TRF3 13/12/2019 - Pág. 221 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de ação ordinária proposta por PIERRE ANTONNY ALMEIDA GOMES, em desfavor da SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS – HOSPITAL SÍRIO-LIANÊS,
objetivando, em antecipação de tutela, que a ré seja compelida a aplicar a bonificação de 10% do PROVAB, previsto no ponto 25 do Edital de seleção para residência médica.
Com a inicial vieram os documentos anexados.
É o relatório.
DECIDO.
Entendo ser este juízo incompetente para processo e julgamento da presente demanda pelos motivos que passo a expor.
Como se sabe, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
No caso concreto, a ação ordinária foi ajuizada em desfavor, unicamente, de pessoa jurídica de direito privado que não é órgão ou entidade pública federal.
Ainda que o autor afirme na inicial que seria competência deste juízo, em razão de a residência médica, prevista expressamente na Lei n. 6.932/81, ser modalidade de ensino de pós-graduação regulamentada pela
Comissão Nacional de Residência Médica, que é órgão do Ministério da Educação - MEC, a competência da Justiça Federal, no caso do inciso I do art. 109 da CRFB, define-se em razão da pessoa demandante ou
demanda.
No caso concreto, a ação não foi ajuizada em desfavor da Comissão Nacional de Residência Médica, tampouco do MEC, mas em desfavor de entidade privada e em razão de fato a esta atribuída, o que afasta a
competência da Justiça Federal.
Outrossim, não se trata a presente ação de mandado de segurança na qual é indicado como autoridade coatora Reitor ou Diretor de instituição de ensino de nível superior, o que fundamentaria a competência
deste juízo, em razão do art. 109, VIII, da CRFB, conforme precedentes do STJ e do TRF3.
Logo, tendo em vista que a competência em exame é de natureza absoluta, improrrogável e passível de gerar nulidade insanável, a melhor providência a se adotar, na espécie, é a remessa dos autos à Egrégia
Justiça do Estado de São Paulo, na forma do artigo 64, parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Civil, para que lá o processo siga seu andamento regular e seja sentenciado sem o risco de vir a ser anulado.
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta desta 10ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo para o conhecimento e julgamento da presente demanda, determinando a remessa dos
autos, para livre redistribuição, a uma das Varas da Egrégia Justiça Estadual.
Proceda a Secretaria, imediatamente, à baixa na distribuição.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Justiça Estadual, com as nossas homenagens.
São Paulo, SP, 11 de dezembro de 2019.
(assinatura digital)
MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS
Juíza Federal Substituta
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5019998-13.2019.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: CIBELE CARVALHO BRAGA
Advogado do(a) IMPETRANTE: RUBENS RODRIGUES FRANCISCO - SP347767
IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO, PRESIDENTE DA 23º TURMA DISCIPLINAR DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado do(a) IMPETRADO:ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355
Advogado do(a) IMPETRADO:ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355
DEC IS ÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face da decisão de id nº 25139848, que apreciou e indeferiu o seu pedido de concessão de liminar para fins de determinar a nulidade do v. Acordão Apócrifo n°
1820, de 11/06/2019, as fls. 149 da edição 113 do DEOAB, possibilitando-lhe o exercício da advocacia de forma irrestrita, até decisão final.
Alega, em síntese, haver obscuridade e erro material na referida decisão, sob a justificativa de que os argumentos apresentados são suficientes à concessão da medida pleiteada, motivo pelo qual seu pedido deve ser acolhido.
É a síntese do necessário.
Decido.
O recurso de embargos de declaração foi previsto pelos artigos 994, inciso IV, 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que preveem o seu cabimento nos seguintes casos: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
As referidas normas evidenciam que os embargos de declaração prestam-se a afastar obscuridade, contradição ou omissão. Entretanto, o recurso não cabe para provocar o simples reexame de questões já decididas.
No presente caso, a parte embargante busca a rediscussão da matéria, com caráter infringente. Entretanto, tendo em vista que não existem os vícios apontados, a pretensão não se coaduna com a natureza do recurso, razão por
que o pleito não pode ser acolhido.
Pelo exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão embargada.
Sem prejuízo, tendo em vista que a impetrante apresentou em duplicidade os seus embargos de declaração, proceda a Secretaria à exclusão da via juntada sob o Id 25801909.
Intimem-se.
São Paulo, 10 de dezembro de 2019.
LEILA PAIVA MORRISON
Juíza Federal
DRA. LEILA PAIVA MORRISON
Juíza Federal
MARCOS ANTÔNIO GIANNINI
Diretor de Secretaria
Expediente Nº 10443
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/12/2019 221/1065