TRF3 10/01/2020 - Pág. 531 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
5. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento à apelação, para manter a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013853-05.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: CLAUDEMIR APARECIDO SIQUINI, SHEILLA MIRIAN FAVILLI SIQUINI
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ETRUSCO VIEIRA - SP41566-A, FRANCISCO MANOEL GOMES CURI - SP104981-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ETRUSCO VIEIRA - SP41566-A, FRANCISCO MANOEL GOMES CURI - SP104981-A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA LUIZA BARBOSA NEVES - SP90911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013853-05.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: CLAUDEMIR APARECIDO SIQUINI, SHEILLA MIRIAN FAVILLI SIQUINI
Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO MANOEL GOMES CURI - SP104981-A, JOSE CARLOS ETRUSCO VIEIRA - SP41566-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO MANOEL GOMES CURI - SP104981-A, JOSE CARLOS ETRUSCO VIEIRA - SP41566-A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA LUIZA BARBOSA NEVES - SP90911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDEMIR APARECIDO SIQUINI E SHEILLA MIRIAN FAVILLI SIQUINI contra decisão que, nos autos da Ação de Desapropriação ajuizada na
origem, indeferiu o pedido de expedição de alvará de levantamento de 80% do depósito relativo à indenização, nos seguintes termos:
“(...) 2. ID 16466164: A Infraero não foi imitida na posse, haja vista a reconsideração da liminar de imissão na posse, fls. 305 do processo físico, desta feita, prejudicado o pedido de expedição de alvará para
levantamento de 80% do montante depositado a título de indenização do imóvel, nos termos dos artigos 15, 33 e 34 do Decreto-Lei 3.365/1941. (...)”
Alegam os agravantes que estão presentes os requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 para levantamento do depósito do preço e argumentam que a imissão de posse não se constitui em requisito a ser cumprido a fim
de viabilizar o levantamento do depósito provisório, nos termos do artigo 33, § 2º do mesmo diploma legal. Sustentam que desde o decreto expropriatório foi retirado dos agravantes o pleno direito de exercício da propriedade e
que o valor é incontroverso e inferior ao preço estabelecido no laudo pericial e aos valores contidos nas críticas apresentadas pelos assistentes dos agravados. Defende, ainda, que a autorização para levantamento de 80% do
valor depositado respeita os princípios da moralidade, eficiência, presunção de boa-fé e responsabilidade dos atos administrativos.
Negada a antecipação da tutela recursal (ID 67952745).
Com contraminuta (ID 76162308, 76185771 e 89878412).).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013853-05.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: CLAUDEMIR APARECIDO SIQUINI, SHEILLA MIRIAN FAVILLI SIQUINI
Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO MANOEL GOMES CURI - SP104981-A, JOSE CARLOS ETRUSCO VIEIRA - SP41566-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO MANOEL GOMES CURI - SP104981-A, JOSE CARLOS ETRUSCO VIEIRA - SP41566-A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA LUIZA BARBOSA NEVES - SP90911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
O Decreto-Lei nº 3.365/41 que dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública prevê em seus artigos 33 e 34 o seguinte:
Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.
§ 1º O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz.
§ 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no
art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34.
(negritei)
Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10
dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.
Extrai-se da análise dos dispositivos legais ser possível o levantamento de 80% do depósito do preço fixado por sentença para fins de pagamento prévio ou imissão provisória na posse, observados os requisitos previstos
no caput do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/01/2020 531/2006