TRF3 09/01/2020 - Pág. 623 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de recurso de apelação interposto por José Walter Vera Zambrana em face da sentença ID 71285360 que denegou a segurança em razão da inexistência de direito líquido e certo do impetrante.
Aduz o apelante, em síntese, que em 04/04/2017, foi apreendido seu veículo cavalo mecânico MARCA VOLVO TRACTOR DE PLACAS 1420 –KYY, DE COR VERMELHA, ANO 1997, CHASSI
YV2A4B4C1VA259662, quando, segundo informações, era utilizado na pratica do crime de contrabando de óleo diesel, porém sem provas, vez que o apelante adentrou no país para carregar bobinas de papel na empresa
CARDOSO E CARDOSO TRANSPORTES. Alega desproporcionalidade entre o valor da mercadoria e o do caminhão. Requer a reforma do julgado.
Em contrarrazões ao recurso de apelação, alega a União, em síntese, que não há de prosperar o argumento de que o autor não concorreu para a prática do ilícito, tampouco que não sabia com quem estava, nem
que havia a prática do ilícito à data da ocorrência. Tais inocências são incompatíveis com as provas contidas nos autos, deste modo deve-se manter a sentença que atribuiu ao apelante responsabilidade pelo ilícito fiscal,
aplicando-lhe a pena de perdimento do veículo diretamente envolvido. Defende que a sentença deve ser mantida.
Os autos subiram a esta e. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000125-58.2018.4.03.6004
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: JOSE WALTER VERA ZAMBRANA, JOSE WALTER VERA SAMBRABA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO MARQUES BUENO NETO - MS5913-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Walter Vera Zambrana visando afastar a pena de perdimento aplicada em seu veículo VOLVO TRACTOR de placas 1420–KYY, vermelho, ano
1997, Chassi nº YV2A4B4C1VA259662, alegando que adentrou no Brasil apenas para carregar bobinas de papel na empresa Cardoso e Cardoso Transportes, negando que tenha cometido o crime de contrabando de óleo
diesel. Alega que houve desproporcionalidade em razão do valor da mercadoria apreendida, avaliada em torno de R$ 1.800,00, sendo que o veículo tem valor aproximado de R$ 75.000,00.
Constatada a ocorrência, em tese, do crime de contrabando ou descaminho em área de fronteira, é dever da autoridade apreender o veículo objeto do ilícito e o encaminhar à Receita Federal do Brasil para as
providências no âmbito administrativo fiscal, tal qual ocorreu no presente caso.
Como cediço, no momento do exame da pena de perdimento, diversos elementos devem ser considerados, quais sejam: i) a proporção entre o valor do automóvel e o da mercadoria apreendida; ii) a gravidade do
caso; iii) a reiteração da conduta ilícita; e iv) a boa-fé.
O princípio da proporcionalidade deve ser analisado observando-se a finalidade da sanção administrativa, a qual visa impedir a habitualidade do contrabando e do descaminho, e reprimir tal prática pelo infrator
esporádico, não devendo ser interpretado considerando, apenas, o enfoque matemático, mas, principalmente, o axiológico.
Na hipótese dos autos, segundo o Termo de Retenção de Veículo SANNA 15/2018 - IRFCOR/SRRF 1ªRF/RFB, o condutor foi flagrado retirando combustível de seu tanque para a revenda em uma
transportadora dentro de Corumbá. Foram encontrados 800l de óleo díesel totalizando o valor de US$ 800,00.
Nos termos da informação nº 02/2018 (ID 71285349), conforme o Processo Administrativo 10108.000175/2017-29 da Receita Federal, e de acordo com o auto de infração, o proprietário do veículo teria
afirmado que venderia o combustível na cidade de Corumbá/MS por R$ 2,50 o litro, tendo o mesmo custado na Bolívia, aproximadamente, R$ 2,00 e que não é a primeira vez que ele faz esse tipo de operação.
O veículo de transporte internacional de carga quando vazio ("en lastre") deve apresentar o Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro - MIC/DTA em sua passagem pela fronteira,
para fins de controle (IN 56/1991). O MIC en lastre é emitido quando um veículo nacional retorna ao país estrangeiro para qual transportou determinada carga e necessitar transpor a fronteira ou quando um veículo vazio
necessita transpor a fronteira, ingressar no Brasil para buscar determinada carga e levar ao seu destino. Excepcionalmente, um veículo entra e sai do Brasil com MIC en lastre (vazio), geralmente em casos de manutenção.
Em investigação realizada pela fiscalização (Informação 02/2018/SOATA - ID 71285349) constatou-se que foram utilizados MIC en lastre indiscriminadamente pelo condutor com intervalo de tempo
curtíssimo (em 31/03/2017 e 04/04/2018 - p. 29/42), o que corrobora a conclusão de habitualidade do proprietário no transporte clandestino de combustíveis.
Segundo parecer do MPF - ID 71285357, os fatos narrados no procedimento administrativo em tela são objeto de investigação pela Polícia Federal, tendo em vista a requisição deste órgão ministerial de
instauração de Inquérito Policial para apurar o possível envolvimento de outros indivíduos, notadamente de agentes da empresa Transportadora Cardoso & Cardoso.
Portanto, abstraindo o critério apenas matemático, justifica-se a aplicação do perdimento de veículo no presente caso, uma vez caracterizada a responsabilidade do proprietário-condutor do veículo apreendido,
de forma a evitar a reiteração da conduta, pelo menos, com o mesmo veículo.
No mesmo sentido:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/01/2020 623/2016