TRF3 09/01/2020 - Pág. 313 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0059204-72.2016.403.6182 - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEISIBAMA(Proc. 3340 - MURILLO CESAR DE MELLO BRANDAO FILHO) X AUTO POSTO DO EMISSARIO LTDA(SP115296 ALFREDO LUCIO DOS REIS FERRAZ) X SERGIO NATAL BRUNI
Fls.33/40: Consoante Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial da presente Execução Fiscal (fls. 02/04), a cobrança refere-se a Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental - TCFA.Primeiramente, observo que a petição inicial apresentada pelo IBAMA está em consonância com o artigo 6º, da Lei
6.830/80, sendo certo que o processo administrativo correspondente à execução fiscal (PA nº.02001.001646/2015-14) é mantido na Repartição competente,
onde poderia o Executado ter extraído as cópias que entendesse necessárias ao exercício de sua defesa. (artigo 41, da Lei nº. 6.830/80). Logo, não há
exigência legal de que os autos do processo administrativo acompanhem a petição inicial da execução fiscal como documento essencial à sua propositura,
bastando a juntada da CDA.No tocante à sustentação acerca de eventual ausência de notificação, seria ônus do executado demonstrar de plano, pois nesta
sede não cabe dilação probatória e, conforme acima fundamentado, para a execução, basta a juntada da CDA, não sendo exigida a juntada do PA. Por fim, no
tocante ao título, não reconheço nulidade da certidão da dívida ativa, por iliquidez e incerteza do crédito, já que não foi, de plano, demonstrada qualquer
irregularidade, e a presunção milita em prol do título, que discrimina os detalhes do débito, com menção expressa aos textos legais, o que permite conferir a
natureza do débito, a forma de sua atualização, termo inicial e cálculo dos consectários. Cabe realçar que a Administração Pública rege-se pelo princípio da
legalidade e o cálculo do montante devido deve seguir rigorosamente os ditames contidos na lei, não sendo caso de se exigir mais para possibilitar o exercício
pleno da defesa. Logo, considerando a presunção de certeza e liquidez do título, rejeito a exceção. No mais, manifeste-se a Exequente em termos de
prosseguimento. Int.
EXECUCAO FISCAL
0013001-18.2017.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP178362 - DENIS CAMARGO
PASSEROTTI) X LUCIANA VIEIRA DA SILVA(SP180403 - MARCELO DA SILVA RIBEIRO)
Fls. 47/60: Os documentos apresentados demonstram a impenhorabilidade do montante bloqueado (fl. 37), em conta de titularidade da executada, uma vez
que se trata de salário (artigo 833, IV, do CPC).
Considerando que a urgência é sempre presumida nesses casos, determino a liberação, inaudita altera parte.
Como os valores já foram transferidos para depósito judicial, autorizo o levantamento do depósito decorrente da transferência de fl. 37, em favor da executada.
A fim de dar maior celeridade ao feito, a título de ofício, encaminhe-se cópia desta decisão e de eventuais documentos que se façam necessários à CEF, para
que os valores de fl. 37 sejam transferidos para a conta indicada na fl. 58, de titularidade da executada, ficando autorizado o recibo no rodapé.
Após, arquive-se, nos termos da decisão de fl. 41.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0045968-92.2012.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003181-88.1988.403.6182 (88.0003181-1) ) ANTONIO LUIZ SCHILIRO(SP330655 - ANGELO NUNES SINDONA) X INSS/FAZENDA(Proc. 128 - HILDA TURNES PINHEIRO)
X LUIZ FERNANDO MARTINS MACEDO X INSS/FAZENDA
Intime-se o(a) embargante/executado para que informe o nome do beneficiário do requisitório, o número da OAB e do CPF e/ou CNPJ, bem como
regularize a representação processual, caso necessário, juntando aos autos procuração com poderes para dar e receber quitação, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de arquivamento dos autos.
Na sequência, proceda a secretaria à consulta do nome do beneficiário e executado junto ao cadastro da Receita Federal.
Havendo divergência entre os dados do sistema processual e os da base de dados da Receita Federal, ou em caso de ser necessária a inclusão do escritório de
advogados, remetam-se os autos ao SEDI para retificação / inclusão de dados no sistema processual, em conformidade com os cadastros da Receita Federal.
Regularizado, expeça-se o competente Ofício Requisitório (RPV), no valor discriminado na fl. 484 (R$ 1.964,78, em outubro/2018).
Int.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002763-78.2019.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO(CAPITAL)
Advogado do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ GAIOTTO ALVES KAMRATH - SP312475
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DEC IS ÃO
Aguarde-se em arquivo o julgamento dos Embargos opostos (50024918-75.2019.403.6182), recebidos com efeito suspensivo.
SÃO PAULO, 8 de janeiro de 2020.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/01/2020 313/842