TRF3 16/12/2019 - Pág. 480 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ser deduzidas em sede de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora.Portanto, os argumentos traçados pela Excipiente quanto à inaplicabilidade do Decreto-Lei n.
1025/69 são típicos de embargos à execução e não podem ser apreciados por meio de exceção de pré-executividade, sendo que, para sua análise, é necessária a prévia garantia do juízo e posterior análise dos argumentos em
sede de embargos à execução. De outra parte, a Excipiente sustenta a nulidade das CDAs, pois elas não preencheriam os requisitos legais. No entanto, não há qualquer mácula nas Certidões de Dívida Ativa a retirar-lhes os
predicativos de liquidez e certeza, ou mesmo a causar cerceamento de defesa.O preenchimento dos requisitos formais legalmente exigidos garante à CDA presunção de liquidez e certeza e a torna documento apto e suficiente
para instruir a execução fiscal, nos termos do art. 6º, 1º, da Lei n. 6.830/1980.Esses requisitos, por sua vez, são previstos pelo art. 2º, 5º, da Lei n. 6.830/1980 e pelo art. 202, do Código Tributário Nacional, in verbis:Art. 2º
[...] 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o
termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à
atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração,
se neles estiver apurado o valor da dívida.Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem
como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição
da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do
livro e da folha da inscrição.No caso dos autos, o exame das certidões, acostadas às fls. 04/36, revela que os títulos atendem a todas essas exigências, indicadas nos dispositivos acima transcritos, em especial, nome do devedor,
valor do débito, juros, multa, origem do crédito, data de inscrição e fundamentação legal.Assim, considerando que as CDAs gozam da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80 e art. 204 do Código Tributário
Nacional) que somente pode ser ilidida por prova inequívoca da Excipiente, o que nos autos não ocorreu, não há que se falar em inexigibilidade da cobrança. Ante o exposto:a) NÃO CONHEÇO a exceção de préexecutividade no que tange à inaplicabilidade do Decreto-Lei n. 1025/69;b) REJEITO a exceção de pré-executividade quanto à alegação de nulidade das CDAs executadas.Promova-se vista dos autos à Exequente para que
se manifeste acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito, em razão do disciplinado na Portaria PGFN n. 396/2016 (RDCC - Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos, com as alterações incluídas pela
Portaria PGFN n. 422/2019).Em havendo enquadramento do presente feito nos moldes preconizados pelo mencionado regime de cobrança (RDCC), desde logo suspendo a ação executiva, com fundamento no artigo 40 da
Lei n. 6.830/80, dispensada a permanência em Secretaria pelo prazo previsto no parágrafo 2º, considerando o ínfimo espaço físico neste Juízo, em razão da excessiva quantidade de processos em tramitação, bem como a
possibilidade de desarquivamento caso se requeira, devendo os autos serem remetidos ao arquivo sobrestado.Friso que os autos permanecerão em arquivo, aguardando eventual manifestação da Exequente, no tocante ao
prosseguimento da execução, sem prejuízo de decorrido o prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano, a contar de sua intimação da presente decisão, aplicar-se o
preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04.Por fim, cumpre salientar que, em não sendo o caso de aplicação da Portaria PGFN supra referida, poderá a Exequente lançar
manifestação pelo prosseguimento do executivo fiscal, sem que lhe sobrevenha qualquer prejuízo processual.Intimem-se e cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0011971-21.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X COMPANHIA AGRICOLA NOVA OLINDA(SP060294 - AYLTON CARDOSO) X
JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO X SERAGRO SERGIPE INDUSTRIAL LTDA X ENERGETICA BRASILANDIA LTDA X COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL
(CBAA) X AGRISUL AGRICOLA LTDA X AGRIHOLDING S/A X JACUMA HOLDING S/A X JACUMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES S/A
Com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, suspendo o curso da presente execução fiscal, em conformidade com o requerido pela Exequente (Portaria PGFN n. 396/2016, com as alterações incluídas pela Portaria
PGFN n. 422/2019).
Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino o arquivamento dos autos, dispensada a permanência em Secretaria pelo prazo previsto
no parágrafo 2º, do dispositivo legal supramencionado.
Friso que os autos permanecerão em arquivo, aguardando eventual manifestação da Exequente, no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente, que se inicia
imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano, a contar de presente decisão, aplicar-se o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04.
Ante a renúncia à intimação da presente, expressa pela União (Fazenda Nacional, publique-se e cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0022763-34.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X SANTA MARINA SAUDE LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL(SP098628 ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada às fls. 87/94 por SANTA MARINA SAUDE LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, na qual alega, em suma, a nulidade das CDAs que instruem o
executivo fiscal, porquanto ausente alguns elementos essenciais. Instada a se manifestar, a Excepta defende a regularidade formal dos títulos executivos, sustentando a higidez e os atributos de certeza e liquidez das CDAs em
cobro (fls. 113/117). É o relatório. Decido.Inicialmente, assevero apenas ser cabível a exceção de pré-executividade para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, às cognoscíveis de ofício
pelo juízo e às causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória.Assim, é necessário o preenchimento de dois requisitos para a sua apreciação: um de natureza formal, consubstanciado na necessidade de
comprovar o alegado sem dilação probatória; e outro de caráter material, no qual deve ser verificado se a matéria discutida pode ser reconhecida de plano pelo juiz.As demais matérias devem ser deduzidas em sede de embargos
à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora.A Excipiente sustenta a nulidade das CDAs, pois elas não preencheriam os requisitos legais. No entanto, não há qualquer mácula
nas Certidões de Dívida Ativa a retirar-lhes os predicativos de liquidez e certeza, ou mesmo a causar cerceamento de defesa.O preenchimento dos requisitos formais legalmente exigidos garante à CDA presunção de liquidez e
certeza e a torna documento apto e suficiente para instruir a execução fiscal, nos termos do art. 6º, 1º, da Lei n. 6.830/1980.Esses requisitos, por sua vez, são previstos pelo art. 2º, 5º, da Lei n. 6.830/1980 e pelo art. 202, do
Código Tributário Nacional, in verbis:Art. 2º [...] 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação,
se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do
processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor
e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito,
mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além
dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.No caso dos autos, o exame das certidões, acostadas às fls. 04/27, revela que os títulos atendem a todas essas exigências, indicadas nos dispositivos acima
transcritos, em especial, nome do devedor, valor do débito, juros, multa, origem do crédito, data de inscrição e fundamentação legal.Assim, considerando que as CDAs gozam da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n.
6.830/80 e art. 204 do Código Tributário Nacional) que somente pode ser ilidida por prova inequívoca da Excipiente, o que nos autos não ocorreu, não há que se falar em inexigibilidade da cobrança. Ante o exposto, REJEITO
a exceção de pré-executividade.No mais, cumpra-se o despacho de fl. 176, remetendo-se os autos ao SEDI para a retificação do polo passivo da ação, com a inclusão da expressão MASSA FALIDA ao nome da parte
executada.Após, tendo em vista que a União (Fazenda Nacional) habilitou seu crédito perante o Juízo Falimentar (fl. 116v.), SUSPENDO o andamento da presente execução fiscal. Considerando o ínfimo espaço físico na
Secretaria deste Juízo em razão da excessiva quantidade de processos em tramitação, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde, em arquivo sobrestado, eventual
provocação.Publique-se. Após, remetam-se os autos ao SEDI para que inclua a expressão MASSA FALIDA ao nome da parte executada.Oportunamente intime-se a Exequente, mediante carga, e arquivem-se os autos.
EXECUCAO FISCAL
0027551-57.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X SILVANA FLORENCIO(SP174789 - SANDRA LUCIA GIBA)
Com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, suspendo o curso da presente execução fiscal, em conformidade com o requerido pela Exequente (Portaria PGFN n. 396/2016, com as alterações incluídas pela Portaria
PGFN n. 422/2019).
Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino o arquivamento dos autos, dispensada a permanência em Secretaria pelo prazo previsto
no parágrafo 2º, do dispositivo legal supramencionado.
Friso que os autos permanecerão em arquivo, aguardando eventual manifestação da Exequente, no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente, que se inicia
imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano, a contar de presente decisão, aplicar-se o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04.
Deixo de intimar a União (Fazenda Nacional), ante a renúncia expressa à intimação da presente.
Publique-se e cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0043925-51.2013.403.6182 - AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(Proc. 2670 - RUY TELLES DE BORBOREMA NETO) X MEDIC S/A MEDICINA ESPECIALIZADA A
IND/ E AO COM/ (MASSA FALIDA)(SP230024 - RUBIANA APARECIDA BARBIERI E SP361169 - LUIZ OTAVIO RODRIGUES ROMEIRO)
Trata-se de exceção de pré-executividade ofertada às fls. 30/40 e ratificada à fl. 64 por MEDIC S/A MEDICINA ESPECIALIZADA A IND/ E AO COM/ (MASSA FALIDA), na qual alega, em síntese, a
impossibilidade legal da cobrança da multa, ilegalidade da incidência de juros e inaplicabilidade do Decreto-Lei n. 1025/69, bem como, subsidiariamente, indica a aplicação da súmula 44 do TFR ao presente caso. Requer a
concessão dos benefícios da justiça gratuita.Instada a se manifestar, a Excepta refuta as alegações da Excipiente, defendendo a legalidade dos consectários legais na forma em que estipulados no título executivo (fls. 51/62 e
64v.).É o relatório. Decido.Inicialmente, assevero apenas ser cabível a exceção de pré-executividade para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, às cognoscíveis de ofício pelo juízo e às
causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória.Assim, é necessário o preenchimento de dois requisitos para a sua apreciação: um de natureza formal, consubstanciado na necessidade de comprovar o alegado
sem dilação probatória; e outro de caráter material, no qual deve ser verificado se a matéria discutida pode ser reconhecida de plano pelo juiz.As demais matérias devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, nos
termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora.Portanto, os argumentos traçados pela Excipiente quanto à ilegalidade da cobrança de juros, de multa e do Decreto-Lei n. 1025/69 são típicos de
embargos à execução e não podem ser apreciados por meio de exceção de pré-executividade, sendo que, para sua análise, é necessária a prévia garantia do juízo e posterior análise dos argumentos em sede de embargos à
execução.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade.Além disso, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita para a Executada, considerando que a decretação da falência
não constitui por si só motivo suficiente que comprove ou que faça presumir a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios (REsp 1.075.767/MG - Relator Ministro Castro
Meira - Segunda Turma do STJ - DJE 18/12/2008).Cumpra-se integralmente o r. despacho de fl. 27, promovendo-se a penhora no rosto dos autos da ação falimentar, distribuída sob o n. 0160514-06.2009.8.26.0100,
perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, no montante de R$ 11.242,01 (onze mil, duzentos e quarenta e dois reais e um centavo), conforme valor da
inicial.Com a formalização da penhora no rosto dos autos supracitados, intime-se o(a) administrador(a) judicial da massa falida, para que, querendo, oponha embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias.Intimem-se e
cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0044033-80.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X SEVILHA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA.(SP054057 - LAURO
FERREIRA)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta às fls. 34/41 por SEVILHA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA., na qual alega, em suma, o pagamento do débito em cobro anteriormente ao
ajuizamento do feito. Requer a extinção da presente execução fiscal, e, subsidiariamente, oferta como garantia nos autos créditos existentes no processo n. 1999.03.99.017773-1, em trâmite perante à 19ª Vara Cível Federal de
São Paulo. Instada a se manifestar, a Excepta defende o não cabimento da exceção de pré-executividade para a discussão em tela, bem como o reconhecimento do débito pela Excipiente na seara administrativa em agosto de
2016, quando houve solicitação de parcelamento (fls. 157/159). É o relatório. Decido.Inicialmente, assevero apenas ser cabível a exceção de pré-executividade para alegar as matérias relativas às condições da ação e
pressupostos processuais, às cognoscíveis de ofício pelo juízo e às causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória.Assim, é necessário o preenchimento de dois requisitos para a sua apreciação: um de
natureza formal, consubstanciado na necessidade de comprovar o alegado sem dilação probatória; e outro de caráter material, no qual deve ser verificado se a matéria discutida pode ser reconhecida de plano pelo juiz.As demais
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/12/2019 480/873