TRF3 10/01/2020 - Pág. 574 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogados do(a) APELANTE: TALES DE ALMEIDA RODRIGUES - MG141891-A, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - SP191664-A, BIANCA DELGADO PINHEIRO - MG86038A
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo contribuinte contra sentença denegatória em mandado de segurança com vista à exclusão dos valores recebidos a título de juros de mora, decorrentes de ressarcimento de
indébito tributário, das bases de cálculo do IRPJ e da CSL.
A apelante sustenta que os valores percebidos a título de juros moratórios visam especificamente à recomposição do seu patrimônio, ou seja, têm a função precípua de indenizar o prejuízo sofrido pelo
recebimento extemporâneo de seus créditos, motivo pelo qual não representam acréscimo patrimonial passível de tributação.
Assevera que a taxa SELIC utilizada no ressarcimento de indébitos tributários é composta de juros e correção monetária, razão pela qual deve ser tratada como verba de natureza indenizatória.
Salienta que a controvérsia foi alçada ao rito da repercussão geral, RE nº 1.063.187, tema 962, havendo real possibilidade de afastamento dessa tributação pelo Supremo Tribunal Federal.
Postula o afastamento do IRPJ e da CSL sobre os valores em questão, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos ao erário no quinquênio anterior ao
ajuizamento da demanda.
A União apresenta resposta ao recurso.
O Ministério Público Federal opina pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/01/2020 574/2006