TRF3 17/12/2019 - Pág. 503 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Taís, que era chefe do cartório na época, também foi ouvida (fls. 192/193). Afirmou ter tido conhecimento de que o autor estava sofrendo um processo no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Afirmou ter
havido um email da juíza dizendo para ter cautela com as atribuições dadas ao autor. Afirmou ter recebido pelo correio um pedido de exoneração do autor por causa de sua posse em Brasília.
Posteriormente, recebeu um pedido por escrito para que se desconsiderasse o pedido de exoneração. Afirmou, ainda, haver restrição para convocação de horas extras de servidores por causa das eleições.
Afirmou, também, que todos os servidores que não têm chave precisam aguardar que a porta de entrada seja aberta por alguém que tenha a chave.
Além da prova testemunhal, foram juntados documentos aos autos. Dentre estes, encontra-se um ofício bastante esclarecedor, do juiz eleitoral Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy para o Corregedor
Eleitoral (fls. 50/51). Confira-se:
"1. Houve uma grave quebra de confiança em relação à idoneidade do ex-servidor deste Regional, lotado na 391P- ZE, tendo em vista que houve ciência, por parte da juíza eleitoras responsável por esta
Serventia naquela ocasião, Dra. Bárbara Carola Hinderberger dos Santos respondia a Processo Administrativo Disciplinar no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
2. O Processo Administrativo Disciplinar naquele Regional foi encerrado com a publicação no Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional da Bahia - n. 161, de 15 de agosto de 2014, à folha 2, da
demissão ao servidor por infringência ao artigo 117, inciso IX da Lei 8112/90, além de incompatibilizá-lo com nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 (cinco) anos. Segue, anexa, a
supracitada publicação.
3. Portanto, o ex-servidor esteve ocupando, desde sua posse e exercício no Tribunal Regional de São Paulo, que ocorreu em 22/11/2013 até 15/08/2014, data de sua demissão do TRE/BA, dois cargos
públicos inacumuláveis, além, obviamente, do período em que tentou ingressar no Tribunal Superior do Trabalho, em março de 2014, quando chegou a acumular três cargos públicos.
4. Os fatos que aconteceram no outro Regional eram de tal gravidade que impossibilitaram sua saída, ou seja, durante um extenso período de tempo o exservidor utilizou-se de subterfúgios para não
apresentar sua vacância no cargo anteriormente ocupado e regularizar sua situação neste TRE/SP.
5. Saliente-se que, apesar de todo o quadro que se apresentava e tendo em vista que era necessário esperar o deslinde da situação, o ex-servidor não foi impedido de comparecer ao trabalho, não teve
prejuízo financeiro nem foi, em nenhum momento, alvo de qualquer forma de agressão, sendo tratado com respeito. Ressalte-se que o ex-servidor permaneceu ausente do serviço, embora seu ponto estivesse
regular, no período de 31/03/2014 ao início do expediente do dia 04/04/2014, por serem feitas marcações manuais pela então chefe de cartório, Sra. Taís Fernanda Rodrigues Egea Uribe Feliciano de
Oliveira, anotando-se que tal procedimento foi realizado em total incompatibilidade às normas de serviço, às orientações da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Regional e sem o conhecimento da então
juiza eleitoral Dra. Bárbara Carola Hinderberger Cardoso Almeida.
6. A restrição de acesso a documentos e a sistemas do Tribunal se impunham como medidas acautelatórias, de forma a proteger a Administração Pública, considerando não só indícios, mas verdadeiras e
robustas provas de inidoneidade por parte do ex-servidor.
7. Em informação obtida através da então juíza eleitoral, Dra. Bárbara..., pouco antes, em fevereiro de 2014, em período anterior às férias da magistrada, o ex-servidor Joseph Rodrigues recebeu uma
carta precatória para sua citação naquele processo administrativo disciplinar em trâmite no Tribunal Regional da Bahia e ocultou o teor de tal documento da MM. Juiza, reforçando a perda da confiança
por parte da magistrada em tal pessoa. Inclusive, quando, posteriormente, foi descoberto o teor da carta precatória, o ex-servidor recusou o cumprimento do ato..."
Também foi juntado aos autos o resultado - determinação de arquivamento - de um procedimento administrativo preliminar contra a juíza Bárbara Carola Hinderberger Cardoso de Almeida (fls. 52v/54v).
Consta da referida decisão o que segue:
"Joseph assumiu o cargo de chefe-substituto durante as férias de janeiro de Taís e a representada colocouse à sua disposição para qualquer necessidade que tivesse. Tudo ia bem até que veio à tona a
existência de um processo administrativo contra ele no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, a informação de que estaria acumulando três funções em Estados diversos e que teria manipulado as datas
relativas a seu pedido de exoneração do cargo que ocupa neste Regional, para tomar posse em outro concurso. Como referido processo administrativo referia-se à apuração de provável solicitação de
dinheiro no exercício da função, a magistrada preocupou-se com a segurança do cartório, dos servidores e a sua própria e, dessa forma, tentou providenciar a sua relotação. Ao receber resposta negativa
por parte deste Tribunal, entendeu por bem evitar que o exservidor tivesse acesso a documentos e processos que julgou serem importantes. Todavia, o fez sem a pretensão de perseguir, ser rude ou descortês,
tampouco dela partiu a determinação de que ele ficasse em casa enquanto a chefe de cartório assinasse o seu ponto-frequência.
Embora as providências adotadas pela magistrada não tenham se pautado pela melhor direção, não se vislumbra, em sua essência, a intenção deliberada de prejudicar o denunciante, mas, tão somente, de
salvaguardar a segurança dos trabalhos eleitorais."
Do que há nos autos, portanto, constata-se que o autor, efetivamente, foi impedido de exercer suas funções em sua plenitude. Contudo, isso ocorreu em razão da existência de processo administrativo contra
ele que culminou, como visto, na sua demissão pela infração de se valer do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública (artigo 117, IX da Lei n.
8.112/90). É pois, compreensível, que tenha havido perda da confiança por parte da juíza eleitoral. E ainda que, como salientado pela Corregedoria Regional Eleitoral, as providências adotadas não
tenham sido as melhores, não houve intenção de prejudicar o autor.
A situação tem que ser analisada dentro de um contexto. Tentou-se a relotação do servidor, isso não foi possível. Foram, então, adotadas as medidas entendidas como viáveis para se garantir a segurança
dos serviços. Em momento algum ficou caracterizada a intenção de prejudicar ou perseguir o autor."
Assim, inexiste conduta ilícita da ré a ser indenizada.
Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado
honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo.
Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA
7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11 DO ART. 85 DO CPC/2015.
1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º
e 3º para a fase de conhecimento".
3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
4. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em honorários
sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja demonstrado qual o
trabalho adicional apresentado pelo advogado.
6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente na apresentação
de contrarrazões.
7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado sempre que a verba
sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso.
8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Embargos de Declaração acolhidos." (EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2017)
Sobre o tema cabe também destacar manifestação do C. STJ:
[...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes
de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
Nesse contexto, entendo os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo devem ser majorados em 2% (dois por cento), observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil,
observado o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/12/2019 503/3289