TRF3 13/01/2020 - Pág. 206 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARGO EM COMISSÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS INCONTROVERSAS. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. ÍNDICES DE CORRELÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir i) se
possível conversão em pecúnia, de horas trabalhadas por servidor público, no período em que foi cedido à justiça eleitoral para exercício de cargo comissionado e função comissionada,
computados em banco de horas; e ii) quais os índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis à hipótese. 2. O adicional por serviço extraordinário consiste no direito subjetivo do
servidor público civil federal à percepção de remuneração do serviço público prestado em jornada extraordinária de trabalho superior à do prestado em jornada normal de trabalho, de modo a
realizar uma compensação pecuniária do trabalho necessariamente realizado por período a priori humana e socialmente inadequado, durante mais de 40 (quarenta) horas semanais e 8 (oito)
horas diárias, que força mudanças negativas na saúde e no cotidiano daquele trabalhador do Estado. 3. O adicional por serviço extraordinário encontra previsão constitucional no art. 7.º,
caput, XIII e XVI c/c art. 39, § 3.º, bem como nos arts. 61, V, 73 e 74, c/c 19, todos da Lei n.º 8.112/1990 (regulamentados através do Decreto n.º 948/1993, com nova redação dada através do
Decreto n.º 3.406/2000, dentre outros, e a ON n.º 2/2008 da SRH - Secretaria de Recursos Humanos do MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão). O adicional de hora extra
deve ser remunerado com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. 4. Depreende-se do artigo 19, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.112/90 que o legislador pretendeu sujeitar o ocupante
de cargo em comissão e o titular de função de confiança à jornada de quarenta horas semanais e impedir-lhe o exercício de outra atividade, sem, todavia, vedar o pagamento de horas extras
pelo trabalho prestado, quando ocorrer convocação no interesse da Administração. Ademais, a Constituição Federal de 1988 assegura remuneração diferenciada das horas trabalhadas além
da duração normal da jornada. 5. A Resolução CJF nº 04/2008 assevera que, a critério da autoridade administrativa competente, as horas extraordinárias comprovadamente trabalhadas
pelo servidor, inclusive aquelas em regime de plantão, serão remuneradas pelo serviço extraordinário ou poderão ser convertidas em banco de horas. 6. O Ato GP nº 449/2007 do Tribunal
Regional Eleitoral do Rio de Janeiro criou o banco de horas para serem registradas as horas extraordinárias trabalhadas pelos servidores nos finais 1 de semana e feriados, para fins de
compensação, as quais serão compensadas com acréscimo de 50% quando prestadas em sábados, e em dobro quando trabalhadas em domingos e feriados. 7. No caso em tela, restou
comprovado nos autos que o autor, servidor público federal do quadro do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, atualmente aposentado, foi requisitado pelo Tribunal Regional Eleitoral do
Rio de Janeiro, tendo exercido cargo em comissão e função comissionada até o retorno ao órgão de origem, restando incontroverso o exercício das horas extraordinárias de 73 horas e 36
minutos, nos termos do Ofício expedido por Diretor Geral do TRE/RJ. 8. Desse modo, verificando-se que o autor logrou êxito em comprovar o exercício de horas extraordinárias sem a
devida compensação, bem como considerando que ele se encontra aposentado, à luz do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, faz jus o autor à conversão das horas
extraordinárias incontroversas de 73 horas e 36 minutos em pecúnia. 9. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido à
repercussão geral, julgado no dia 16/04/2015, estabeleceu os parâmetros para a fixação dos juros e da atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. 10. Na
oportunidade, o Ministro Luiz Fux consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas
quanto aos débitos de natureza tributária. Com isso, asseverou que, em relação aos juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, aplicam-se as
disposições contidas no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 11. O Ministro Luiz Fux também esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das
ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas na parte em que a TR era
utilizada como índice de atualização monetária de precatórios e de RPVs. Já na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano
efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto à sua
constitucionalidade. 12. Os juros de mora e a atualização monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na
forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 10. Remessa necessária e apelação parcialmente providas apenas para consignar que os juros de mora e a
atualização monetária devam observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0018626-54.2014.4.02.5151, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 –
QUINTA TURMA., julgado 08.08.2017, )
Da remuneração pelo serviço extraordinário
O artigo 73 da lei n. 8.112/90, que dispõe expressamente que "o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho".
A nomenclatura utilizada pelo legislador não foi "vencimento básico do servidor", mas sim "hora normal de trabalho", que deve ser entendida como a remuneração que o servidor receberia em condições de
normalidade.
Assim, a base de calculo do adicional de hora extra deve abranger o valor da remuneração normal, incluindo o vencimento básico, os adicionais e as gratificações que eventualmente tenha recebido.
Do reajuste da VPI em 13,23%
Sustenta a União que, consoante a Lei n. 8.112/90, a remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, de modo que não podem compor a
base de cálculo das horas extraordinárias a “VPI Ação 13,23%” no valor de R$ 300,67 e a “VPI FC/CJ Ação 13,23%” no valor de R$ 93,96, pois se tratam de indenizações judiciais implantadas em folha de pagamento. Aduz
que, excluído o reajuste 13,23%, o valor devido à autora corresponde a R$ 36.586,97 atualizada para dezembro/2016
Não procede a alegação da União.
Por meio de ação judicial foi concedida a incorporação do percentual de 13,23% (treze vírgula vinte e três por cento) ao salário-base do servidor, de modo que deve permanecer na base de calculo da hora extra.
Da atualização do débito
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos
processos já em curso.
Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp n.
1205946/SP, DJE 02/02/2012.
Assim, quando da liquidação, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947,
recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o
índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/01/2020 206/2509