TRF3 13/12/2019 - Pág. 51 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
IMPETRANTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA, GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA,
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Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIANA COUTINHO VILELA - SP314392
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IMPETRADO: DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DERAT/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, por meio do qual pretende a parte impetrante obter provimento jurisdicional que reconheça seu direito líquido e certo de não incluir na base de cálculo das contribuições
ao PIS e a COFINS os valores relativos as contribuições previdenciárias retidas pelos seus clientes, mesmo com a entrada em vigor da Lei 12.973/2014. Requer, ainda, seja reconhecido seu direito à compensação dos valores
indevidamente recolhido, nos últimos 05 (cinco) anos.
Pretende, em síntese, a aplicação, por analogia, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pelos mesmos
fundamentos, ou seja, as contribuições previdenciárias não devem compor a base de cálculo porque não representam faturamento ou receita da empresa.
Intimada a emendar a petição inicial, a Impetrante o fez adequadamente (Num. 24263453 e Num. 24837066).
Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar.
É o relatório. Decido.
Recebo a petição de Num. 24837066 como emenda à petição inicial. Proceda a Secretaria às anotações pertinentes.
As medidas liminares, para serem concedidas, dependem da coexistência de dois pressupostos, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No presente caso, em exame preliminar de mérito, entendo que o fumus boni iuris não foi demonstrado de forma suficiente a permitir a concessão da liminar pretendida.
Com efeito, em que pesem as alegações da impetrante, detenho o entendimento de que em se tratando de benefício fiscal, a interpretação deve ser literal, não comportando interpretação extensiva, a teor do que preceitua o art.
111 do Código Tributário Nacional.
Isso porque, em que pesem as alegações da impetrante, e, até mesmo o entendimento firmado pelo C.STF em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, saliento que o meu entendimento é no
sentido de que o conceito de faturamento confunde-se com a receita bruta da venda de mercadoria e de mercadoria e serviços e, dessa forma, entendo que não há como excluir as contribuições previdenciárias que a empresa
contratante dos serviços de mão de obra, tais como os prestados pelas Impetrantes, deve reter, no percentual de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da base de cálculo do PIS e da COFINS, não cabendo a
aplicação por analogia do que restou decidido em relação ao ICMS.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado em sede liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que apresente informações, no prazo legal.
Ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei 12.016/09, cujo ingresso na lide, em caso de requerimento, fica desde já deferido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/12/2019 51/1065