TRF3 22/01/2020 - Pág. 741 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
D E S PA C H O
Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que for de interesse ao prosseguimento do feito.
No silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Int. Cumpra-se.
ARARAQUARA, 14 de janeiro de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5003780-44.2019.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
IMPETRANTE: LUPO S.A., LUPO S.A., LUPO S.A., LUPO S.A., LUPO S.A., COMERCIAL LUPO S.A., COMERCIAL LUPO S.A., COMERCIAL LUPO S.A., COMERCIAL LUPO S.A.,
COMERCIAL LUPO S.A., LUPO FRANQUIAS LTDA.
Advogado do(a) IMPETRANTE: LEANDRO MARCANTONIO - SP180586
Advogado do(a) IMPETRANTE: LEANDRO MARCANTONIO - SP180586
Advogado do(a) IMPETRANTE: LEANDRO MARCANTONIO - SP180586
Advogado do(a) IMPETRANTE: LEANDRO MARCANTONIO - SP180586
Advogado do(a) IMPETRANTE: LEANDRO MARCANTONIO - SP180586
Advogado do(a) IMPETRANTE: LEANDRO MARCANTONIO - SP180586
Advogado do(a) IMPETRANTE: LEANDRO MARCANTONIO - SP180586
Advogado do(a) IMPETRANTE: LEANDRO MARCANTONIO - SP180586
Advogado do(a) IMPETRANTE: LEANDRO MARCANTONIO - SP180586
Advogado do(a) IMPETRANTE: LEANDRO MARCANTONIO - SP180586
Advogado do(a) IMPETRANTE: LEANDRO MARCANTONIO - SP180586
IMPETRADO: GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM ARARAQUARA, UNIÃO FEDERAL
DEC IS ÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (25811138) opostos por Lupo S.A., Comercial Lupo S.A. e Lupo Franquias Ltda. à Decisão 24630938, que indeferiu o pedido liminar no sentido do afastamento da cobrança da
multa de 10% (dez por cento) do FGTS instituída pelo art. 1º, da Lei n. 110/2001.
Alegam os embargantes que referida decisão foi omissa na medida em que deixou de abordar a questão tendo em vista a edição da Medida Provisória (MP) n. 905/2019 e o reconhecimento de repercussão geral quanto ao tema
no RE n. 878.313.
Vieram os autos conclusos.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
CONHEÇO dos embargos de declaração, pois atendidos seus pressupostos de admissibilidade, quais sejam tempestividade e alegação de hipótese de cabimento (art. 1023, “caput”, do CPC).
Os embargos de declaração circunscrevem-se à superação de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão (art. 1022, do CPC). Omissa é a sentença que deixa de apreciar ponto sobre o qual deveria
pronunciar-se; contraditória é a sentença eivada de vício intrínseco, manifestado pela exposição de termos incompatíveis, de modo que a afirmação de um implica a negação do outro e vice-versa; e obscura é a sentença que peca
pela falta de clareza, de modo que ininteligível.
Partindo desses pressupostos, considero que a decisão embargada não incorreu em qualquer omissão, já que apreciou de forma fundamentada o pedido liminar. A apreciação de fato novo (e então recentíssimo), consistente na
edição de medida provisória com temática relacionada à da ação, e de que o tema foi reconhecido em sede de repercussão geral, não é obrigatória em se tratando de decisão liminar a ponto de sua ausência torná-la omissa, dado
que o fato novo e o reconhecimento de repercussão geral não correspondem às hipóteses do art. 489, §1º, do CPC, e que o mérito não foi esgotado na decisão, sendo próprio da sentença fazê-lo.
Dessa forma, REJEITO os embargos de declaração.
De todo modo, como a matéria foi suscitada pelas impetrantes, complemento a Decisão 24630938, consignando meu entendimento de que a simples extinção da contribuição debatida não implica reconhecimento das teses
articuladas na Inicial, vez que é dado ao legislador extinguir tributos segundo sua discricionariedade, motivo pelo qual mantenho o indeferimento da liminar pleiteada. Quanto à repercussão geral, seu simples reconhecimento,
desacompanhado de julgamento ou determinação de suspensão dos processos com mesma temática, em nada influi no processamento e julgamento deste mandado de segurança.
Deixo para analisar os argumentos da autoridade coatora (26342116) em sentença.
Prossiga-se no cumprimento da decisão embargada, observando-se a manifestação da União feita sob o n. 25364488.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Araraquara,
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5003780-44.2019.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
IMPETRANTE: LUPO S.A., LUPO S.A., LUPO S.A., LUPO S.A., LUPO S.A., COMERCIAL LUPO S.A., COMERCIAL LUPO S.A., COMERCIAL LUPO S.A., COMERCIAL LUPO S.A.,
COMERCIAL LUPO S.A., LUPO FRANQUIAS LTDA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/01/2020 741/2025