa nos termos do devido processo legal. Sua desobediência, como ocorre com qualquer ônus processual, implica em consequências para o regular andamento do feito.
Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado pela Procuradoria do INSS.
Com efeito, a parte foi intimada a se manifestar sobre os documentos constantes nos autos, conforme Resoluções n. 142 e n. 148/2017 do E. TRF da 3ª Região e consoante artigo 436 do CPC, não
havendo que se falar em ilegalidade.
Não havendo impugnação a esta decisão, prossiga-se.
Int.
São Paulo, 5 de dezembro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0077131-88.1992.4.03.6183
EXEQUENTE: EUCLIDES PEREIRA DA SILVA, RUY PEREIRA DA SILVA, RODOLFO PEREIRA DA SILVA, CLAUDIO PEREIRA DA SILVA, JUDITH IZIDORA PEREIRA OLIVEIRA,
MARIA DE LOURDES DEL MONACO, DIRCE DEL MONACO, VERA LUCIA DEL MONACO BUAINAIN, ALESSANDRA CINTRA DEL MONACO LOPES, RICARDO CINTRA DEL
MONACO, VIVIAN CINTRA DEL MONACO, JOSE FAGUNDES NEVES, JULIETA MANSINI AGABITI
Advogados do(a) EXEQUENTE: MICHEL DE SOUZA BRANDAO - SP157001, JOSE JORGE COSTA JACINTHO - SP77903
Advogados do(a) EXEQUENTE: MICHEL DE SOUZA BRANDAO - SP157001, JOSE JORGE COSTA JACINTHO - SP77903
Advogados do(a) EXEQUENTE: MICHEL DE SOUZA BRANDAO - SP157001, JOSE JORGE COSTA JACINTHO - SP77903
Advogados do(a) EXEQUENTE: MICHEL DE SOUZA BRANDAO - SP157001, JOSE JORGE COSTA JACINTHO - SP77903
Advogados do(a) EXEQUENTE: MICHEL DE SOUZA BRANDAO - SP157001, JOSE JORGE COSTA JACINTHO - SP77903
Advogados do(a) EXEQUENTE: MICHEL DE SOUZA BRANDAO - SP157001, JOSE JORGE COSTA JACINTHO - SP77903
Advogados do(a) EXEQUENTE: MICHEL DE SOUZA BRANDAO - SP157001, JOSE JORGE COSTA JACINTHO - SP77903
Advogados do(a) EXEQUENTE: MICHEL DE SOUZA BRANDAO - SP157001, JOSE JORGE COSTA JACINTHO - SP77903
Advogados do(a) EXEQUENTE: MICHEL DE SOUZA BRANDAO - SP157001, JOSE JORGE COSTA JACINTHO - SP77903
Advogados do(a) EXEQUENTE: MICHEL DE SOUZA BRANDAO - SP157001, JOSE JORGE COSTA JACINTHO - SP77903
Advogados do(a) EXEQUENTE: MICHEL DE SOUZA BRANDAO - SP157001, JOSE JORGE COSTA JACINTHO - SP77903
Advogados do(a) EXEQUENTE: MICHEL DE SOUZA BRANDAO - SP157001, JOSE JORGE COSTA JACINTHO - SP77903
Advogados do(a) EXEQUENTE: MICHEL DE SOUZA BRANDAO - SP157001, JOSE JORGE COSTA JACINTHO - SP77903
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Considerando o estorno dos requisitório expedidos em favor de MARIA DE LOURDES DEL MONACO, DIRCE DEL MONACO e JULIETA MANSINI AGABITI, do trânsito em julgado da presente ação em
15/09/1997, e diante dos reiterados pedidos de prazo para regularização das representações processuais, que restaram infrutíferas, determino a expedição de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que eventuais
sucessores de JULIETA MANSINI AGABITI promovam sua habilitação no feito em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 313, parágrafo 2o, inciso II, do CPC .
São Paulo, 5 de dezembro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008033-10.2015.4.03.6183
EXEQUENTE: MERCIA APARECIDA VIANA DE ANDRADE
Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/12/2019 429/1356